TJPA - 0003564-61.2019.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 21:23
Decorrido prazo de DAVINA DAS GRACAS TRINDADE em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:25
Decorrido prazo de DAVINA DAS GRACAS TRINDADE em 12/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:09
Decorrido prazo de DAVINA DAS GRACAS TRINDADE em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:09
Decorrido prazo de DAVINA DAS GRACAS TRINDADE em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:06
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:06
Decorrido prazo de DAVINA DAS GRACAS TRINDADE em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de DAVINA DAS GRACAS TRINDADE em 25/04/2023 23:59.
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03/06/2023 00:21
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins de direito, que a r.
Sentença prolatada nos autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Viseu, 30 de maio de 2023.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
30/05/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:48
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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18/04/2023 02:44
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 01:03
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0003564-61.2019.8.14.0064.
Classe: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Autora: Davina das Graças Trindade.
Réu: Bradesco S/A.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO Davina das Graças Trindade ajuizou ação declaratória de ilegalidade e nulidade de cobrança de seguro não contratado c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício decorrente de uma tarifa denominada “mora cred pess 3460066” no valor de R$ 105,23, ocorre que não contratou tal serviço.
Pede a nulidade do débito, repetição de indébito em dobro e dano moral de R$ 50.000,00.
Decisão inicial (id 63383341), concedendo a tutela provisória e determinando a citação.
Contestando, o réu levantou preliminares, (i) a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo e (ii) prescrição trienal, na forma do art. 206, §3º, CC, não alcançando as parcelas anteriores a 04.2016 e, no mérito, alegou que a autora tem conhecimento das cobranças, contratou o serviço e usou os serviços, que o contrato é feito em caixa eletrônico, não possui contrato físico, sendo feito mediante senha e biometria, de cunho pessoal e intransferível, que não há dano moral por ausência de nexo, ao fim, requer o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência dos pedidos.
Audiência (id 63383346) em que não celebrado acordo, a ré apresentou contestação escrita, as partes não requereram a produção de provas e fizeram manifestação final em audiência.
Despacho id 63383356, facultando à parte autora a manifestação em alegações finais no prazo de 15 dias.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares.
Da falta do interesse de agir.
No caso, não temos uma hipótese reconhecida na jurisprudência, como é o caso dos benefícios previdenciários, de necessidade de prévio requerimento administrativo, por conseguinte, há interesse de agir, por isso, rejeito a preliminar.
Da prescrição.
Requer que a ação não alcance as parcelas anteriores a 04.2016, no entanto, pelo contrato juntado, a data da emissão do contrato é de 2018, portanto, a preliminar fica sem objeto e deve ser rejeitada.
No mérito.
No início da fundamentação da sentença, revelo minha dificuldade para o perfeito entendimento dos fatos do nosso processo.
Essa situação pode derivar para, meramente, uma questão probatória ou uma inépcia da inicial.
A autora afirma que não contratou o seguro “mora cred pess 3460066” no valor de R$ 105,23.
Em seu pedido, postula o pagamento em dobro desse valor, qual seja, R$ 210,46.
No relato dos fatos, alega que “... vem sofrendo desavisados descontos mensais, múltiplos, ... no valor de R$ 105,23 ... totalizando cinco descontos a cada mês ...”.
A parte autora sofreu um desconto no valor de R$ 105,23 (já que pede a restituição de apenas uma parcela...) ou sofreu cinco descontos a cada mês (por quantos meses)? A parte autora juntou apenas um extrato, que não está bem legível e vejo apenas um desconto.
O banco junta o contrato (Id. 63383344, págs. 12 a 16) celebrado entre as partes (o réu afirma que não há contratação física e junta o contrato...).
A assinatura da autora que consta no contrato é muito parecida com a assinatura que consta nos documentos dos autos, como sua assinatura na procuração.
No contrato, uma cédula de crédito bancário, a autora recebe R$ 3.091,76 e paga 48 parcelas de R$ 104,27.
