TJPA - 0801140-45.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 12:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:57
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:58
Juntada de decisão
-
04/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
10/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801140-45.2023.8.14.0008 Intimo a parte apelada, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões à apelação, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 07 de outubro de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
07/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 05:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801140-45.2023.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de ANDERSON MANOEL FERREIRA AMBE.
Foi determinada a intimação da parte autora, todavia, foi intimada, mas não se manifestou (id. 116068916).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INÉRCIA DO AUTOR - MAIS DE TRINTA DIAS.
A extinção do processo por abandono de causa, autorizada no item III do artigo 485 do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia do autor por mais de trinta dias. (TJ-MG - Apelação Cível: 0020699-15.2017.8.13.0184 1.0000.24.156944-1/001, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Por fim, insta registrar que em julgamento do REsp 1.574.008 a 3ª turma do STJ entendeu que as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) - inclusive integrantes da Fazenda Pública - serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da lei 11.419/06.
Assim, observa-se nos autos que a parte autora não se manifestou, razão pela qual é caso de extinção da ação por abandono da causa.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
29/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
03/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0801140-45.2023.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANDERSON MANOEL FERREIRA AMBE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º inciso I, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica INTIMADA a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça acostada ao ID 113787243 dos autos.
Barcarena/PA, 30 de abril de 2024.
STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
30/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
14/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 20:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/01/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 01:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/10/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
20/10/2023 11:15
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para recolher as custas complementares calculadas pela UNAJ constante no ID 102046651, no prazo de 30 dias.
Barcarena-Pa, 18 de outubro de 2023.
ACLENELMA F.
SOUSA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
18/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
04/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, através de seu representantes judicial, para recolher as custas intermediárias já calculadas pela UNAJ, ID Num. 92981502 - Pág. 1.
Barcarena-Pa, 15 de junho de 2023 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
15/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
08/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 01:07
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
22/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801140-45.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Alienação Judicial] CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: ANDERSON MANOEL FERREIRA AMBE Endereço: CASTRO DE PANTOJA JOAO RUA, 208, CASA D, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Em observância ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que trata da assistência jurídica integral e gratuita, intime-se a autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição da inicial, de maneira a: 1 – Quitar integralmente as despesas faltantes, apontadas pelo certificado no documento de Id. 90225870. 2 – À secretaria: providenciar e expedir o necessário para o cumprimento da determinação apontada.
Transcorrido o prazo alhures, independentemente de manifestação, certifique-se novamente acerca das custas e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
18/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:36
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
15/04/2023 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/04/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
29/03/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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