TJPA - 0800599-57.2020.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 16:01
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800599-57.2020.8.14.0124 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELANTE/APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB-CE nº17314) APELANTE/APELADO: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogados: Dr.
Andre Francelino De Moura (OAB-TO nº 2621) Dr.
Murilo Alves Rodrigues (OAB-PA nº 31221-A) RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÕES interpostos por BANCO BRADESCO S.A e RAIMUNDO NONATO LIMA insurgindo-se contra a sentença (ID 9498682) proferida pelo Juízo da vara única de São Domingos do Araguaia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800599-57.2020.8.14.0124), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC: “(...) declarar a inexistência do contrato e a condenar o Requerido BANCO BRADESCO S.A, ora qualificada, a pagar ao(s) autor(e)(s) RAIMUNDO NONATO LIMA, qualificado nos autos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, já atualizados e corrigidos, respectivamente da data do evento donoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês e do arbitramento pelo INPC, de acordo com a súmula 362 do STJ, a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado do benefício da Autora relativo ao CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada Em suas razões (Id. 9498694), o banco alega, a validade do negócio jurídico, no mérito, requer a reforma da sentença para reconhecer a regularidade da contratação, inexistência de dano moral ou material e a impossibilidade de condenação em custas e honorários.
De forma subsidiária, requereu seja determinada a restituição na forma simples e a condenação da parte autora, ora apelada, em custas e honorários advocatícios.
Por sua vez, o autor, em seu apelo (Id. 9498699), requer tão somente a majoração dos danos morais. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, §2o, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3o, §1º, I.
Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação e, inexistindo preliminares, passo à análise meritória.
DO MÉRITO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Em que pese o banco alegar que comprovou a existência regular de contrato firmado entre as partes, não lhe assiste razão, senão vejamos: Analisando os autos, constato que, em sede de contestação (Id. 9498673) a instituição financeira não trouxe quaisquer documentos que comprovassem a ocorrência da contratação.
Desta feita, considerando a total ausência de provas, cumpre reconhecer que a instituição financeira recorrida não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação.
Diante desse contexto fático/probatório e considerando a teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa, conclui-se que é objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas no momento da contratação de empréstimos, a fim de evitar a ocorrência de fraude ou ardil.
No caso concreto, tem-se evidenciado o defeito do serviço pelo banco e o fortuito interno sendo, portanto, imperioso reconhecer a nulidade da avença, bem como a ilicitude dos descontos realizados, gerando o dever de indenizar o dano moral e o dano material ocorrido, consoante entendimento firmado através da Súmula 479, do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” DOS DANOS MORAIS – PEDIDOS DE MAJORAÇÃO / MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO Como já restou acima consignado, resta configurado o dever da instituição bancária de compensar a autora pelo dano moral puro sofrido (in re ipsa), pois, ainda que em regra a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, tenho que a fraude na contratação de seguro que privou o recorrente de perceber a integralidade dos seus rendimentos, é suficiente para caracterizar a lesão imaterial, posto que, atinge verbas de caráter alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA PORTERCEIRO.DANOMORAL.CARACTERIZAÇÃO.EXISTÊNCIADEPARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.QUANTUMINDENIZATÓRIO.REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOSDARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito,quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.273.916/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018) – grifamos.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido a natureza e a extensão do dano causado e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas. À vista disso, entendo que merece agasalho a pretensão de minoração do valor arbitrado deduzida pelo banco, uma vez que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) demonstra ser desproporcional ao caso concreto em que o valor mensal descontado foi de R$ 8,23 (oito reais e vinte e três centavos) com desconto em 43 (quarenta e três) parcelas.
No STJ, a orientação é a de que o arbitramento da indenização moral se faça com razoabilidade e proporção.
Senão Vejamos: 1)"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgRg no AREsp 187598/RJ, 1ª Turma/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012). 2)"AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (AgRg nos EDcl no Ag 1405847/PR, 3ª Turma/STJ, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.08.2012, DJ. 27.08.2012) Assim sendo, a meu ver, a indenização fixada na sentença, merecendo ser reduzida para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da extensão do dano e seus efeitos.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES No que concerne à repetição do indébito, em que pese o atual entendimento predominante no STJ não exija a demonstração de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente que este tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, sem perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), cumpre ressaltar que tal entendimento teve seus efeitos modulados, de forma a aplicar-se apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do Acórdão paradigma (30/03/2021), senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIODA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3o, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) – grifamos.
In casu, assiste razão ao banco/recorrente, pois, embora tenha ocorrido cobrança indevida, não restou demonstrada a imprescindível má-fé por parte da instituição financeira, portanto, uma vez que os descontos ocorreram anteriormente à modulação do efeito acima exposto, a devolução do indébito deverá ocorrer de forma simples, devendo a sentença ser reformada nesse sentido.
Por todo o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO LIMA, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., reformando a sentença para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples e reduzir para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização a título de dano moral, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 16 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELADO) e provido em parte
-
17/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 15:03
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0800599-57.2020.8.14.0124 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior, OAB/PA Nº 20.601-A.
APELANTE/APELADO: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogado: Dr.
André Francelino de Moura, OAB/PA nº 30.823-A.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A (ID 9498694) e no recurso de Apelação manejado por RAIMUNDO NONATO LIMA (ID 9498699). 2- Contrarrazões apresentadas no ID 9498704. 3- Recebo os recursos manejados em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). 4- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer por tratar-se de pessoa idosa. 5- Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Belém, 17 de abril de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2023 18:17
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 05:59
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 16:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2022 16:48
Juntada de relatório unaj
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17/11/2022 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
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23/10/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 16:08
Recebidos os autos
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20/05/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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