A ré trata a questão como se o valor cobrado, em verdade, fosse uma parcela do empréstimo, afirmando, em sua contestação, que “...a cobrança é clara, ‘Mora Cred Pessoal’, e o pagamento insuficiente da parcela do empréstimo/saque via BDN.”.
Feitas essas considerações, faz-se necessário uma crítica à advocacia de massa, na qual está inserida a petição inicial e a contestação.
O caso não é levado ao judiciário com clareza, pois é colocado em uma forma e não traz as nuances necessárias e isso prejudica a entrega adequada da tutela jurisdicional.
Feitas essas considerações, entendo que não há elementos suficientes para a procedência do pedido por ausência de prova do alegado pela autora.
A parte ré juntou o contrato físico, assinado pela autora.
A autora não se opôs à existência do contrato juntado.
No contrato, existem as obrigações financeiras da autora e o valor da parcela do empréstimo é bem próximo ao valor questionado pela autora.
Enfim, diante de todas as dificuldades argumentativas e das provas dos autos, entendo que: - há prova do contrato entre as partes; - o contrato é um empréstimo, com parcelas mensais; - a parcela mensal prevista no contrato é no valor de R$ 104,27 e o desconto (foi só um ou vários!?) na conta da autora foi de R$ 105,23; - nisso, firmo o convencimento que o desconto na conta da autora foi decorrente de um contrato realizado com anuência expressa das partes e o valor do desconto na conta da autora é originário de relação contratual regular entre as partes, podendo ser uma parcela normal do empréstimo ou ter um acréscimo de centavos decorrente de um atraso no pagamento.
Havendo prova da contratação, com anuência da parte autora, o pleito, baseado no desconhecimento da contratação, deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora em honorários 10% do valor da causa e nas custas processuais, que ficam suspensas em face à concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se.
Viseu - PA, 23 de março de 2023.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
13/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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23/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 17:11
Conclusos para despacho
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23/10/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:30
Processo migrado do sistema Libra
-
30/05/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 12:57
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB
-
17/05/2022 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/05/2022 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/05/2022 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2021 12:48
OUTROS
-
24/05/2021 16:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2021 16:17
Remessa
-
24/05/2021 16:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2020 10:13
AGUARDANDO PRAZO
-
08/10/2020 16:18
OUTROS
-
30/09/2020 13:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/09/2020 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 13:41
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
13/02/2020 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2020 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2020 19:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7205-55
-
12/02/2020 19:08
Remessa
-
12/02/2020 19:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2020 19:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2020 17:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/12/2019 08:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2019 08:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2019 08:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2019 20:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1164-95
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05/12/2019 20:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/12/2019 20:03
Remessa
-
05/12/2019 20:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2019 18:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
05/12/2019 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/12/2019 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2019 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2019 11:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/12/2019 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/12/2019 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2019 10:58
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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02/12/2019 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/12/2019 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/12/2019 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/11/2019 18:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1596-66
-
28/11/2019 18:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/11/2019 18:56
Remessa
-
28/11/2019 18:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2019 18:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
28/11/2019 07:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/11/2019 07:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/11/2019 07:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/11/2019 19:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2056-98
-
27/11/2019 19:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/11/2019 19:44
Remessa
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27/11/2019 19:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/11/2019 18:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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12/11/2019 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/11/2019 13:42
Remessa - AR DEVOLVIDO - (CÍVEL) Ref. Proc. nº 0003564-61.2019.8.14.0064.
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12/11/2019 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/09/2019 12:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
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04/09/2019 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2019 10:59
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
03/09/2019 15:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/09/2019 15:03
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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03/09/2019 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2019 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/05/2019 11:59
OUTROS
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22/05/2019 08:47
REMESSA INTERNA
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21/05/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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21/05/2019 10:59
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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21/05/2019 10:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/05/2019 10:59
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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21/05/2019 10:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: VISEU, Vara: VARA UNICA DE VISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU, JUIZ TITULAR: DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA
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21/05/2019 10:41
Remessa - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
-
21/05/2019 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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