TJPA - 0800916-91.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0800916-91.2021.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA em face de ALCIDES BRAGA CAMPOS, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicialmente, através de ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte requerente para juntar aos autos o relatório de conta do processo, o que juntou o referido documento e requereu a emissão da segunda via das custas iniciais. 3.
O Juízo determinou a emenda da petição inicial, nos termos da decisão de ID 28366356, cumprido pelo exequente (ID 29606748). 4.
Foi determinada a citação para os devidos fins em decisão no ID 40468905.
Devidamente citado, ID 44710864.
Seguiu-se petição do exequente com requerimentos e petição do executado com exceção de pré-executividade. 5.
No ID 81128082 foram juntados, pela UNAJ, três boletos de custas pendentes de pagamento e relatório de conta do processo, tendo e exequente sido intimada para proceder ao recolhimento das parcelas referidas, requereu a extinção do processo com a dispensa do pagamento de custas (ID 98031533), contudo, foi constatada a ausência de quitação das custas iniciais, conforme certificado no ID 99086073, além disso, não se trata de extinção do processo nos termos do Artigo 90, §3º, do CPC, pois que não foi juntado acordo nos autos. 6. É o que importa a relatar.
Decido. 7.
Considerando que este Juízo determinou o recolhimento das custas judiciais e a parte exequente, embora regularmente intimada, não realizou tal ato, INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma. 8.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários. 9.
Custas pela parte exequente, em razão do princípio da causalidade, todavia isento de cobrança com base no art. 22 da Lei estadual nº 8.328/2015 (lei de custas). 10.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhem-se os autos à UNAJ para providências de cancelamento do boleto de custas em aberto. 11.
Ultimadas as providências acima, proceda-se ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme determina o art. 290 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 18 de outubro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
19/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:42
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800916-91.2021.8.14.0133 Requerente: Nome: CONDOMINIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 17, Bela Vista, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: ALCIDES BRAGA CAMPOS Endereço: Rua São Judas Tadeu, 02, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-360 DESPACHO Em vista dos autos e considerando a certidão e documentos/boletos de custas juntados no ID 81128082, verifica-se que a parte exequente parcelou o pagamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas, mas apenas procedeu ao pagamento da primeira parcela, conforme comprovante no ID 28056062.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das demais parcelas referentes às custas judiciais.
Recolhidas as custas, cumpra-se com os itens de 3 a 5 do despacho de ID 80712734.
Caso não sejam recolhidas as custas, venham os autos conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba, 22 de junho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
30/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 00:12
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2021 03:28
Decorrido prazo de ALCIDES BRAGA CAMPOS em 06/12/2021 23:59.
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15/11/2021 20:09
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:19
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800916-91.2021.8.14.0133 DECISÃO 1.
Determino a Emenda à Inicial, no prazo de 15(quinze) dias, para que a parte autora: a) junte aos autos o documento pessoal do síndico atual, Sr.
MANOEL MACIEL BARROS, eleito para o biênio 01/03/2021 a 28/02/2023, conforme Ata da Assembleia anexada com a Exordial, bem como procuração subscrita pelo mesmo outorgando poderes ao advogado subscritor da peça inicial, eis que os documentos respectivos que foram colacionados aos autos estão relacionados ao síndico anterior, Sr.
ERYSVALDO; e b) apresente todas as Atas das Assembleias Gerais Ordinárias anuais que fixaram os valores das taxas condominiais dos respectivos anos cujos débitos estão sendo cobrados, haja vista que os valores são estabelecidos em Assembleia Geral conforme estabelecido no art. 10º, inciso I, alínea "c" da Convenção do Condomínio, de modo a permitir a aferição da correção dos valores em execução. 2.
Considerando a possibilidade de cobrança de encargos pelo atraso no pagamento da taxa condominial, prevista nos arts. 24, §1º c/c art. 30 da Convenção do Condomínio, oportunizo à autora, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes de cobrança administrativa(extrajudicial) das cotas condominiais, a fim de possibilitar a aferição da incidência de tais encargos no valor exequendo, acaso necessário. 3.
Advirto à parte autora de que não sendo realizada a Emenda, a inicial será indeferida e o processo extinto sem a resolução do mérito.
P.R.I.C.
Marituba, 21 de junho de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
22/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2021 12:36
Conclusos para decisão
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15/06/2021 12:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:26
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2021 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA em 30/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/04/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/04/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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