TJPA - 0800644-87.2021.8.14.0201
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:46
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:46
Decorrido prazo de GUERRA LOCACAO E CONSTRUTORA EIRELI - ME em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAISON IMPERIAL LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEX LUZ ASSUMPCAO em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GUERRA LOCACAO E CONSTRUTORA EIRELI - ME em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALLAN CARVALHO CARDOSO em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:20
Decorrido prazo de OCRA CACAU em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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01/11/2024 04:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:14
Decorrido prazo de MAISON IMPERIAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ALEX LUZ ASSUMPCAO em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:14
Decorrido prazo de GUERRA LOCACAO E CONSTRUTORA EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ALLAN CARVALHO CARDOSO em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:52
Decorrido prazo de OCRA CACAU em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:57
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0800644-87.2021.8.14.0201 Requerentes: Jorge Correa Costa casado com Claudia Gomes Costa; Selma do Socorro Correa Costa e Simone de Nazaré Costa de Sena, casada com Evandro Ferreira de Sena.
Requeridos: Maison Imperial LTDA., que era representada por Marcos Antônio de Souza; Elvira da Luz Assumpção, por seu sucessor Alex da Luz Assumpção e Guerra Locação e Construtora EIRELI, por seu representante legal; Paulo Guilherme Dantas Ribeiro.
Despacho Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária sob o bem localizado na Rodovia Arthur Bernardes, ângulo da Rodovia do Tapanã, “terreno plano, contendo três (3) casas edificadas em alvenaria, todo murado com área de 5.562,18 m², antigos Lotes: 537 AB e 539 ABCDE da Quadra V do Loteamento Uberaba, atualmente fazem frente para a Rua Almirante Tamandaré, coletados sob os números 315A, 315B e 315 C, perímetro da Rua Haroldo Veloso e Passagem Uberaba, com testada de 64,40 mts, medindo pelo lado direito 91,80 mts.
Afirmam, os autores, que a posse do bem (parte destacada da porção maior do Loteamento Jardim Uberaba) foi adquirida por seu pai, Sr.
Gregório, mediante contrato com a Requerida Elvira, no ano de 1977.
Ocorre que, segundo narrativa, de forma clandestina, a proprietária registral, Sra.
Elvira da Luz Assunção realizou, por mais uma vez, a venda da posse do mesmo lote, para a Pessoa Jurídica Guerra Locação, que, por sua vez, no ano de 2020 alienou a posse, para a empresa A.C Cardoso.
Desta feita, a fim de ver regularizado, o bem, judicializaram a questão para verem declarada a propriedade pelo uso continuo da posse.
Depreende-se dos autos que a Confinante Ocra Cacau foi citada (Id 32426042 - Pág. 1).
Instado, o Cartório do 3º Oficio de imóveis (Id 126423406 - Pág. 2) certificou que quanto ao imóvel da Rodovia Arthur Bernardes, ângulo da Rodovia do Tapanã, “terreno plano, contendo três (3) casas edificadas em alvenaria, todo murado com área de 5.562,18 m², antigos Lotes: 537 AB E 539 ABCDE da Quadra V do Loteamento Uberaba, atualmente fazem frente para a Rua Almirante Tamandaré, coletados sob os números 315ª, 315B E 315C, perímetro da Rua Haroldo Veloso e Passagem Uberaba, com testada de 64,40 mts, medindo pelo lado direito 91,80 mts.
Em atendimento ao que fora solicitado, procedemos às buscas neste 3º Registro de Imóveis pelo que, para subsidiar o bom andamento do Processo supramencionado, estamos encaminhando as Certidões dos Lotes nº 537A e 539AB, inscritas nas Matrículas nº 11127 e 19795 deste 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, respectivamente, emitidas por meio do Protocolo de Certidão nº 19113.
Já, em relação aos Lotes nº 539C, 539D e 539E, eles estão inscritos nas Matrículas nº 54176, 54177 e 54178, todas do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, nos termos da matrícula nº 26337 deste Ofício, que trata da Matriz do Loteamento Jardim Uberaba.
Por fim, em relação ao Lote nº 537B da Quadra V, sugerimos a busca destes perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, cartório de origem detentor do acervo originário do Loteamento Jardim Uberaba.
No que diz respeito as Empresa Guerra e AC Cardoso, nenhuma recebeu citação (Id 109446896 - Pág. 1 e Id 111382229 - Pág. 1).
