TJPA - 0819005-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/06/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2023 09:35
Baixa Definitiva
 - 
                                            
14/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 13/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 19/04/2023.
 - 
                                            
19/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
 - 
                                            
18/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0819005-42.2022.8.14.0000 Agravante: NAIFE GILBERTO DE SOUZA FUZIEL Agravado: MUNICÍPIO DE PORTO DE MÓZ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NAIFE GILBERTO DE SOUZA FUZIEL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara única de Porto de Móz que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE PORTO DE MÓZ, indeferiu o pleito de assistência gratuita.
O agravante, em suas razões recursais, afirma a necessidade de reforma da decisão agravada diante da comprovada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo, com o conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso pelo que passo a apreciá-lo.
Analiso que o recorrente trabalha como Professor III percebe rendimentos líquidos não superiores a 05 salários mínimos, resta, pois, demonstrada a hipossuficiência declarada. (fumus boni iuris).
Quanto ao pressuposto da probabilidade de provimento do recurso é de reconhecer-se que a peça recursal traz à tona documentos, comprobatórios da hipossuficiência financeira nos moldes do artigo 995 do CPC/15.
Nesse sentido, o indeferimento da justiça gratuita viola o direito de pleitear a tutela jurisdicional prevista constitucionalmente no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, visto que a agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais, ou seja, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. (periculum in mora) O Egrégio Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, inclusive sumulando a matéria.
Vejamos: “Súmula nº. 6.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI N. 1.060/1950.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016). 2.
Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1706497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (grifo nosso) Acrescento ainda que o fato do recorrente estar assistido por advogado particular não reflete a sua possibilidade de arcar com as custas processuais, ainda mais porque de fácil constatação que o que percebe como salário cobre somente as despesas comuns ao seu sustento.
Desse modo, entendo que os autos externam a incapacidade econômica e financeira de efetuar o pagamento das custas processuais sem colocar em risco a própria subsistência.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc.
V, alínea a do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.
Oficie-se ao Juízo de 1º grau, comunicando-lhe sobre esta decisão.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator - 
                                            
17/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 13:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e NAIFE GILBERTO DE SOUZA FUZIEL - CPF: *65.***.*05-15 (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
23/11/2022 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
23/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/11/2022 13:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805772-60.2022.8.14.0005
Delegacia Especializada de Conflitos Agr...
Norte Xingu Madeiras LTDA
Advogado: Alessandro Rosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 09:14
Processo nº 0824903-79.2017.8.14.0301
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Allianz Seguros S/A
Advogado: Andreza Nazare Correa Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2024 16:39
Processo nº 0824903-79.2017.8.14.0301
Allianz Seguros S/A
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2017 13:47
Processo nº 0814277-98.2017.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Jose Martins Pereira Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 11:03
Processo nº 0804306-25.2023.8.14.0028
Banco Gmac S.A.
Jozivaldo Santos Silva
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2023 20:56