TJPA - 0800548-56.2019.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:45
Expedição de Carta rogatória.
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16/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 13/06/2023 23:59.
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16/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BASSALO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CAVALCANTE CORREIA em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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13/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800548-56.2019.8.14.0035 ASSUNTO: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183) Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA Endereço: PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA Endereço: Antônio Brito, 121, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BASSALO ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Avenida Nazaré, 272, Sala 306/307, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 Nome: ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO Endereço: Rua dos Mundurucus, 1581, Apto 1202, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-716 Nome: MARIA CAROLINA CAVALCANTE CORREIA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, Ed Torre Parnaso, Apto 2506, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou Ação Civil Pública por suposto ato de improbidade administrativa contra JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA, BASSALO ADVOGADOS S/C, ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO, MARIA CAROLINA CORREIA BASSALO, afirmando que o primeiro como então presidente da Câmara Municipal de Óbidos realizou a contratação dos demais requeridos para serviços jurídicos é ilegal, pois, além do valor elevado do contrato, não observou os parâmetros legais da Lei 8.666/93 em razão de ter sido realizada a inexigibilidade de licitação sem o preenchimento dos requisitos da notória especialização do contratado, inviabilidade de competição e da singularidade do serviço prestado.
Pediu em sede de tutela de urgência a indisponibilidade dos bens dos demandados.
Juntou aos autos digital cópia dos autos do inquérito civil n. 006/2017-MP/PJO.
O requerido atravessou petição noticiando a promulgação da lei n. 14.039, de 17 de agosto de 2020, a qual alterou o Estatuto da OAB, dispondo em seu art. 3º que “Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”.
O MP teve vistas dos autos e se manifestou dizendo que o suposto ato ímprobo ainda persiste em razão do não preenchimento dos requisitos para inexigibilidade da licitação na contratação objeto da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS · DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Embora pareça ser inoportuno o presente momento processual para analisar, com profundidade, as provas produzidas pelas partes, verifico que nesta demanda a matéria está devidamente madura a ponto de ser possível proferir um julgamento de mérito, na medida em que se trata de matéria de fato, cuja prova documental já está plenamente carreada aos autos, em que as partes apresentaram teses de mérito, sendo possível uma cognição exauriente da matéria, razão pela qual procederei, imediatamente, a análise do mérito, pelo que ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 355, I do CPC.
Ademais, o procedimento da Lei de improbidade visa garantir que o demandado não seja vítima de ação temerária, isto é, a previsão de uma defesa preliminar possui a finalidade precípua de resguardar os direitos daquele acusado de ato ímprobo, não havendo qualquer erro in procedendo em se proferir, após a apresentação da defesa preliminar, o julgamento de mérito, caso ele seja favorável a parte demandada, como será o caso ora tratado. · DO MÉRITO O Ministério Público do Estado do Pará sustenta que a contratação dos requeridos para serviços jurídicos à municipalidade com inexigibilidade de licitação, por si só, caracteriza ato de improbidade administrativa praticado pelo então presidente da Câmara Municipal de Óbidos.
Fundamentou seu pleito na ausência de singularidade do objeto da contratação e ausência de notória especialidade do advogado.
Registro, de antemão, que este Magistrado é sensível aos efeitos nefastos que uma ação de improbidade pode causar na vida e imagem de uma pessoa, razão pela qual no recebimento da presente inicial será feita uma análise bastante acurada da presença ou não de materialidade e autoria do suposto ilícito ímprobo, os quais devem estar lastreados em prova documental ou elementos indiciários convincentes. · DA ANÁLISE DO RECEBIMENTO DA INICIAL Pois bem, antes de adentrar na análise propriamente dita dos pressupostos para recebimento da inicial, importante consignar o que dispõe a legislação, a doutrina e a Jurisprudência sobre o tema nesse momento processual, bem como sobre os pressupostos para inexigibilidade de licitação.
Na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, o magistrado deve se limitar a um juízo preliminar sobre a existência do ato de improbidade administrativa.
Neste sentido, torna-se imprescindível o cumprimento desta fase, principalmente quando alegado prejuízo à defesa, evitando-se assim, uma futura nulidade.
No recebimento da inicial se faz um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos, haja vista que o procedimento especial da Lei n.º 8.429/92 não só protege o réu de uma persecução despida de justa causa e ocasionadora de inegável constrangimento (na medida em que visa lide temerária), como também se preserva o valor celeridade da prestação jurisdicional, impedindo que o Poder Judiciário se ocupe de ações infundadas.
