TJPA - 0807894-32.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2021 11:55
Baixa Definitiva
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31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
sem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807894-32.2020.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0829503-41.2020.8.14.0301 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: JOSADAQUE MACHADO RODRIGUES RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 3433805) com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0829503-41.2020.8.14.0301, ajuizada em desfavor de JOSADAQUE MACHADO RODRIGUES, determinou que o autor emendasse a inicial para: a) juntar o contrato de adesão ao grupo de consórcio; b) juntar documento que demonstrasse o valor total do saldo devedor, quantidade e valor das parcelas pactuadas e dos demais encargos contratuais, bem como as datas do primeiro e último vencimento.
Em suas razões, o agravante sustenta, em sede de pedido de efeito suspensivo, a desnecessidade de juntada do contrato de adesão ao grupo de consórcio no caso concreto, uma vez que o mesmo foi convertido de forma automática em contrato de financiamento, o qual restou devidamente juntado aos autos, inclusive, de forma legível.
Aduz que os requisitos necessários à concessão da liminar foram devidamente preenchidos, não existindo óbice à efetivação da busca e apreensão do veículo, e qualquer decisão contrária a isso fere gravemente a essência da Lei.
Defende a existência de iminente perigo de dano irreparável caso haja o prosseguimento do feito, resultando na sua extinção prematura.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada que determinou a juntada do contrato de adesão ao consórcio, evitando assim o indevido indeferimento da inicial antes do julgamento do presente agravo.
Recebido o recurso, em decisão de ID 4032298, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certidão de ID 4577605. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao seguimento do recurso em tela, pois em consulta ao Sistema PJe, deste Egrégio Tribunal, verificou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, culminando na prolação da sentença sem resolução do mérito, na forma art. 485, inciso III, do CPC, em 19 de março de 2021, in verbis: (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Custas, se existente, pelo(a) autor(a).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi integralizada à lide.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. (...) Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4).
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006.
A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2.
Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).
Assim, resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Belém-PA, de 08 de julho de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
08/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:03
Não conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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01/06/2021 09:57
Conclusos para decisão
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01/06/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
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12/02/2021 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2021 23:59.
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21/01/2021 10:02
Juntada de Informações
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20/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807894-32.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados: Dr.
Amandio Ferreira Tereso Junior, OAB/PA nº 16.837-A, e outros.
AGRAVADO: JOSADAQUE MACHADO RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo PJE nº 0829503-41.2020.8.14.0301), ajuizada em desfavor de JOSADAQUE MACHADO RODRIGUES, determinou que o autor emendasse a inicial para: a) juntar o contrato de adesão ao grupo de consórcio; b) juntar documento que demonstrasse o valor total do saldo devedor, quantidade e valor das parcelas pactuadas e dos demais encargos contratuais, bem como as datas do primeiro e último vencimento. Em suas razões, o agravante sustenta, em sede de pedido de efeito suspensivo, a desnecessidade de juntada do contrato de adesão ao grupo de consórcio no caso concreto, uma vez que o mesmo foi convertido de forma automática em contrato de financiamento, o qual restou devidamente juntado aos autos, inclusive, de forma legível.
Aduz que os requisitos necessários à concessão da liminar foram devidamente preenchidos, não existindo óbice algum para que a busca e apreensão do veículo seja efetuada, sendo que qualquer decisão contrária a isso fere gravemente a essência da Lei.
Defende a existência de iminente perigo de dano irreparável caso haja o prosseguimento do feito, resultando na sua extinção prematura.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada que determinou a juntada do contrato de adesão ao consórcio, evitando assim o indevido indeferimento da inicial antes do julgamento do presente agravo. Relatado.
Decido. Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico, em juízo de cognição sumária, não estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo agravante, pois, de acordo com jurisprudência desta Corte de Justiça, em se tratando de ação de busca e apreensão, é sabido que o contrato de adesão a grupo de consórcio é documento essencial à propositura daquela ação, haja vista que faz prova da relação contratual existente entre as partes, bem como revela os termos e encargos exigidos, o que capacita o juízo a apurar a efetiva e perfeita constituição em mora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I C/C ART. 284 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
CORRETA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO.
JUNTADA SOMENTE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ADITAMENTO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
ARGUMENTO D EXTRAVIO DO CONTRATO E JUNTADA DE CONTRATO DE OUTRO PARTICIPANTE DO MESMO GRUPO DE CONSÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O contrato de adesão ao grupo de consórcio é essencial para a solução da lide, tendo em vista que dele pode se extrair a relação contratual existente entre as partes, além de averiguar se o réu encontra-se ou não em mora, já que revela os termos e encargos exigidos.
II- Não se pode admitir um contrato que não fora celebrado entre as partes, ainda que se diga ser ele estabelecido nas mesmas condições para todos os que participam do mesmo grupo de consórcio, pois muito embora seja de um grupo, cada contrato foi assinado individualmente, lá contendo o valor do modelo do veículo pretendido e da parcela de adesão, o que por certo não é comum a todos os participantes do grupo, tanto, que o veículo adquirido pelo apelado é uma Mercedes Bez, enquanto o veículo contido no contrato juntado pelo apelante de outro participante do grupo é uma Hilux, com preços e valor de parcela distintos.
III- considerando o descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial e a impossibilidade de admitir o contrato juntado pelo apelante, voto no sentido de conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. (2015.02066408-58, 147.205, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, publicado em 2015-06-16) Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 23 de novembro de 2020. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
19/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 08:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2020 22:59
Conclusos para decisão
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12/11/2020 22:59
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2020 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2020 23:52
Declarada incompetência
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04/08/2020 23:50
Conclusos para decisão
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04/08/2020 23:50
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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