TJPA - 0809507-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - SEAP em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:49
Juntada de Petição de ofício
-
04/04/2024 08:23
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL PESSOA DIAS em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL PESSOA DIAS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:12
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:45
Concedida em parte a Segurança a DANIEL PESSOA DIAS - CPF: *52.***.*98-20 (IMPETRANTE).
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16/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2023 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:41
Juntada de
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10/08/2023 16:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - SEAP em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:17
Conclusos ao relator
-
27/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809507-19.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: DANIEL PESSOA DIAS Advogado: GISELE FRANCIELLY TOURINO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - SEAP, GOVERNO DO ESTADO DO PARA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Da análise dos autos observa-se que o impetrante não apontou na inicial as autoridades coatoras, mas, tão somente, as pessoas jurídicas aos quais integram. É cediço que na relação processual, em se tratando de mandado de segurança, a petição inicial deverá indicar no polo passivo o nome da autoridade coatora, nos termos do art. 6º, da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” Dessa forma, para que se dê prosseguimento ao feito, deve o impetrante adequar o polo passivo da ação com a indicação do nome da (s) autoridade (s) que realmente deu (ram) azo ao abuso de direito alegado.
Considerando a urgência do pedido, determino que o impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o polo passivo do writ, indicando corretamente a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Após, voltem os autos conclusos. À Secretaria para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 17 de abril de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
17/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:19
Conclusos ao relator
-
14/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIEL PESSOA DIAS em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:02
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:03
Conclusos ao relator
-
16/08/2022 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de DANIEL PESSOA DIAS em 03/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2022 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2022 00:09
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - SEAP em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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