A jurisprudência pátria, sobretudo do STJ, já consolidou entendimento de que para o recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, cabe tão somente a análise de indícios de autoria e materialidade do ato ímprobo, e sua rejeição somente deve ocorrer quando o julgador se convencer, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação e da inadequação da via eleita, conforme prevê o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, acrescentando-se, também, falta de justa causa ou hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito previsto no art. 485 do CPC, vigorando, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate, vejamos: O STJ possui diversos precedentes de que “é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 9º E 11 DA LEI 8.429/92.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DECISÃO DE 1º GRAU RESTABELECIDA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Edil Afonso Albuquerque, contra decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa que lhe move o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, fundamentadamente recebeu a inicial da demanda, concluindo que "os fatos narrados na petição inicial são suficientes para que se dê continuidade ao processo".
III.
No caso, o Tribunal de origem reformou a decisão de 1º Grau, que recebera a inicial, ao fundamento de que não há como acolher-se os fundamentos que embasam o recebimento da inicial, porquanto, friso, não há indícios suficientes de que o agravante tenha praticado ato de improbidade administrativa, ou que tenha agido com culpa ou dolo, e muito menos de que atentou contra os princípios da Administração Pública.
IV.
Sobre o tema, esta Corte entende que "é necessária regular instrução processual para se concluir pela configuração ou não de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgInt no REsp 1.614.538/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.606.709/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2018.
V.
Assim, na forma da jurisprudência do STJ, havendo indícios da prática de ato de improbidade - como no caso -, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015).
VI.
Nesse contexto, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Estadual, para restabelecer a decisão de 1º Grau, que, concluindo pela existência de indícios de cometimento de improbidade administrativa, recebera a inicial contra o agravante.
VII.
A conclusão da decisão agravada, ora mantida, não reclama o reexame de fatos ou provas.
Cuida-se de revaloração dos critérios jurídicos utilizados, pelo Tribunal de origem, na apreciação de fatos incontroversos, tal como postos no acórdão recorrido, pelo que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ.
VIII.
Não há falar na incidência da Súmula 283/STF, como sustenta a parte agravante, pois a tese recursal do Parquet funda-se no argumento de que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público", o que se mostra suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não há falar em deficiência da fundamentação do recurso do ora agravado.
IX.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1371873/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) Assim, traçadas essas balizas, passo a análise do juízo de admissibilidade da inicial, seguindo os precedentes judiciais acima transcritos.
As razões invocadas pelo MP são, em síntese, ofensa ao art. 25 da Lei 8666/93, afirmando que o requerido, então Prefeito de Óbidos, realizou inexigibilidade de licitação, contrariando aos pressupostos do referido dispositivo legal.
Disse o parquet a contratação se trata de objeto comum, e não singular, cujo valor contratado foge do valor de mercado.
A defesa apresentada pelo requerido traz diversos fundamentos, aparentemente plausíveis. É sabido que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 37 que toda contratação pelos entes públicos deve ser precedida de licitação, salvo os casos previsto em lei.
A lei n. 8.666/93 trouxe para nosso ordenamento jurídicos as normas gerais sobre licitações, e no seu artigo 25 se refere aos casos de inviabilidade (inexigibilidade) de licitação, dispondo, no que interessa à presente demanda, o seguinte: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I – omissis.
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Segundo a doutrina de Marçal Justen Filho, inviabilidade de competição é um gênero que comporta diversas modalidades, dentre elas inviabilidade por impossibilidade de julgamento objetivo. (Curso de Direito Administrativo, Editora Fórum, 2011) Pela leitura do art. 25 acima transcrito, tem-se, com clareza, os requisitos legais para considerar inexigível uma licitação, quais sejam: 1 - serviços técnicos enumerados no art. 13 da sobredita lei; 2 – serviço de natureza singular; 3 – cujo profissional seja de notória especialização, extraindo-se, este conceito, através de desempenho anterior, estudos, experiências etc.
Traçarei um breve comentário sobre cada requisito.
No que se refere a Serviços técnicos, tal conceito já foi trazido pela própria lei em seu artigo 13, a qual dispõe, no que interessa a esta demanda, que: Art. 13.
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; Pelo que se vê, há previsão expressa de que a prestação de serviços advocatícios encontra exceção no art. 13, V da Lei n. 8666/93.
Por sua vez, no tocante a natureza singular do serviço, vejamos que a doutrina mais abalizada discorre sobre o tema (MARÇAL JUSTEN FILHO.