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Por verificar que a Empresa habilitou-se nos autos de Reintegração de Posse (Processo nº 0853022-40.2023.8.14.0301) com o endereço registrado na Receita federal, cite-se, por Carta com aviso de recebimento, as empresas: Guerra Locação e Construtora LTDA, pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, no endereço: Rua Claudio Sanders, nº 07, altos, Centro, Ananindeua-PA, CEP: 67030-325. 2- Em virtude da nova pesquisa SIEL, cite-se, por carta, com AR, o representante legal da Empresa MAISON IMPERIAL LTDA., CNPJ/MF, sob o n° 02.***.***/0001-31, empresa “inapta”, na pessoal de MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA, CPF Nº *13.***.*98-53, no endereço Travessa Antonio Baena, nº 466, CEP: 66085-051, entre Duque e Marques, bairro Fátima, Belém-PA c) Citação, por carta, com AR, para Empresa AC Cardoso LTDA , por seu representante ALLAN CARVALHO CARDOSO ( CPF *22.***.*01-80), residente e domiciliado na Travessa Barão de Igarapé Miri, Rua Liberato de Castro, nº 415, CEP: 66075420, em frente ao Colégio Frei Daniel, Bairro Guamá, Belém-PA. 3- Em virtude da certidão Id .... (do cartório do 3º ofício de Imóveis), expeça-se expediente ao Cartório do 1º ofício de Imóveis de Belém para que forneça certidão atualizada da área correspondente aos Lotes nº 539C, 539D e 539E, Matrículas nº 54176, 54177 e 54178.
Lote nº 537B da Quadra V, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA que trata do Loteamento Jardim Uberaba. 3- Determino, mais uma vez, que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os nomes e endereços dos confinantes das laterais e fundos, nos termos do que dispõe o art. 246, §3º3º do CPC, que exige que todos os confinantes sejam citados, na ação de usucapião. 4- Após a juntada dos endereços dos confinantes, expeçam-se mandados para citação, para que os lindeiros apresentem defesas, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Acautelem-se os autos nº 0853022.40.2023.814.0301 em Secretaria até que as pendencias da presente Usucapião sejam resolvidas.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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22/03/2024 04:12
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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22/02/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 08:47
Mandado devolvido cancelado
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15/02/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 14:03
Desentranhado o documento
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08/02/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 13:53
Desentranhado o documento
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08/02/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
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13/03/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL e EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0800644-87.2021.8.14.0201 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JORGE CORREA COSTA, SELMA DO SOCORRO CORREA COSTA, SIMONE DE NAZARE COSTA DE SENA, CLAUDIA GOMES COSTA, EDVANDRO FERREIRA DE SENA REQUERIDO: MAISON IMPERIAL LTDA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA, ALEX LUZ ASSUMPCAO, GUERRA LOCACAO E CONSTRUTORA EIRELI - ME, ALLAN CARVALHO CARDOSO Diga o autor sobre as certidões do Sr.
Oficial de Justiça Ids. 34860098 e 33251623, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2022.
EDMILTON PINTO SAMPAIO -
18/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 03:18
Decorrido prazo de OCRA CACAU em 14/10/2021 23:59.
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26/09/2021 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 00:24
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:13
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2021 19:28
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 23:53
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2021 23:51
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 14:20
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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06/08/2021 13:37
Conclusos para decisão
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06/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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03/08/2021 00:52
Decorrido prazo de ALEX LUZ ASSUMPCAO em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:52
Decorrido prazo de MAISON IMPERIAL LTDA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 11:31
Conclusos para decisão
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19/07/2021 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 23:36
Conclusos para despacho
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16/07/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos para fins de saneamento, verifica-se que o autor direcionou a ação para este distrito de Icoaraci, bem como, cumulou pedido de usucapião com manutenção de posse, o que impossibilita a apreciação do feito por este juízo em face de nossa competência.
Em primeiro lugar, observa-se que a presente ação de usucapião– que discute a propriedade de bens imóveis – cumulada com manutenção de posse só podem ser processadas perante o juízo do foro de situação dos bens, consoante dispõe o art. 47, caput e §§ 1º e 2º, CPC.
Trata-se de competência absoluta que deve ser declarada em qualquer tempo e mesmo de ofício (art. 64, § 1º, CPC).
No caso em exame, os imóveis se situam no bairro do Tapanã que, segundo o art. 1º do Provimento nº 006/2012-CJRMB, não fazem parte dos bairros que compõem este distrito de Icoaraci, devendo ser processado por uma das varas competentes de Belém.
Fosse esta a única questão a ser verificada, bastaria encaminhar o processo para redistribuição a uma das Varas de Belém, no entanto, a cumulação pretendida pelo autor esbarra em outro obstáculo: impossibilidade de reunião de processo de usucapião com possessório.
Efetivamente, à semelhança deste distrito, há varas em Belém com competência exclusiva para registros públicos que, em razão do do art. 113, I, b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008 de 10.12.1981), têm competência absoluta para processar os feitos de usucapião.
Já os pedidos possessórios devem ser julgados pelos juízos das Vara Cíveis e empresariais com competência residual.
As matérias (usucapião e possessória) possuem, pois, juízes distintos para apreciá-las por força de nossa organização judiciária.
Neste sentido, não se pode cumular tais pedidos, conforme deixa claro o art. 327, II, CPC.
