TJPA - 0028342-25.2017.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:03
Juntada de Ofício
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21/09/2023 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 09:24
Apensado ao processo 0818105-83.2023.8.14.0401
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20/09/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:01
Desentranhado o documento
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20/09/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 09:10
Juntada de Ofício
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18/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CARRERA DOS REIS em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:20
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 01:56
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:00
Decorrido prazo de WERBETE SODRE em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0028342-25.2017.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciado: José Robson Kelvin Baldez de Souza Capitulação Provisória: art. 157 §2º I e II c/c art. 70 do CP (redação antiga) SENTENÇA N.º 194/2023 (CM)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra José Robson Kelvin Baldez de Souza, qualificados nos presentes autos, acusados da prática do crime previsto no art. 157 §2º I e II c/c art. 70 do Código Penal (redação antiga).
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 26 de setembro de 2017, por volta das 23h30min, o denunciado e outros comparsas, mediante intimidação com o uso de arma de fogo, invadiram o imóvel residencial sito no Conjunto Mururé, Alameda 11, casa 14, bairro Parque Verde, quando anunciaram o assalto, renderam as vítimas e subtraíram a importância de R$ 10.000,00, joias no valor aproximado de R$ 25.000,00, aparelhos celulares, além de móveis, eletrônicos e eletrodomésticos que guarneciam a casa, perfumes, cosméticos, documentos pessoais, bem como o automóvel tipo Honda Fit cor prata, placa NSP 6871, no qual fugiram e levaram os bens amealhados, deixando as vítimas presas e amarradas em um compartimento da casa.
Consta, ainda, que o fato foi registrado em BOP, sendo que no dia 29 de setembro de 2017, o veículo roubado foi localizado na frente de uma residência localizada no bairro Tenoné, que pertencia ao denunciado José Robson, cujos ocupantes fugiram às pressas ao perceberem a chegada da Polícia.
Entretanto, no local, os policiais encontraram parte dos bens subtraídos, além da carteira nacional de habilitação do réu José Robson, que caiu durante a fuga, circunstâncias que permitiram sua identificação como um dos autores do roubo em tela.
Descreve a inicial acusatória que o denunciado Werbete Sodre (que já respondeu a ação nos autos principais), foi identificado porque estava usando uma camisa que tinha sido roubada do acervo de uma das vítimas sendo que, quando foi confrontado com essa situação, acabou confessando sua participação no crime, delatando, também a participação do denunciado José Robson.
Registra-se de início que o processo foi proposto em face de Werbete Sodré e José Robson, entretanto, tramitou apenas para o primeiro denunciado que foi condenado.
O processo, então, foi suspenso, na forma do art. 366 do CPP, conforme decisão de ID 56548190, para o denunciado José Robson, sendo retomado o curso com a sua prisão em Mosqueiro por força de mandado de prisão preventiva decretada no processo cautelar n. 0027191- 24.2017.8.14.0401, conforme documentos no ID 91898422 e 56547855 - Pág. 3.
A denúncia foi recebida em todos os seus termos na Decisão ID 56547877.
O acusado José Robson, pessoalmente citado (ID 92960446), apresentou Resposta à Acusação (ID 94370159) por meio de advogada legalmente constituída.
Na Decisão ID 94412732 o juízo analisou a defesa do réu e, entendendo não ser hipótese de absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal foram colhidos os depoimentos de duas vítimas, de duas testemunhas arroladas pela acusação e uma arrolada pela defesa, passando-se à qualificação e ao interrogatório do réu, conforme consta no Termo ID 95894086.
Ao final da audiência de instrução e julgamento a defesa do denunciado pugnou pela revogação de sua prisão preventiva, havendo manifestação contrária por parte do representante do Parquet.
As partes não requereram diligências complementares, na fase do art. 402 do CPP, sendo concedido prazo sucessivo às para apresentarem alegações finais na forma de memoriais.
O Ministério Público sustentando a condenação dos denunciados pelo crime previsto no art. 157 §2º I e II c/c art. 70 do CP redação antiga (ID 96228547) e a defesa do réu pugnando pela absolvição por ausência de provas, art. 386, VII do CP (ID 97699761).
Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da majorante pelo uso de arma, bem como que seja aplicado regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares, passo, de imediato, ao exame do mérito: MÉRITO: O réu José Robson Kelvin Baldez de Souza foi denunciado, acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º I e II c/c art. 70, do Código Penal (redação antiga porque o crime ocorreu em 2016).
