TJPA - 0800832-37.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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01/06/2023 06:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/06/2023 06:49
Baixa Definitiva
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01/06/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800832-37.2022.8.14.0107 APELANTE/APELADO: FRANCISCA DE SOUSA SILVA APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR PREPARO RECURSAL.
DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
NOVO DESCUMPRIMENTO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A MATÉRIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes em face da r. sentença (id. 13023476) proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Dom Eliseu/PA que julgou parcialmente procedente os pleitos da autora, nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DE SOUSA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Transcrevo a parte dispositiva da decisão objurgada (id. 13023476): “... 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de n. 78011707, 78011708, 78011709, 78011710, 78011711, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos aos contratos ora declarados nulos (contratos n. 78011707, 78011708, 78011709, 78011710, 780117113), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.” Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (id. 13023478).
Em suas razões, o banco recorrente sustém (i) a regularidade da contratação dos empréstimos ora questionados; (ii) a ausência de danos materiais a serem indenizados/restituídos e (iii) a inexistência de ato ilícito a justificar a condenação em danos morais e/ou a necessidade de redução do quantum indenizatório.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Apelação cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA SILVA (id. 13023482).
Em suas razões, a autora/apelante assevera a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora e majoração dos danos morais para o importe de R$ 20.000,00.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por FRANCISCA DE SOUSA SILVA (id. 13023485).
Contrarrazões apresentadas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (id. 13023487).
Comprovação do preparo recursal insuficiente (id. 13023479 e 13023480) ante a ausência do relatório de contas (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA), pelo que determinei a intimação do apelado/apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC (id. 13698670).
Em petitório ao id. 13860502, o banco apelante juntou aos autos relatório de conta (id. 13860503), boleto bancário (id. 13860504) e comprovante de pagamento (id. 13860505), recolhimento este feito de forma simples.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Constata-se que o recurso não merece conhecimento em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, o preparo.
Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em questão era necessário observar o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, que dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos, cuja juntada é tarefa do recorrente, o que não fora feito no presente caso.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada ao id. 13698670 a comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada.
Entretanto, a parte ora agravante limitou-se a realizar o pagamento das custas processuais de forma simples, não cumprindo a determinação exarada para seu pagamento em dobro.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas em dobro, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Não destoa a jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, a recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro (fls. 170-174, e-STJ); porém, não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho juntou a guia do pagamento anterior e uma nova guia de pagamento na forma simples. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754999 GO 2018/0156650-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1938302 RJ 2021/0217130-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) A propósito, no mesmo sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
RECOLHIMENTO SIMPLES EM DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- Tem-se que o recorrente após devidamente intimado para regularização do preparo recursal, não o fez a contento, já que realizou o pagamento das custas recursais de maneira simples, e não em dobro, como consta na determinação judicial.
Logo, o preparo atinente ao Agravo Interno manejado restou deficiente. 2- Dessa forma, não comprovado o preparo recursal, mesmo após as formalidades do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 3- Recurso de Agravo Interno não conhecido, à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00003271520098140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/09/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808592-38.2020.8.14. 0000 AGRAVANTES: GILBERTO ULIANA Advogado (s): PAOLO NASSAR BLAGITZ – OAB/ PA Nº 206-A AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S .A.
Advogado (s): CESAR AUGUSTO TERRA – OAB/RJ 556-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES EFETUADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AI: 08085923820208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES E INTEMPESTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 00018904020158140015, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) Conclui-se, portanto, que o demandada/apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de apresentar o preparo recursal, pelo que não conheço do recurso ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DE FRANCISCA DE SOUSA SILVA Adianto que o recurso da parte autora deve ser parcialmente conhecido.
No que tange ao pedido de devolução da repetição do indébito em dobro, a presente insurgência não deve ser conhecida por conta da ausência de interesse recursal.
O interesse recursal significa, em síntese, que o recorrente deve ter a necessidade em recorrer de forma a alcançar uma melhora em sua situação, ou seja, busca a parte recorrente, através da impugnação interposta, uma reforma da decisão para obter a pretensão material desejada ou mesmo uma melhoria em sua situação frente à parte adversa.
Em suas razões recursais (id. 13023482), a autora/apelante sustenta a inexistência de engano justificável que exima a responsabilidade do banco recorrido, pelo que “requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte recorrente”.
Ocorre que, da detida análise do caderno processual, constata-se que a r. sentença vergastada, ao declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, já determinou a restituição EM DOBRO dos valores indevidamente descontados, pelo que inócua a pretensão recursal, a saber: “3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: ... b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos aos contratos ora declarados nulos (contratos n. 78011707, 78011708, 78011709, 78011710, 780117113), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal;...” (grifei) – id. 13023476 – pág. 11.
In casu, a autora/apelante apresenta argumentação que não se contrapõe às razões expostas na decisão de origem, mas, ao contrário, faz pedido que coincide com a sentença prolatada, pelo que patente a ausência do interesse recursal, o que leva a inadmissibilidade do recurso de apelação quanto a tal aspecto.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA ORIGINÁRIA DA DÍVIDA - RENÚNCIA À PRETENSÃO - ART. 487, III, C, DO CPC.
Verifica-se a ausência de interesse recursal quando o ponto da decisão atacada tiver sido favorável à parte que recorre.
Considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, para obter êxito em sua pretensão indenizatória.
A aplicação da pena por litigância de má fé é possível quando se verifica, comprovadamente, que a parte incorreu em alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190319285002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REQUISITOS.
BUSCA DE UMA POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL.
INSURGÊNCIA ENVOLVENDO QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS OUVIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO.
AÇÃO JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Embora o interesse recursal tenha se apartado do princípio da sucumbência, nem por isso se dispensa o apelante de demonstrar "potencialmente posição jurídica mais vantajosa do que a atual". 2.
Na hipótese em apreço, o interesse jurídico que fundamenta a pretensão recursal não tem qualquer relação com a sorte da lide, posto integralmente acolhidos os pedidos deduzidos pela recorrente. 3.
Logo, não havendo qualquer proveito jurídico a ser colhido pela recorrente com a declaração do apontado vício processual, a hipótese é de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. 4.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10068192420208260037 SP 1006819-24.2020.8.26.0037, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/11/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) Assim, o não conhecimento do recurso da autora/apelante por falta de interesse recursal é medida que se impõe no que tange AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados.
No que tange ao pedido de majoração dos danos morais, este não merece prosperar.
Ocorrido o dano moral, a indenização deve levar em consideração a sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito.
Neste ínterim, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se deve admitir que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido.
Sobre o tema, pertinente a lição de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97).
Com efeito, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor já fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral deve ser mantido, por se tratar de análise do recurso autoral e em observância ao princípio da reformatio in pejus, em que pese o quantum fixado esteja acima dos parâmetros comumente utilizados por esta Relatora.
Assim, mantenho a r. sentença de 1º grau em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação interposta por FRANCISCA DE SOUSA SILVA e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.
Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, na fase recursal (Apelação), tenho que a autora/apelada decaiu em parte mínima do seu pedido, nos termos da Súmula 326, do STJ, por isso deixo de distribuir o ônus da sucumbência.
Assim, mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Réu, com base no art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:51
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e FRANCISCA DE SOUSA SILVA - CPF: *39.***.*15-69 (APELANTE)
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800832-37.2022.8.14.0107 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: FRANCISCA DE SOUSA SILVA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Prima facie, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante para juntar ao presente processo o mencionado relatório de conta referente ao boleto bancário já acostado aos autos (IDs Nums. 12174810 e 12174814) e efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
18/04/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:23
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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