TJPA - 0805836-40.2018.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 01:26
Decorrido prazo de DARIANE ALVES DE ARAUJO BATISTA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:26
Decorrido prazo de D A DE ARAUJO BATISTA COMERCIO ATACADISTA EIRELI em 08/11/2024 23:59.
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12/08/2024 01:43
Publicado Edital em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:44
Expedição de Edital.
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28/09/2023 01:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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12/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
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18/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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16/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:38
Juntada de
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805836-40.2018.8.14.0028 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: D A DE ARAUJO BATISTA COMERCIO ATACADISTA EIRELI DECISÃO
Vistos.
A Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
No caso destes autos, constato que houve a dissolução irregular da executada, conforme se verifica no registro acostado pelo exequente.
Destarte, constatado a presença do pressuposto fático de que trata o enunciado acima destacado, qual seja de que houve a dissolução irregular da sociedade empresarial, entendo ser possível o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente nesse caso, visto ser esse pessoalmente responsável pelos débitos tributários ora executados.
Por fim, exponho que comungo do enunciado nº 53 EFAM, o qual diz que “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”.
ISTO POSTO, com fundamento no entendimento fixado na Súmula nº 435 do STJ, defiro o pedido retro e determino o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-responsável, conforme requerido.
Proceda a Secretaria às alterações cabíveis na capa dos autos e no sistema processual.
Cite-se o sócio-responsável, no endereço indicado pelo exequente, para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita nas Certidões de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas na norma do art. 8º da LEF.
Intimem-se.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 21:43
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2021 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2020 23:59:59.
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12/02/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 12:30
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/01/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 14:13
Juntada de identificação de ar
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14/05/2019 12:09
Juntada de identificação de ar
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14/05/2019 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 11:35
Conclusos para despacho
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30/10/2018 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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