Diz os art. 157, § 2º I e II c/c art. 70, do Código Penal Brasileiro: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II- se há o concurso de duas ou mais pessoas; Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
DA MATERIALIDADE: A materialidade do fato restou plenamente comprovada, especialmente através dos documentos trazidos com Inquérito Policial, tombado sob o nº 00002/2017.116187-7, do qual constam os depoimentos das vítimas e das testemunhas, confirmados judicialmente, bem como termo de apreensão de objeto, não pairando dúvida que o fato delituoso ocorreu.
DA AUTORIA: Embora o denunciado José Robson Baldez de Souza tenha negado a participação no crime, alegando que apenas deixou um amigo guardar o carro em frente à sua residência, sem saber que o veículo era roubado, sua versão não se sustenta, especialmente quando confrontada com os depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas, as quais foram firmes em suas declarações e depoimentos.
As vítimas narraram com precisão como o delito ocorreu, reconhecendo e indicando a participação do réu no evento delituoso, revelando como o crime realmente ocorreu.
Nesse sentido, cabe registrar que o depoimento da vítima M.
R.
C. dos R., o qual relatou que, no dia do fato, chegou em casa com a família tendo descido do carro carregando seu filho, que estava dormindo.
Disse que, posteriormente, retornou para fechar o portão, momento em que foi rendido por quatro assaltantes que ingressaram no imóvel, quando foi rendido por quatro elementos, um com a camisa amarrada na cabeça, mas todos estavam de rosto limpo.
Disse que todos os moradores foram rendidos, amarrados, amordaçados e colocados no corredor da casa, enquanto os assaltantes reviraram a casa toda e roubaram os objetos mencionados na denúncia, inclusive o valor em dinheiro, fruto de um empréstimo.
Alegou que os homens levaram um dinheiro que resultante de um empréstimo, que havia feito para reformar a casa.
Afirmou que a ação durou cerca de duas horas e que, dos quatro assaltantes, dois estavam portando armas de fogo e um terceiro pegou uma faca de sua casa.
Disse, também, que alguns homens ficaram embaixo enquanto os outros subiram e foram para o quarto, onde sua esposa estava.
Prosseguiu narrando que depois que os assaltantes saíram, foi com a sua esposa ao médico e no dia seguinte registraram ocorrência policial.
Esclareceu que não foi na sua casa, que foi encontrado o documento de identidade do denunciado José Robson, dizendo que se tratava de uma habilitação, encontrada em uma casa no Tenoné, onde foram encontrados, também, outros itens.
Explicou que o carro roubado foi encontrado cerca de quatro dias depois na frente dessa casa no Tenoné.
Afirmou que tomou conhecimento pelos policiais que dentro da casa foi encontrada uma carteira de habilitação do denunciado José Robson e que também foi recuperado um jogo de rodas de magnésio, um televisor e alguns outros objetos que estavam na casa.
Disse que o denunciado Werbete foi preso praticando o mesmo crime em outra residência com outros elementos e que, então, compareceu na Delegacia e o reconheceu.
Reconheceu o denunciado José Robson, presente na tela da audiência virtual, embora não pudesse informar que ele estava portando uma arma de fogo, mas ele também fez ameaças, além de ficar rodando pela casa, entrar no quarto de sua esposa, andar pela sala e passando por cima das vítimas que estavam no chão, ajudando a amarrar e amordaçar as pessoas.
Respondeu que, na sala da casa do denunciado, foram encontrados vários produtos roubados, inclusive a habilitação do denunciado José Robson e não dentro do carro ou na casa das vítimas.
Portanto, disse que ao ver a carteira, reconheceu o denunciado pela fotografia, confirmando o reconhecimento no ato da audiência.
Esclareceu que o assaltante, que usava bolsa de colostomia, era o Werbete.
A vítima S.
L.
T.
C. dos R. declarou que ao chegar em casa nesse dia foi colocar as crianças para dormir e quando estava no quarto ouviu gritos com a expressão “perdeu, perdeu, perdeu”, porém pensou que se tratava de uma brincadeira porque o portão já tinha sido fechado.
Entretanto, disse que saiu do quarto e viu o denunciado Werbete com arma de fogo na mão, muito exaltado e mandando todos os moradores para o corredor.
Esclareceu que, também, estavam na casa o seu marido, sua mãe, a secretária e as crianças; que ao olhar percebeu que o marido, a mãe e a secretária já estavam amarradas e amordaçadas.
Disse que também foi amarrada ao lado de sua cama no quarto, pelo que não via quem estava no corredor.