In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 351, Dialética, 2008): “... não basta reconhecer que o objeto é diverso daquele usualmente executado pela Administração. É necessário examinar se um profissional qualquer de qualificação média enfrenta e resolve problemas dessa ordem, na atividade profissional comum.
Ou seja, a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados.
Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita.
O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão.
Portanto, a viabilidade de competição não pode ser avaliada apenas em face da necessidade estatal, mas também depende da verificação do mercado. É perfeitamente imaginável que uma necessidade estatal excepcional anômala possa ser atendida sem maior dificuldade por qualquer profissional especializado.
Portanto, o conceito de "natureza singular" é relativo.” Mais especificamente sobre a contratação de advogado, o renomado jurista leciona, que: “A terceirização dos serviços advocatícios representa um grande risco para a atuação eficiente da Administração Pública.
Portanto e como regra, a melhor solução é a manutenção de advogados contratados permanentemente, sob vínculo trabalhista ou estatutário (conforme o caso).
A seleção desses profissionais deve fazer-se através de concurso.
Dispondo dessa estrutura de prestação profissional, a Administração poderá recorrer eventualmente à contratação de profissionais alheios a seus quadros, em face de causas específicas ou litígios especializados.
A natureza singular do serviço advocatício caracterizar-se-á em virtude da presença de requisitos de diferente natureza: a complexidade da questão, a especialidade da matéria, a sua relevância econômica, o local em que se exercitará a atividade, o grau de jurisdição e assim por diante.
Nada impede que a singularidade derive da complexidade do conjunto de atividades e tarefas: individualmente, cada atuação poderia ser considerada como normal e comum, mas existem centenas ou milhares de processos e a singularidade decorre dessa circunstância quantitativa.” Havia controvérsia ferrenha, na doutrina e jurisprudência, no tocante a singularidade do serviço do advogado, em razão do conceito aberto contido na norma do art. 25, II da Lei 8666/93, o que restou sepultada com o advento da Lei n. 14.039/2020, a qual trouxe presunção absoluto que o serviço profissional do advogado é técnico e singular, senão vejamos: LEI N. 14.039 de 17/08/2020 Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A: “Art. 3º-A.
Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Até aqui os critérios para contratação do profissional advogado são de caráter objetivo, isto é, não demanda laboriosa análise.
Por fim, quanto a notória especialização do particular contratado, tem-se que essa característica é relativa, podendo variar de acordo com a localidade da prestação contratual.
Determinado profissional pode ser reconhecido como notório especialista em uma pequena cidade ou região, embora seu trabalho e sua reputação sejam desconhecidos em uma grande capital.
No presente caso, os contratados, pessoas jurídicas e advogados regularmente inscritos na OAB-PA, acostou no processo de inexigibilidade de licitação, que repousa nos autos, diversos documentos que demonstram à saciedade sua notória especialização profissional, tais como curriculum vitae, cujo documento o próprio MP juntou aos autos e não impugnou.
Todos esses elementos demonstram experiência e desempenho anterior dos advogados contratados e da sociedade de advogados, o que permite inferir que o seu trabalho é adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Sobre o assunto, a jurisprudência tem se posicionado da seguinte forma: “(...) a contratação de advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige, inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo” RHC. nº 72.380-8/RO, 2ª Turma, relator Ministro Carlos Velloso, j. 24/10/1995, DJU 16/02/1996. “AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA.
LICITAÇÃO.
ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA.
PREVISÃO LEGAL.
A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência.
Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. 'serviços técnicos profissionais especializados' são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado.
Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo.
Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do 'trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato' (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93).
O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança.
Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração.
Ação Penal que se julga improcedente” AP. nº 348/SC, Tribunal Pleno, relator Ministro Eros Grau, j. 15/12/2006, DJe 02/08/2007.” O Tribunal de Contas da União possui entendimento sumulado sobre o assunto, verbis: SÚMULA DO TCU Súmula 264.
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso li, da Lei n° 8.666/1993. À título de reforço, analisando as justificativas do projeto da Lei n. 14.034/2020, verifiquei que a mensagem do legislador é, em suma, acabar com a controvérsia sobre a singularidade do serviço do advogado, para tanto, transcreve trechos do autor do projeto, assim como do parecer da CCJ da Câmara dos Deputados: JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI “Também é correto dizer que, diante desse quadro de notória especialização intelectual, e, por força de princípio constitucional, a atividade advocatícia não pode ser taxada como comum, ordinária ou singela, em nenhuma hipótese, sendo uma atividade de natureza técnica e singular, consubstanciada pela confiança depositada pelo seu constituinte.
