TJPA - 0800467-26.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LAURA COELHO em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:38
Decorrido prazo de LAURA COELHO em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:38
Decorrido prazo de LAURA COELHO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:56
Decorrido prazo de LAURA COELHO em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 13:11
Transitado em Julgado em 20/05/2023
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20/04/2023 03:41
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800467-26.2021.8.14.0104 Requerente Nome: LAURA COELHO Endereço: rafael paz, 12, nda, conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que esta não merece ser acolhida, tendo em vista que no presente caso não é exigido o requerimento prévio pela via administrativa com sua negativa, pelo que rejeito-a.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº 82169088, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 3382829566, no valor de R$ 9.923,48 (nove mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 238,45 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou em momento oportuno provas de que conduzem ao reconhecimento do contrato formal realizado pela parte requerente.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual de nº 3382829566 juntado no ID nº 82169091 - Pág. 1 a 6 está assinado a rogo pela filha da parte requerente, pessoa considerada como de sua confiança, que comprova a contratação do referido empréstimo, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Assim, resta comprovado a contratação do empréstimo consignado de nº 3382829566, sendo que do valor contratado foi deduzida a quantia de R$ 9.035,29 (nove mil, trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) para quitação do saldo devedor de contrato junto ao banco PAN conforme disposto no próprio contrato entabulado entre as partes.
Dessa forma, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 925,53 (novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), valor este disponibilizado por meio de transferência bancária conforme se comprova pelo TED no ID nº 82169090.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos no provento beneficiário da parte autora relacionado ao contrato ora litigado nos autos.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2021 17:42
Conclusos para decisão
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17/03/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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