Disse, também, que todos os assaltantes foram na sua direção, revistar, por causa das joias, inclusive o denunciado José Robson, que foi reconhecido pela foto da CNH, se aproximou e perguntou se estava escondendo algo e se tinha sido abusada sexualmente, tendo negado porque estava muito nervosa, com o denunciado dizendo que o bando dele não estava ali para isso, mas apenas para roubar.
Afirmou que foi abusada sexualmente por Werbete.
Disse que levaram pertences pessoais, perfumes importados, joias, dinheiro em espécie, mantimentos, xícaras, televisores, celulares.
Ademais, informou que, ao lhe procurar, o denunciado José Kelvin estava armado e que estava de rosto limpo, por isso, o reconheceu.
Disse, também, que os assaltantes permaneceram umas duas horas na casa e que foi amarrada depois de ter sido abusada, mas não denunciou o fato, de inicio, porque o Webert lhe ameaçou de morte.
Acrescentou que as únicas pistas que tinham o contato que teve com BALDEZ (o denunciado), quando ele se abaixou e que um deles usava bolsa de colostomia, o que percebeu ao ser abusada, mas se tratava de Werbete e não do denunciado José Robson.
Disse que não foi ao local onde o carro da família foi localizado, mas sabe que foi encontrado um documento de identidade com a foto do denunciado e o reconheceu pela fotografia do documento apreendido que viu no celular de seu esposo.
Prosseguiu informando que também reconheceu Werbet, o qual usava bolsa de colostomia e confirmou, no ato da audiência, a participação do denunciado no crime, pois o viu no dia do assalto, na fotografia do documento e neste momento na audiência, não tendo nenhuma dúvida.
Respondeu ao juízo que eram quatro os assaltantes e reconheceu os dois, que foram denunciados, sendo que foi abusada somente por Werbete, mas não houve penetração e foi José Robson quem lhe indagou a respeito dessa prática.
A testemunha Manoel Maria Amaral Borges, policial civil, declarou que participou de várias diligências no processo e que esteve no local do crime.
Alegou que a investigação revelou que Werbete e Baldez, sobrenome do denunciado José Robson, cometeram o assalto, porém os outros dois não foram identificados e qualificados.
Acrescentou que Werbete foi preso e as vítimas o reconheceram, confessou e revelou seus parceiros, incluindo Baldez e outros que não foram identificados.
Disse que o denunciado também foi reconhecido pelas vítimas por uma fotografia de um documento encontrado durante a apreensão do carro pela Polícia Militar.
Sustentou que, quando esteve na casa das vítimas, soube que vários objetos foram roubados como eletrodomésticos e o carro.
Disse, também, que na oportunidade as vítimas relataram que foram quatro elementos que cometeram o assalto com um deles armado, sendo que um usava uma bolsa de colostomia.
Para a defesa respondeu que não recorda se Werbete foi preso antes da apreensão do documento ou depois; que na Seccional da Marambaia Werbete relatou a participação dos demais autores entre os quais Baldez.
No mesmo sentido depôs a testemunha Alberto Carlos Silva dos Santos, policial militar, o qual declarou que nunca viu o denunciado e não o conhece, porém lembrou que havia uma ocorrência repassada pelo CIOP relacionada a crime da Lei Maria da Penha, e já tinham ido várias vezes ao local informado, porém, em uma dessas idas encontraram um carro abandonado em frente a uma casa, no meio do mato, quando identificaram como aquele roubado nesse assalto acontecido pela manhã.
Disse que a casa estava aberta e no local foram encontrados vários objetos roubados, além de uma habilitação, sendo que as vítimas reconheceram a fotografia no documento como de um dos autores do roubo.
Sustentou que, na casa, ouviram barulho de ventilador ligado mas ninguém foi encontrado no local.
Para a defesa do réu, disseque os objetos estavam dentro da casa e não no carro, recordando de um televisor, rodas de veículo e um aparelho que não sabe o nome, porém não havia objetos de crianças no local.
Por outro lado, a senhora Brenda Brito Costa, arrolada pela defesa do réu e ouvida como informante por ser esposa do denunciado, declarou que o carro apreendido na frente da casa de seu esposo foi deixado por uma pessoa, que disse que iria viajar.
Alegou que os policiais apenas pegaram o carro, disseram que era roubado e levaram e que nesse dia não estava em casa, nem José Robson, pois tinham ido desbloquear o bolsa família, sendo que, ao retornarem, encontraram a casa aberta e deu por falta de seus objetos pessoais, bem como de móveis da casa, entretanto, ficaram com medo de denunciar a ação policial porque receberam ameaça por parte do homem que deixou o carro, contendo os objetos do roubo.