Contudo, a ausência de previsão legal expressa tem levado a interpretações que acabam por ferir o livre exercício profissional, as prerrogativas, e a própria autoestima do advogado, onde se tem colocado o patamar dos serviços advocatícios como absolutamente comuns, quando, na verdade, são singulares em razão da notória especialização intelectual do advogado e da confiança depositada pelo seu constituinte.” PARECER DA CCJ DA CÂMARA “Assim sendo, concordamos que, diante da relevância profissional da atividade do advogado, diante dos contornos éticos e do múnus público atribuído pela Constituição Federal, considerar que os serviços profissionais do advogado são, por natureza, técnicos e singulares, em razão de sua notória especialização intelectual e da confiança outorgada pelo seu contratante é alteração que em muito aperfeiçoa o nosso ordenamento jurídico.” Por todas essas razões, em análise acurada das provas carreadas, em cotejo com a legislação, princípios e precedentes judiciais disciplinadores da matéria, concluo que a contratação do advogado se deu dentro da legalidade, sendo, pois, ausente de ilicitude o ato administrativo que declarou inexigível o processo licitatório para contratação dos serviços advocatícios e, por via de consequência, ausente elementos mínimos de ato ímprobo. · ANÁLISE DA CONDUTA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO Importante registrar que improbidade administrativa é, em palavras fáceis de compreensão, ato desonesto, criminoso, de má-fé.
Portanto, para enquadrar uma conduta como ímproba, necessária a análise da má-fé do agente executor do ato, o que se faz cotejando os fatos e provas constantes dos autos.
No caso em análise o requerido, então prefeito do Município de Óbidos, pautou sua conduta em elementos concretos e jurídicos, isto é, teve parecer favorável da Procuradora Geral do Município, e teve a comprovação da notória especialização do advogado contratado, o que demonstra completa ausência de desonestidade na contratação, isto é, ausente o elemento subjetivo para caracterização do ato de improbidade administrativa.
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento indiciário de contratação por apadrinhamento, isto é, o advogado contratado não foi fruto de indicação por parentesco, o que demonstra a impessoalidade no ato sindicado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento agora de 06/10/2020, proferiu brilhante julgado sobre o tema ora analisado, qual seja, ausência de má-fé na contratação de profissional da advocacia, verbis: DIREITO SANCIONADOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO PARQUET DAS ALTEROSAS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR QUE MANTEVE O ARESTO ABSOLUTÓRIO MINEIRO.
ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE PATRONOS POR EDIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERÍSSIMO/MG PARA ASSESSORIA JURÍDICA.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM.
PRETENSÃO, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE QUE SEJAM APLICADAS AS SANÇÕES DA LEI 8.429/1992.
DE FATO, O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESTEIO NO QUADRO EMPÍRICO REPRESADO NO CADERNO PROCESSUAL, ATESTOU A AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E DE DANO AOS COFRES PÚBLICOS.
CONDUTA ÍMPROBA INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se resulta em ato de improbidade administrativa a contratação de Advogado, sem prévio procedimento de licitação, para assessoramento jurídico a Vereadores da Câmara Municipal de Veríssimo/MG. 2.
Esta Corte Superior tem a diretriz de que submeter a contratação do serviço advocatício a procedimento licitatório é estabelecer a lógica de preço e de técnica a questões que, enxergadas sob a ótica do mercado, perdem o seu valor.
Sobre esse tema, vale conferir a tese do Professor MICHAEL SANDEL na obra O que o Dinheiro não Compra (Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2012).
Certas situações, quando encaradas sob a perspectiva de compra e venda, se subvertem, isto é, no caso do serviço advocatício, o elemento confiança, que integra o conceito de melhor técnica, se perde quando se busca um profissional pelo menor preço a partir da licitação.
Consequentemente, não se alcança a chamada proposta mais vantajosa para a Administração Pública, que nem sempre é a mais em conta (AgInt no AgRg no REsp. 1.330.842/MG, Rel. p/Acórdão Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.12.2017). 3.
Por consequência, pode-se dizer que todas as vezes em que o Administrador Público convoca diretamente um Advogado para um serviço específico, a singularidade está automaticamente vertida na relação, uma vez que a confiança, por ser elemento integrativo fundamental entre Parte e Advogado, torna, por si só, única a contratação. 4.
Mesmo que não se adote essa linha interpretativa, esta Corte Superior tem a compreensão de que a contratação direta de serviços de Advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts. 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade (AgRg no AgRg no REsp. 1.288.585/RJ, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 9.3.2016). 5.
