TJPA - 0841439-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 19:57
Decorrido prazo de IGOR TADEU BARBOSA BARBOSA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/05/2023 23:59.
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07/07/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 11:38
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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08/05/2023 23:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2023 23:11
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2023 09:48
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 00:40
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0841439-92.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7º andar, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A ADVOGADO(A): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA nº 24.872-A REQUERIDO: IGOR TADEU BARBOSA BARBOSA Endereço: Professor Nelson Ribeiro, 04286, BL 428, Telegrafo Sem Fio, Belém/PA, CEP: 66113-075.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de IGOR TADEU BARBOSA BARBOSA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Declarada suspeição por motivo de foro íntimo pela magistrada titular (ID 69860688).
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 76466357).
O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial lavrou certidão de não localização do veículo, do mesmo modo que informou não ter citado a parte ré (ID 78521456).
A parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 85883652). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não ofereceu contestação, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
13/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:50
Extinto o processo por desistência
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12/04/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:47
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:09
Juntada de Relatório
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03/05/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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