Disse que o denunciado passou a receber ameaçado e, por isso, foram morar em Mosqueiro, na casa de sua sogra.
Explicou, ainda, que o denunciado está com nova habilitação e não sabiam da apreensão do documento anterior pela Polícia.
Disse que, à época, a mãe do réu contratou um advogado, que assegurou que estava tudo bem, inclusive ele tirou todos os documentos normalmente.
O denunciado José Robson Kelvin Baldez, em seu interrogatório, negou a participação no crime, alegando que não conhece Werbete Sodré e, tampouco conhece as vítimas, sendo que não recorda o que estava fazendo no dia do crime.
Disse que não tomou conhecimento do assalto e que seu amigo Marcio pediu para guardar um carro, que seria dele, na frente da sua casa, com suas coisas dentro.
Afirmou que na casa estavam apenas os seus pertences, assim como seu documento de identificação.
Disse que nesse dia tinha saído com sua mulher e ao retornarem souberam que a polícia tinha invadido sua casa, porém não estava no imóvel e não sabe o que foi levado, que pertencia às vítimas.
Afirmou que não entende o motivo de estar sendo acusado e de ter sido reconhecido pelas vítimas, pois não tem nada a ver com o assalto.
Alegou que não tem conhecimento de responder a outros processos e que nunca foi intimado pela Polícia e não tinha conhecimento desse processo.
Afirmou que a única coisa que fez foi guardar o carro por confiar em Marcio e não saber que era roubado, porém que resolveu ir embora para morar em Mosqueiro em razão das ameaças que recebeu depois dos fatos.
Como já registrado, o denunciado José Robson negou sua participação no crime, porém as provas carreadas ao autos revelam exatamente o contrário, ou seja, que ele participou ativamente do delito, que foi cometido por um total de quatro homens – somente dois deles identificados.
Neste sentido, é importante destacar os elementos probatórios, que conectam o denunciado José Robson ao evento delituoso em apuração.
Vejamos: 1 – O carro roubado da casa das vítimas foi localizado na frente da casa do réu, no bairro do Tenoné.
Este fato é incontestável, pois o próprio denunciado e sua esposa, afirmaram que o veículo, de fato, estava estacionado em frente ao imóvel; 2 – Pertences subtraídos da casa das vítimas foram encontrados dentro da residência do acusado (Auto de apreensão ID 56547737 - Pág. 1); 3 – O denunciado Werbet, quando ouvido na Delegacia, não so confessou o crime, como apontou a participação do réu José Robson (ID 56547853 - Pág. 1-2); 4 – A vítimas o reconheceram como um dos autores do crimes, tanto em sede policial, através de fotografia (ID 56547850 - Pág. 3), quanto em juízo.
Ressalta-se que as duas vitimas ouvidas informaram que o réu não usava disfarce no momento do crime e que chegou a se aproximar de Suzana com o intuito de perguntar se ela tinha sido abusada, oportunidade em que ela viu o seu rosto e gravou a sua fisionomia, não havendo nenhuma margem para dúvidas.
Impende ressaltar que o reconhecimento por meio de fotografia deve ser realizado com o máximo de cautela e com a observância dos requisitos legais para evitar injustiças, pelo que devem seguir às recomendações estabelecidas pelo Código de Processo Penal.
Entretanto, o presente caso não se desenrolou apenas pelo reconhecimento fotográfico, mas também porque a res furtiva foi encontrada na casa do acusado, onde também foi encontrado o documento pessoal, contendo fotografia, apresentado às vítimas.
Logo, o reconhecimento não está isolado e não foi a única prova que conectou o réu ao evento delituoso, de modo que é prova válida e eficaz para embasar um decreto condenatório, não sendo possível acolher o pleito defensivo de absolvição, diante da robustez do conteúdo probatório.
Por fim, ficaram fartamente comprovadas as causas de aumento de pena previstas no art. 157 § 2º I, II e V do Código Penal pois o crime contou com a participação de quatro pessoas,, em união de desígnios, mediante o uso de arma (arma de fogo e uma faca) e houve a restrição da liberdade das vítimas, que foram amarradas e amordaçadas, ficando presas por tempo superior ao necessário a subtração dos seus pertences.
Ressalta-se que, apesar das armas não terem sido apreendidas, o uso é incontestável diante dos depoimentos das vítimas, que foram uníssonas e categorias em afirmar que os autores do assalto usaram arma de fogo para intimidá-las e ameaça-las.
