TJPA - 0803251-78.2019.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 11:40
Juntada de Alvará
-
16/06/2024 16:32
Baixa Definitiva
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03/10/2023 18:52
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
14/07/2023 23:52
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:52
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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22/04/2023 01:16
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0803251-78.2019.8.14.0028 [Cessão de Crédito, Contratos Bancários, Bancários] S E N T E N Ç A Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL em que se visa o levantamento de valores.
Juntaram os autores procuração e documentos.
O INSS informou apenas um dependente habilitado.
A CAIXA ECONÔMICA informou saldo em poupança deixado pelo falecido.
Gratuidade deferida, vindo-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Estabelece a Lei 6.858/80 que os determinados valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais ( FGTS / PIS – PASEP ), restituições de imposto de renda, saldos bancários, poupanças e fundos de investimentos, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da análise do processo, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que os autores comprovaram a legitimidade, inexistindo vícios aparentes ou nulidades a sanar, sem perder de vistas a existência de valores pendentes.
Destarte, ante a viabilidade jurídica do pleito, bem como a ausência de qualquer indício de ilegalidade, entendo desnecessária a dilação probatória.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido na presente ação de alvará judicial, determinando a expedição do competente alvará em nome dos autores, para levantamento do valor noticiado.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se via DJE.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o alvará, arquivando-se os autos com a baixa na distribuição.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
ASSINADO. -
18/04/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 12:03
Juntada de Ofício
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06/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:42
Juntada de Ofício
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12/05/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 10:16
Juntada de Ofício
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17/06/2020 14:51
Juntada de Informações
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21/05/2020 15:26
Juntada de Ofício
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21/05/2020 11:21
Juntada de Ofício
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28/04/2019 21:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/04/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 18:03
Conclusos para decisão
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16/04/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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