TJPA - 0807998-48.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 16:09
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2021 18:35
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 28/06/2021 23:59.
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28/06/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807998-48.2021.8.14.0401 Indiciado: SEM INDICIAMENTO Vítima: Maria de Nazaré Vasconcelos Cunha Tipo Penal: art. 139 do Código Penal R.
H.
Vistos etc...
Trata-se de pedido de Arquivamento de Inquérito Policial instaurado para investigar a suposta prática de crime de difamação.
Após o encerramento do Inquérito Policial, sem indiciamento, o Ministério Público pugna pelo arquivamento da peça investigativa, uma vez que, apesar da realização de diligências no sentido de elucidar o crime, o que ficou evidente é que se trata de desavença familiar que não justifica a intervenção penal, que deve ser a última esfera de resolução.
Ademais, a representação so poderia ser feita pela vítima, no prazo de seis meses, o que ocorreu no presente caso. É o relato sucinto.
Passo a decidir.
O procedimento policial ao norte epigrafado, instaurado mediante portaria, cuida da apuração dos fatos narrados em boletim de ocorrência registrado por Maria de Nazaré Vasconcelos da Cunha, que,assim como seu marido José Nazareno Moreira da Cunha e sua filha Roberta Vasconcelos da Cunha, foi difamada via mensagens no aplicativo Whatsapp, recebidas pelo seu sobrinho Matheus Neri Vasconcelos, proprietário do numeral (91) 99387-7777, fato que chegou ao conhecimento de Maria de Nazaré apenas em 14 de julho de 2020.
Ao ser ouvido, Matheus informou que as mensagens eram de autoria desconhecida, mas que a pessoa que lhe enviou se identificou como “Paula” e o número telefônico era (91) 98210-6590, o qual se descobriu estar cadastrado em nome de Walcir Raimundo da Trindade Vasconcelos, irmão de Maria de Nazaré Vasconcelos da Cunha.
Ocorre que o advogado de Walcir compareceu à delegacia e comunicou que seu cliente se encontrava acometido de enfermidade, comprovada através de atestados e laudos médicos, e, por isso, impossibilitado de depor.
As filhas do sr.
Walcir prestaram depoimento nos autos alegando desconhecimento quando aos fatos narrados pelo primo Matheus Neres, sobretudo quando ao número de telefone supostamente registrado em nome de seu genitor, que encontra-se doente, passando por tratamento médico.
Procedeu-se à apuração do fato, no curso da qual várias diligências foram encetadas, contudo, as providências adotadas em sede de investigação, lamentavelmente, não forneceram subsídios aptos ao descobrimento da autoria delitiva, razão pela qual a autoridade policial não apresentou indiciamento e o RMP pleiteou o arquivamento do presente inquérito.
Ademais, o RMP assevera que os fatos se deram no âmbito das relações familiares, e em primeira análise, não justificam a atuação do direito penal.
Por todo o exposto, entendo que assiste razão ao Parquet, uma vez que não é possível, com as provas até então produzidas, a identificação real do autor do delito em apuração, não havendo justa causa para ação penal.
Assim sendo, não havendo elementos suficientes para a propositura da ação penal, conforme pedido pelo RMP, determino o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, nos termos do art. 28 do CPP.
Intimem-se todos.
Dê-se baixa nos registros e assentamentos referentes ao presente inquérito.
Após, arquivem-se os autos.
Belém-Pa. 22 de junho de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
22/06/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 07:37
Determinado o Arquivamento
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21/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2021 21:30
Declarada incompetência
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28/05/2021 19:34
Conclusos para decisão
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28/05/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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