Inclusive, a primeira vitima ouvida, relatou ter levado coronhadas na cabeça durante o roubo.
Outrossim, destaca-se que, embora a majorante prevista no art. 157 §2º V do CP não conste na capitulação da inicial acusatória, a própria narrativa dos fatos permite concluir que as vítimas tiveram a liberdade restrita, pois foram amarradas e ficaram presas em um cômodo do imóvel, após os agentes criminosos fugirem.
Portanto, é possível a inclusão da majorante em questão, bem como a correção da capitulação penal da Denúncia, com fulcro no art. 383 do CPP.
Na hipótese de concorrência de duas ou mais causas de aumento previstas na parte especial, haverá apenas um único aumento, prevalecendo, todavia, aquela que mais incremente a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CPB.
Assim, na terceira fase de dosimetria, a pena deverá ser aumentada de 1/3 em razão do concurso de agentes.
Por fim, considerando que os réus, mediante uma só ação, no mesmo contexto, cometeram três crimes de roubo, contra três vítimas devidamente identificadas (Marcos e Suzana ouvidos, e Maria), reconhecido está o concurso formal de crimes, de modo que deverá ser aplicada uma das penas, já que idênticas, acrescida de 1/5 (um quinto), patamar proporcional a repressão dos crimes, nos termos do art. do Código Penal, nos termos do art. 70 do Código Penal.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, acolho a manifestação do Ministério público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus, JOSÉ ROBSON BALDEZ DE SOUZA, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º I, II e V do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, não excedendo ao que fora previsto para o tipo penal; Antecedente Judicial (ID 95894087): responde a outros processos criminais, que estão em curso, pelo que não podem ser considerados como Maus Antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ; Conduta Social e Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito, não sendo suficientes para uma valoração adequada e segura; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: são gravosas uma vez que, além do crime ter contado com a participação de 04 agentes, circunstância que será considerada como causa de aumento de pena na terceira fase do cálculo, ocorreu mediante o uso de arma de fogo e de uma faca, bem como com a restrição da liberdade das vítimas, que foram colocadas no chão, amarradas, amordaçadas e completamente subjugadas, sendo ameaçadas a todo momento de morte, situação que evidencia terror, que viveram dentro da própria residência, durante o repouso noturno; consequências: foram gravosas, uma vez que uma das vítimas alegou ter sofrido, além de ameaças verbais, violência sexual por parte de um dos elementos do bando; Comportamento das vítimas: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir com precisão a situação econômica do réu, mas ele está patrocinado por advogado particular.
Diante de tais vetores, fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) Dias-Multa.
Na segunda fase do cálculo não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição da pena a serem consideradas, porém está presente a causa de aumento referente ao concurso de agentes, pelo que majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), resultando a pena 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) Dias-Multa.
Por fim em razão do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), majoro a pena anterior, proporcionalmente, em 1/5 (um quinto), suficiente para a repressão do delito, resultando a pena em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, que tenho concreta e definitiva para este crime.
Cada dia multa corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena restritiva de liberdade, nos termos do art. 33, § 2°, alínea ‘b’, do Código Penal.
Incabível, na hipótese a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, pois o crime foi praticado com grave ameaça e a pena fixada se encontra em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Deixo de aplicar a detração da pena, uma vez que o tempo da sua prisão provisória não é suficiente para alteração do regime (CPP, § 2°, art. 387).
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos e requisitos da decretação de sua prisão preventiva, fulcrada na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da periculosidade do agente revelada pelo modus operandi empregado à prática do crime.
Além disso, ressalto que o crime ocorreu no ano de 2017 e passou muitos anos suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, porque o réu José Robson não tinha sido localizado para ser citado, sendo a prisão imprescindível, também, para garantir futura aplicação da lei penal.
Entretanto, determino a imediata expedição da GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO para que o réu seja inserido no regime adequado para o cumprimento inicial de sua pena.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, porque não há pedido neste sentido, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta-se que o não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se lhe a norma da legislação relativa à dívida ativa da fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): 1) Registre-se a decisão junto ao sistema do E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal 2) Encaminhe-se a Guia Definitiva à Vara de Execuções Penais; Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, vez que representado por advogado particular e não há, no presente momento, provas nos autos de que seja hipossuficiente.
