TJPA - 0805551-02.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0805551-02.2023.8.14.0051.
AUTOS DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) AUTORIDADE: M.
H.
L.
L., MARCELO DE AGUIAR LACERDA .
Advogado: VANILSA REIS DOS SANTOS OAB: PA9493 Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: VANILSA REIS DOS SANTOS REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS LIMA Nome: CRISTIANE SANTOS LIMA Endereço: Rua Maringá, 66, Jutaí, SANTARéM - PA - CEP: 68020-105 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL c/c PARTILHA DE BENS, GUARDA e FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por CRISTIANE SANTOS LIMA e MARCELO DE AGUIAR LACERDA, ambos devidamente qualificados, demanda por meio da qual as partes instruíram o caderno processual com a juntada de seus respectivos documentos.
Após o regular transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Versa a demanda sobre AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL c/c PARTILHA DE BENS, GUARDA e FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, em que, da detida análise dos presentes autos, possível constatar que as partes Requerentes oferecem plena concordância ao disposto na exordial, expressando, deste modo, o nítido desejo pelo encerramento do relacionamento em razão da separação físico-afetiva, reputando-se necessária a declaração da união estável e sua dissolução consensual, sendo, inclusive, declarada a impossibilidade de reconciliação.
Nesse esteio e considerando desnecessário o implemento de outras provas para fins de apreciação direta de pedido bilateral observado na espécie, passo a julgar antecipadamente a demanda, considerando sobretudo que os envolvidos já se encontram separados de fato por notável lapso temporal, não mais existindo o pleno interesse no convívio como companheiros, possuindo filho(s) menor(es) não emancipado(s) ou incapaz(es), mas devidamente ajustados quanto à guarda, o regime de visitas, o valor da contribuição / pensão alimentícia para criar e educar o(s) mesmo(s), bem como em relação ao bens comuns a partilhar e a pensão alimentícia entre os companheiros, a qual fora reciprocamente dispensada.
Assim, de salientar que a existência de verdadeira união estável entre as partes requerentes restou clara e evidente, não cabendo maiores discussões em contrário, porquanto as afirmações da(s) parte(s) interessada(s) convergem neste sentido.
A este respeito, o Art. 226, em seu § 3º, da CRFB/1988 traduz: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado. (...) § 3º.
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
Outrossim, o Art. 1.723, caput, do CC/2002 preleciona que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Por sua vez, o Art. 1.725 do mesmo Diploma Legal é taxativo em asseverar que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.” Não havendo dúvidas quanto à convivência pública, contínua e duradoura do casal e seu respectivo rompimento, já que fato corroborado por ambos e devidamente demonstrado à unanimidade das provas produzidas em juízo, vislumbro merecer prosperar o reconhecimento da existência de união estável ora pretendido.
No que concerne ao período de convivência do casal sob regime de união estável, as partes NÃO divergem sobre a duração do relacionamento pelo lapso temporal descrito nos autos.
SOB OUTRO VÉRTICE, as peças e documentos acostadas ao caderno processual denotam nítido sinal de que o(s) BEM(NS) do antigo casal, ora Requerentes, comporta(m) condições satisfatórias a ser(em) devidamente partilhado(s), tudo a considerar os valores médios e financeiramente aproximados que foram atribuídos à carga patrimonial daqueles.
Mister observar que os bens supramencionados estão englobados no rol de coisas cuja aquisição se deu na constância da união e que, por conseguinte, merecem se sujeitar ao aquinhoamento legal, tal como fora convencionado pelos interessados.
Não há, PORTANTO, outro deslinde processual senão aquele que delineia o reconhecimento e dissolução de união estável, com os ajustes de guarda e alimentares em favor do(s) infante(s), assim como os meandros patrimoniais divisivos aos quais as partes deverão se sujeitar, consoante suas próprias expressões volitivas declinadas na peça vestibular.
Nesse sentido, constata-se que o acordo firmado prescinde de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, sendo as partes plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto, estando os direitos do(s) menor(es) ou incapaz(es) versados no feito efetivamente contemplados e guarnecidos, circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto comporta plausibilidade de pretensão, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 1.723 e ss, do CC/2002 c/c o § 3º, do Art. 226, da CRFB/88 e nos termos Art. 487, III, “b”, do NCPC/2015, RECONHEÇO e DECLARO DISSOLVIDA a UNIÃO ESTÁVEL havida entre as partes CRISTIANE SANTOS LIMA e MARCELO DE AGUIAR LACERDA, ao tempo em que HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado nos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, prestando-se a todos os fins de direito.
Sem custas pendentes, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências indispensáveis, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVIRÁ O PRESENTE ATO, por cópia digitada, COMO MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito, no exercício de jurisdição cumulativa -
13/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:18
Homologada a Transação
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06/04/2023 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 21:10
Conclusos para decisão
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06/04/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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