O STJ já se posicionou neste sentido, sendo que o acórdão do CC 142849/SP é exemplar (recomenda-se a leitura de seu inteiro teor, disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=COMPETENCIA+E+ABSOLUTA+E+IMOVEL+E+USUCAPIAO&b=ACOR&p=false&l=10&i=2&operador=e&tipo_visualizacao=RESUMO), pois se pronunciou simultaneamente sobre estas duas questões em comento a saber: CC 142849 / SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2015/0214808-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 22/03/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2017 Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
USUCAPIÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2.
O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 3.
A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Anoto que a inicial se dirigiu contra a MAISON IMPERIAL LTDA (pessoa jurídica cujo nome consta no registro de imóveis, conforme certidão emitida em 26.08.2020 – Num. 24664837 - Pág. 1) e GUERRA LOCAÇÃO E CONSTRUTORA EIRELI, apresentando quanto a este escritura pública, datada de 2011, de compra e venda efetuada por duas pessoas físicas – identificadas na inicial (mas não na escritura) como procuradores da Maison.
Em seguida, fez novo pedido em face de suposto esbulho praticado por Allan Carvalho Cardoso, proprietário da A.C.
Cardoso Ltda, que apresentou nova escritura de compra e venda, datada de 07.08.2020, afirmando que comprou o imóvel da Guerra Locação (Num. 29346445 - Pág. 1/7).
Vê-se que as referidas escrituras não estão averbadas no cartório de imóveis, portanto, conclui-se que o pedido de usucapião se dirige somente à ré Maison, enquanto o possessório, aos demais réus (Guerra Locação e A.C.
Cardoso).
São demandas claramente distintas, cujas pretensões devem ser processadas em juízos diversos da comarca de Belém.
Por fim, ressalto que a presente declaração de incompetência visa à celeridade processual do feito para que, no futuro, não se venha a perder todo o labor feito por um juiz incompetente.
Em princípio, o autor demonstra existir conflitos de interesses com necessidade de apreciação de tutela de urgência, havendo várias questões a serem averiguadas, como por exemplo, a legitimidade e validade das escrituras de compra e venda apresentadas referentes a imóvel que tem indisponibilidade registrada em face de decisão da 6ª Vara Federal de Belém (Num. 24664837 - Pág. 2), a posse do autor, o esbulho praticado, etc.
Assim, a melhor forma de solucionar estes conflitos é o manejo urgente das respectivas ações nos juízos competentes da comarca de Belém.
Ante o exposto, de ofício, DECLARO minha incompetência para processar o presente feito em razão de minha absoluta incompetência para processar usucapião de imóveis NÃO pertencentes a este distrito de Icoaraci, tudo com base no art. 47, caput e §§ 1º e 2º, CPC c/c art. 1º do Provimento nº 006/2012-CJRMB.
Por outro lado, determino que o autor seja intimado para informar qual pretensão continuará buscando nesta ação, se usucapião ou possessória, para que este magistrado possa determinar a redistribuição do feito dentre as Varas de Belém competentes para apreciar a respectiva matéria, tudo com fundamento no art. 64, § 3º do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Icoaraci (PA), 13 de julho de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
13/07/2021 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 11:39
Expedição de .
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROC.
Nº. 0800644-87.2021.8.14.0201 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) O Doutor CHARLES MENEZES BARROS, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, no uso de atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo tramitam os autos cíveis de USUCAPIÃO (Proc. 0801271-62.2019.8.14.0201), proposto por JORGE CORREA COSTA, SELMA DO SOCORRO CORREA COSTA e SIMONE DE NAZARE COSTA DE SENA, tendo por finalidade o presente EDITAL a CITAÇÃO de MAISON IMPERIAL LTDA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA, ALEX LUZ ASSUMPCAO e TERCEIROS INTERESSADOS, para, querendo, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contados a partir do término do prazo deste EDITAL (trinta dias), a partir da publicação, oferecerem CONTESTAÇÃO (arts. 335 e 259, I, CPC c/c art. 216-A, § 4º, Lei 6.015/73, com redação dada pelo art. 1.071 do CPC); sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente na petição inicial.
E para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, afixado no lugar de costume.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci – PA, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho de ano de dois mil e vinte e um (2021).
Eu, Alessandra C.
Silva, o digitei. (Artigo 1º, §3º do Provimento 006/2006-CJRMB).
ALISOLENE OLIVEIRA DA COSTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
18/06/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 00:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 02:52
Decorrido prazo de SIMONE DE NAZARE COSTA DE SENA em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES COSTA em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:52
Decorrido prazo de JORGE CORREA COSTA em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:51
Decorrido prazo de SELMA DO SOCORRO CORREA COSTA em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:51
Decorrido prazo de EDVANDRO FERREIRA DE SENA em 19/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:45
Declarada incompetência
-
22/03/2021 21:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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