Intime-se o réu na forma estabelecida no art. 392 do CPP, no local onde está custodiado, bem como as vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-Pará, 01 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
03/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0028342-25.2017.8.14.0401 RÉ(U)(S): REU: WERBETE SODRE, JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA CAP.: art. 157 §2º I e II c/c art. 70 do CP DECISÃO Vistos etc. 1) Intime-se o acusado JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA para constituir novo advogado ou manifestar interesse na Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar em sua defesa, no prazo de 05 dias, uma vez que seu atual causídico, embora regularmente intimado para apresentar alegações finais, quedou-se inerte; 2) Transcorrido, in albis, o prazo do item 1, remetam-se os autos imediatamente à Defensoria Pública para seguir representando o réu, bem como para apresentar os memoriais escritos; 3) Comunique-se a desídia da defesa do réu à Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará; Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de urgência por se tratar de processo de réu preso.
Belém, 26 de julho de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
26/07/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:19
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:22
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:27
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:55
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:43
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:02
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:35
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:16
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:37
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0028342-25.2017.8.14.0401 Assunto: [Roubo Majorado] ATO ORDINATÓRIO De conformidade com os ditames do art. 93, XIV da CF e do Provimento nº. 006/2006-CGJR, art. 1º., §1º., inciso V, fica intimada a Defesa do(a)(s) ré(u)(s) para que apresente memoriais escritos, nos termos do art. 403, §3º., do CPP, no prazo legal.
Belém/PA, 7 de julho de 2023.
JEFFERSON ALCANTARA VEIGA DE OLIVEIRA Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
07/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 02:04
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 12:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 12:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 11:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 11:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 11:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 11:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 11:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 11:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 11:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2023 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
29/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
16/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 08:22
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0028342-25.2017.8.14.0401 REU: JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA CAP.: art. 157 §2º I e II c/c art. 70 do CP DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo Réu JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA, por meio de advogado legalmente constituído, no ID 94370159.
Em sua defesa, o réu não arguiu preliminares e se reservou para debater em Alegações Finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas.
Ademais apresentou rol de testemunhas de defesa.
Ademais, percebo que a Defesa do acusado requereu fosse revogada sua prisão preventiva, de modo a ser aplicadas medidas cautelares diversas à prisão. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o Acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do Acusado, bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o(a) Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 29/06/2023, 11:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, postulado sob o ID 94431065, no prazo de 05 dias.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGÊNCIA por se tratar de processo de réu PRESO.
Belém, 13 de junho de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
14/06/2023 08:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2023 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
14/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 11:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/06/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0028342-25.2017.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: Jose Robson Kelvyn Baldez de Souza DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Considerando a citação pessoal do réu Jose Robson Kelvyn Baldez de Souza (ID 92960446), REVOGO A SUSPENSÃO do processo e do curso do prazo prescricional.
Retomada a marcha processual, intime-se a advogada do réu Pamela Cristina de Souza Alves, OAB/PA nº 29.244 para apresentar Resposta à Acusação no prazo legal de 10 dias.
Após a apresentação da defesa do réu, retornem os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de urgência por se tratar de processo de réu preso.
Belém, 18 de maio de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
18/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 02:34
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0028342-25.2017.8.14.0401 DENUNCIADO(A): WERBETE SODRE, JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA Informada a este juízo a prisão do acusado JOSÉ ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA, cite-se o mesmo para que responda à acusação no prazo legal.
Certificada a citação, retornem os autos conclusos para análise da suspensão do processo e do prazo prescricional anteriormente determinada.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 4 de maio de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
08/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0028342-25.2017.8.14.0401 DENUNCIADO(A): WERBETE SODRE, JOSE ROBSON KELVYN BALDEZ DE SOUZA R.
H.
Vistos etc.