Na situação vertida nos autos, os demandados, então Edis de Veríssimo/MG e Advogados, foram absolvidos das sanções da Lei 8.429/1992 quanto à acusação de terem entabulado, sem prévia licitação, a contratação de Patronos que viriam a assessorar os Vereadores no período de janeiro a dezembro de 2010, com aditivos. 6.
O Tribunal de origem, ao analisar os elementos factuais e probatórios que se represaram no caderno processual, atestou que os profissionais não praticaram o ato movidos pelo dolo de ofender a probidade administrativa. 7.
Para manifestar decreto absolutório, assinalou a Corte de origem que o contexto apresentado nos autos revela a intenção dos gestores de encontrar a solução adequada para as necessidades da Câmara Municipal, imprescindíveis para o regular desempenho das atividades próprias do Poder, e ao proceder à contratação dos serviços considerando inexigível a licitação incorreu em violação conteúdo que se extrai da lei, porém não se reconhece a má-fé dos agentes públicos, nem dos contratados, o que afasta a configuração de prática de improbidade por lesão a princípios (fls. 1.863/1.864). 8.
O Tribunal das Alterosas, com esteio nos fatos e provas dos autos, chegou à solução que está bem sintonizada ao estado da arte da compreensão científica acerca da improbidade administrativa, ao verificar ausente a maleficência da conduta da contratação no contexto das atividades da Câmara Municipal de Veríssimo/MG. 9.
Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp 1097268/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 21/10/2020) Vale dizer, diante da notória ausência de atos de improbidade, impõe-se repelir a pretensão, posto que não há elementos mínimos de prova que justifiquem o prosseguimento da ação mediante o recebimento da inicial.
Nessas condições, receber a inicial de forma indiscriminada implicaria em sério risco de se atingir a dignidade dos demandados, porquanto responderiam, ‘aos olhares da sociedade’, a uma estigmatizante ‘ação civil pública por ato de improbidade’, sem que haja, porém, os indícios necessários para o prosseguimento da demanda (Notícia do STJ, datada de 13/11/2007.
Disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85536).
Registro, também, que não é todo ato ilegal que é considerado ímprobo, sendo necessário haver má-fé do agente publico.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. (STJ, REsp 937.985/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2009) O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem se posicionado no sentido de que a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA n. 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).
Se ausente a prova de má-fé, bem como de proveito do agente público, não restará configurada a improbidade administrativa.
Nesse sentido, à título de reforço do entendimento acima, transcrevo jurisprudência pertinente ao caso: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - GASTOS EFETUADOS COM FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO E CARNAVALESCAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11, LEI Nº 8.429/09 - DOLO DO AGENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Segundo o posicionamento exarado pelo Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp nº 1.220.667/MG, "a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objetivo específico, disciplinado na Lei 8.429/92 e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa". - Para que se caracterize a hipótese prevista no artigo 11, da Lei nº 8.429/09, é necessária a comprovação do dolo do agente ou, ao menos, o dolo genérico, isto é, a vontade manifesta de praticar ato contrário aos princípios da administração. - A prática de um ato ilegal não implica necessariamente na caracterização de um ato de improbidade.
A negligência, a desatenção, a ineficiência ou até mesmo a incompetência do gestor municipal, sem contornos de má-fé, não o qualificam como desonesto ou corrupto, de modo a atrair as sanções da Lei nº 9.429/92. (TJMG - Apelação Cível 1.0144.13.003703-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016) Desta feita, inexiste violação à lei de licitação e, sobretudo, ausente elementos indiciários de ato de improbidade administrativa, pelo que a presente ação civil pública não merece procedência.
III - DISPOSITIVO Diante de tudo que foi exposto, com fundamento nos princípios, normas e precedentes judiciais disciplinadores da matéria, REJEITO a inicial apresentada pelo Ministério Público, em favor de todos os demandados, por insuficiência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da querela por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Revogo eventuais tutelas provisórias deferidas em desfavor dos requeridos.
No mais, concedo a isenção no recolhimento de custas processuais e de condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 17 e 18 da LACP e art. 87 do CDC.
Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria promover as baixas e as anotações de estilo junto aos registros cartorários e a distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Expedientes necessários. Óbidos/PA, 14 de abril de 2023.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA -
17/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 18:03
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
29/07/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 10:42
Outras Decisões
-
22/01/2020 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 21/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 23:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 15:57
Juntada de carta
-
08/11/2019 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA em 07/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2019 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2019 09:39
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2019 16:35
Conclusos para decisão
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12/09/2019 16:35
Movimento Processual Retificado
-
12/09/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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