TJPA - 0819067-64.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2023 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, inciso II do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões acerca do Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA), 10 de Maio de 2023 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
10/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0819067-64.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: SINAYRA DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua Primeira, 24, Conjunto Guajara II, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-270 RECLAMADO (A): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 Andar, 19 ANDAR, 0Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Do mérito.
Da alegada prescrição.
Quanto à alegação de que a pretensão da parte autora foi alcançada pela prescrição, seja ela trienal ou quinquenal, não assiste razão ao réu pois, consoante entendimento firmado pelos Tribunais brasileiros, no caso sob exame, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, segundo o qual prescrevem em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria – no caso em apreço, desde o dia 13/09/2022, consoante se extrai do ID.78422742.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Sentença de procedência.
Inconformismo das partes.
Prescrição.
Inocorrência.
Relação de consumo.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Banco requerido que não comprovou a existência de contratação de empréstimo consignado pela autora.
Ausência de instrumento contratual assinado pela autora ou de comprovante de transação eletrônica.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Devida restituição simples do indébito.
Danos morais configurados.
Fixação de R$ 5.000,00 que observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001954-58.2021.8.26.0348; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) BANCÁRIO - Ação declaratória e indenizatória - Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Preliminar - Decadência de 30 dias - Prazo decadencial do art. 26, I, do CDC, inaplicável - Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso - Fato do serviço caracterizado – Hipótese em que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC – Precedentes - Termo inicial contado da data do conhecimento do dano – Prazo observado - Recurso do autor - Preliminar - cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem oportunizar a produção de prova grafotécnica - Ocorrência - Alegação de falsidade de assinatura no contrato apresentado pelo réu - Necessidade da realização de exame grafotécnico - Preliminar acolhida, prejudicada a análise das questões de mérito - Sentença desconstituída - Apelo do autor provido, e prejudicado o do réu, na parte não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1001408-24.2021.8.26.0438; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021).
Portanto, rejeito a prejudicial acima.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Da ausência de pretensão resistida.
Preliminar que não merece prosperar.
Para a obtenção do resultado pretendido pela parte autora é indispensável o exercício da jurisdição, estando evidente a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a demandante no caso dos autos, sobretudo quando comprova a inócua tentativa de solução do imbróglio de forma administrativa.
Assim, as condições da ação estão todas presentes nessa demanda.
Do mérito.
Fundamento e Decido.
Da declaração de inexistência dos débitos.
Considerando a evidente relação de consumo e a inversão do ônus da prova, caberia a reclamada demonstrar a legalidade da cobrança ora questionada, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII, da Lei 8.078/90.
No entanto, a demandada, em contestação evasiva, não comprova a origem do débito, tampouco sua inadimplência por parte da consumidora, existindo tão somente a alegação de que a dívida cobrada tem suposta origem junto ao Banco Bradesco S.A, no entanto sem apresentar qualquer contrato entre a parte autora e a referida instituição financeira.
Dessa forma, inexistindo nos autos nenhuma comprovação da relação jurídica entre a parte autora e a suposta cedente dos créditos, como contrato, carta de recebimento do cartão de crédito, boletos, faturas e etc, dirigidos a seu endereço., os quais deveriam ser apresentados pela cessionária, esta não conseguiu comprovar a origem dos débitos questionados.
Ademais, não se pode afastar a responsabilidade da empresa cessionária de guardar consigo toda documentação necessária a comprovação do crédito adquirido, uma vez evidente que, ao comprar os direitos sobre um crédito, a empresa de cobrança assume todos os riscos inerentes ao negócio.
Ainda que a empresa de cobrança esteja na condição de cessionária, possui o ônus de comprovar a origem do débito, do que não logrou êxito.
Frise-se que inexiste qualquer prova de que a parte autora seja ou tenha sido responsável pelo débito cobrado e inscrito em cadastros de inadimplentes, as faturas constantes nos autos foram dirigidas para endereço não comprovado como da autora.
Inexistindo nos presentes autos quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença, senão o de acolher o pedido formulado pela parte autora quanto a declaração de inexistência dos débitos e retirada das correspondentes negativações de seu nome de cadastros de inadimplentes.
A instituição ré não pode celebrar contratos de forma negligente.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, independente da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pelo réu para que a responsabilidade reste configurada.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbra-se, assim, ato ilícito por ação da demandada, que na aquisição do débito cedido não cumpriu o dever de averiguar a licitude da dívida, perpetuando a cobrança de valores não comprovados devidos.
Ato ilícito que, por inexorável nexo de causalidade, ligam-se à pessoa e economia da demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva em relação à demandada.
Pelo que, acolho o pleito de declaração de inexistência do débito inscrito em cadastros de inadimplentes, no valor de R$1.633,54, consequentemente, condeno a reclamada a obrigação de fazer consistente na retirada definitiva da correlata negativação em cadastro de inadimplentes.
Do dano moral Quanto ao pedido de dano moral, não merece acolhimento, pois a parte reclamante já tinha outros apontamentos negativos (total de ocorrências: 5 no período de 09/2017 a 11/2018 presentes, pelo menos até 13/09/2022, quando teve credito negativado na praça), sendo que não trouxe prova nos autos de que os demais apontamentos são indevidos (vide doc de ID. 7842272).
Nesse passo, há que se avaliar quais as consequências pela negativação, quando há outros apontamentos negativos.
O dano moral, decorrente de inscrição indevida, se relaciona ao fato de que o lesado tem seu direito de crédito abalado pelo apontamento e, com isto, resta impedido de realizar transações comerciais, em detrimento do livre desenvolvimento de suas faculdades e projetos pessoais, como a obtenção de linha de crédito, o financiamento de imóvel, compras com cartão de crédito etc.
Entretanto, a situação na qual o indigitado devedor possui outros apontamentos faz com que uma nova negativação pouca ou nenhuma consequência tenha, para a obtenção de crédito no mercado – pouco importa a existência de um, dois ou dez apontamentos; um só é o bastante para que haja reflexos negativos na vida do indivíduo.
Com isto, não há como inferir que fora a restrição ao crédito objeto da demanda que deu causa aos prejuízos do reclamante, descrito na inicial.
Ainda que o apontamento, objeto da demanda, tenha sido excluído, remanesceu a outra negativação.
Assim, a tutela jurisdicional não alcançou o propósito da parte, de ter o CPF livre de apontamentos desabonadores.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a existência de outras anotações em nome do devedor afasta o direito à pretensão de indenização, consoante os termos da súmula n° 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Portanto, não há direito à reparação por dano moral, eis que não demonstrado o necessário nexo de causalidade entre a inscrição e a aludida restrição ao crédito, dada a preexistência de outros apontamentos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de declarar a inexistência do débito, objeto do litígio, condenando a ré a proceder a retirada do nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito objeto da lide de forma definitiva.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Ananindeua-PA (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
16/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/04/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/02/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/02/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 07:26
Decorrido prazo de VALTON DORIA PESSOA em 24/01/2023 04:59.
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26/01/2023 07:26
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 24/01/2023 04:59.
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22/12/2022 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2022 22:45.
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14/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:46
Juntada de Certidão
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27/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 18:28
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/09/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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