Homologo a habilitação da Advogada Pamela Cristina de Souza Alves, OAB/PA nº 29.244, para seguir representando o acusado JOSÉ ROBSON KELVIN BALDEZ DE SOUZA, determinando à Secretaria desta Unidade Judicial que promova o seu respectivo cadastro nestes autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 2 de maio de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
04/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:33
Juntada de Ofício
-
29/04/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0028342-25.2017.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Tendo em vista que o(a) Réu(Ré) não foi encontrado(a) para ser citado(a), após citação via edital, mantenho a suspensão, outrora determinada em despacho, contando-se o prazo a partir da data em que foi proferido o referido despacho. À secretaria para que, a cada 90 (noventa) dias proceda busca no SIEL, INFOPEN, e demais meios de consulta por ventura existentes, a fim de rastrear eventual paradeiro do réu, para prosseguimento do feito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
17/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:30
Processo migrado do sistema Libra
-
04/04/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 12:25
REMESSA INTERNA
-
10/03/2022 14:51
Remessa
-
16/09/2020 10:14
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
-
16/09/2020 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2019 13:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/05/2019 13:49
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
28/01/2019 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2019 10:24
Remessa - OF. Nº 80/2019- 5ª. SUMA
-
25/01/2019 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2019 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2018 16:00
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
07/08/2018 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 12:28
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
06/08/2018 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2018 14:13
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2018 14:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/08/2018 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 13:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/08/2018 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2018 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/07/2018 14:09
AGUARDANDO PRAZO
-
16/07/2018 12:08
OFICIO POSTAL
-
13/07/2018 11:12
AGUARDANDO ASSINATURA
-
13/07/2018 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2018 11:10
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/07/2018 11:06
CONTRA-MANDADO - CONTRA-MANDADO
-
13/07/2018 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2018 14:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/07/2018 12:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 12:19
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
12/07/2018 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2018 12:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2018 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 10:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/07/2018 10:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/07/2018 11:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/07/2018 11:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/07/2018 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2018 11:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/07/2018 10:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/07/2018 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2018 14:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2018 07:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2018 15:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE MARITUBA, : PAULO SERGIO LOBO CASTRO
-
09/07/2018 15:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/07/2018 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 10:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
09/07/2018 10:16
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
09/07/2018 10:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/07/2018 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 09:53
APENSAR PROCESSO
-
06/07/2018 13:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/07/2018 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2018 12:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/07/2018 14:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/07/2018 14:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/07/2018 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/07/2018 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2018 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2018 08:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/07/2018 13:04
CONCLUSOS
-
26/06/2018 08:03
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/06/2018 10:38
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/06/2018 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 10:21
Cadastro de processo de execução - Cadastro de processo de execução
-
25/06/2018 10:21
ASSOCIAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - Documento Enviado para Associado
-
25/06/2018 09:48
ENVIO DE COPIA DE GUIA À SUSIPE - ENVIO DE COPIA DA GUIA Nº 20.***.***/0278-03 À SUSIPE
-
25/06/2018 09:48
REMESSA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
25/06/2018 09:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
25/06/2018 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 09:38
Documento - Documento
-
25/06/2018 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 09:34
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
13/06/2018 16:09
AGUARDANDO PRAZO
-
13/06/2018 11:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/06/2018 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2018 08:22
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/06/2018 12:02
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
06/06/2018 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - Documento Enviado para Associado
-
06/06/2018 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - MOVIMENTO AUTOMÁTICO DE CADASTRO DE DOCUMENTO DO TIPO PROCESSO DE EXECUÇÃO INSERIDO PELO CADASTRO DE PROCESSO
-
06/06/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2018 10:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/06/2018 10:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/06/2018 10:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/06/2018 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/06/2018 11:30
AGUARDANDO MANDADO
-
30/05/2018 10:16
OFICIO POSTAL
-
30/05/2018 09:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2018 14:13
AGUARDANDO REMESSA MP
-
29/05/2018 13:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE MARITUBA, : JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO
-
29/05/2018 13:33
ENVIO DE COPIA DE GUIA À SUSIPE - ENVIO DE COPIA DA GUIA Nº 20.***.***/7600-85 À SUSIPE
-
29/05/2018 13:33
REMESSA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
29/05/2018 12:17
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
29/05/2018 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 12:17
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
29/05/2018 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2018 10:58
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
29/05/2018 10:58
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
29/05/2018 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 10:58
IntimaçãoE SENTENCA - INTIMACAO DE SENTENCA
-
29/05/2018 10:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
29/05/2018 10:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2018 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 10:50
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/05/2018 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 10:40
Documento - Documento
-
28/05/2018 12:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/05/2018 12:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/05/2018 11:52
Condenatória - Condenatória
-
28/05/2018 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2018 09:37
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
24/05/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2018 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2018 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2018 13:41
AGUARDANDO PETICAO
-
23/05/2018 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2018 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2018 13:21
Remessa - DEF. PUBLICA- DR. FABIO PIRES NAMEKATA
-
16/05/2018 08:19
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/05/2018 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2018 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2018 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2018 14:58
Remessa - MP
-
09/05/2018 08:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2018 10:10
Mero expediente - Mero expediente
-
04/05/2018 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2018 10:08
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/04/2018 15:54
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
26/04/2018 09:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/04/2018 09:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/04/2018 09:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/04/2018 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/04/2018 11:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/04/2018 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/04/2018 08:38
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2018 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/04/2018 12:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : ANDRE LUIZ RODRIGUES GEMAQUE
-
17/04/2018 12:05
OFICIO POSTAL
-
17/04/2018 11:45
OFICIO POSTAL
-
17/04/2018 11:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/04/2018 09:15
AGUARDANDO ASSINATURA
-
10/04/2018 08:34
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
10/04/2018 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2018 08:25
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/04/2018 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2018 08:22
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/04/2018 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2018 08:19
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
10/04/2018 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2018 08:19
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
09/04/2018 14:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/04/2018 10:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/04/2018 10:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/04/2018 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2018 13:54
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/04/2018 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2018 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/04/2018 13:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/04/2018 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/04/2018 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2018 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2018 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/04/2018 11:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/04/2018 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2018 12:46
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2018 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/03/2018 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/03/2018 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2018 14:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2018 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 09:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2018 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2018 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2018 11:58
Remessa - DEF. PÚBLICA - DRA. LARISSA MACHADO SILVA
-
14/03/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2018 09:19
AGUARDANDO PRAZO
-
08/03/2018 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
06/03/2018 14:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/03/2018 09:14
AGUARDANDO ASSINATURA
-
06/03/2018 09:12
Citação CITACAO
-
06/03/2018 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 14:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/03/2018 12:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (9592942), que representa a parte WERBETE SODRE (12671859) no processo 00283422520178140401.
