TJPA - 0807311-24.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LAMEIRA *98.***.*86-00 em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LAMEIRA *98.***.*86-00 em 30/07/2025 23:59.
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08/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/09/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 15:30
Decorrido prazo de ERASMO HEITOR CABRAL em 22/08/2023 14:13.
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21/08/2023 05:46
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS FREITAS em 18/08/2023 16:17.
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18/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0807311-24.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ALEXANDRE FERREIRA LAMEIRA *98.***.*86-00 Endereço: ELCIONE BARBALHO, 45, ANDAR 1, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-115 RECLAMADO (A): Nome: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Alameda Campinas, 1070, Edifício Paulista Star, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01404-200 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., em que requer a reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, que teria sido inserido em razão de débito já quitado, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos prova bastante de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial evidenciam a existência de relação comercial entre as partes, todavia, quanto a alegada negativação indevida, ressalto que os documentos juntados para fim de prova não se prestam a demonstrar que o débito que teria originado a negativação ora contestada seja o mesmo identificado nos autos, cujos valores divergem, não havendo, ainda, comprovação efetiva de pagamento dos valores em comento, restando prejudicada a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova nos moldes do art.6º, inciso VIII, do CDC, posto que a reclamante não assume posição equiparada a consumidor no cenário fático relatado em sua inicial.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
13/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2023 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 19:37
Conclusos para decisão
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06/04/2023 19:37
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/04/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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