-
05/03/2018 10:53
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
05/03/2018 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 09:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/03/2018 09:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/03/2018 09:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/03/2018 08:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANDRE LUIZ RODRIGUES GEMAQUE para : EDSON FERREIRA DE VILHENA
-
01/03/2018 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/02/2018 08:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : ANDRE LUIZ RODRIGUES GEMAQUE
-
27/02/2018 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/02/2018 10:51
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/02/2018 09:25
AGUARDANDO MANDADO
-
23/02/2018 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2018 09:17
Citação CITACAO
-
22/02/2018 14:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/02/2018 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2018 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2018 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2018 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2018 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2018 12:30
Remessa - MP DR. WALCY CÉZAR DA SILVA RIBEIRO
-
20/02/2018 08:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2018 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2018 13:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/02/2018 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2018 12:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/02/2018 08:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/02/2018 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/02/2018 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/02/2018 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2018 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2018 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2018 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2018 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2018 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2018 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/02/2018 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/02/2018 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2018 12:20
Remessa - DEF. PÚBLICA - DRA. LARISSA MACHADO SILVA
-
08/02/2018 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2018 13:21
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/02/2018 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2018 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2018 12:00
Remessa - OF. 0270/2018-GAB/IC
-
06/02/2018 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2018 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2018 10:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/02/2018 07:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2018 07:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/02/2018 07:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/02/2018 07:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/02/2018 10:50
AGUARDANDO MANDADO
-
04/02/2018 18:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2018 18:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/01/2018 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/01/2018 13:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/01/2018 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/01/2018 22:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2018 22:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/01/2018 22:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/01/2018 22:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/01/2018 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : EDSON FERREIRA DE VILHENA
-
26/01/2018 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/01/2018 09:25
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/01/2018 09:23
OFICIO POSTAL
-
26/01/2018 08:46
AGUARDANDO MANDADO
-
25/01/2018 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2018 08:58
Citação CITACAO
-
25/01/2018 08:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/01/2018 10:11
AGUARDANDO ASSINATURA
-
23/01/2018 14:22
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
23/01/2018 14:22
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
23/01/2018 14:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE MARITUBA, : ROSENIRA COELHO MOREIRA
-
23/01/2018 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2018 13:49
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
23/01/2018 13:49
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
23/01/2018 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2018 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 13:49
Citação CITACAO
-
23/01/2018 13:49
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
23/01/2018 11:18
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/01/2018 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 11:02
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
23/01/2018 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 10:39
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
23/01/2018 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 10:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/01/2018 10:34
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
23/01/2018 10:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/01/2018 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 10:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/01/2018 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 10:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/01/2018 14:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/01/2018 15:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/01/2018 14:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/01/2018 13:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/01/2018 13:45
Preventiva - Preventiva
-
11/01/2018 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2018 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2018 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2018 14:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2017 08:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2017 10:46
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
27/11/2017 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2017 10:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/11/2017 10:42
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
27/11/2017 10:42
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
27/11/2017 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2017 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2017 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/11/2017 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2017 13:25
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2017 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2017 08:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2017 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2017 09:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/11/2017 10:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/11/2017 10:52
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da S
-
16/11/2017 10:52
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da S
-
16/11/2017 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00271912420178140401 - DOCUMENTO 20.***.***/7120-08 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secre
-
16/11/2017 10:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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