TJPA - 0007704-59.2017.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2023 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS JUNIOR ARAUJO FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS JUNIOR ARAUJO FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
28/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua XV de Novembro, nº 23, Vila, Mosqueiro/PA - CEP 66910-970 E-mail: [email protected] / Telefone: (91) 98010-1245 Processo nº 0007704-59.2017.8.14.0501 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: MATHEUS JUNIOR ARAUJO FERREIRA SENTENÇA Chamo o processo à ordem. 1.
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao denunciado da existência do processo criminal contra si instaurado, chamando-o se defender e, dessa forma, integrar a relação processual (artigo 3º do Código de Processo Penal combinado com o artigo 238 do Novo Código de Processo Civil).
Logo, inegável a importância da citação, que se erige em condição de validade do processo (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e artigo 564, III, e, do Código de Processo Penal).
Como cediço, a citação, de regra, deve ser feita pessoalmente, admitindo-se a citação por edital, modalidade de citação ficta, quando o denunciado não for encontrado, mesmo depois de tentativas de sua localização, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (artigos 3º, 351, 353, 360, 361 e 363, §1º, do Código de Processo Penal e artigo 256, §3º, do Novo Código de Processo Civil).
Destarte, por se tratar a citação por edital de modalidade de citação ficta, exige a lei para a sua validade, o cumprimento de uma série de formalidades, dentre as quais destaco a divulgação do edital de citação, que se dará por meio da sua afixação à porta do edifício onde funcionar o juízo expedidor e sua publicação na imprensa oficial, devendo-se um e outro ato, ou seja, afixação e publicação, serem certificados nos autos (parágrafo único do artigo 365 do Código de Processo Penal).
No caso sob exame, não houve a publicação à porta do edifício deste juízo, porquanto inexistente nos autos certidão neste sentido, do que se conclui que a citação por edital do denunciado foi inválida, mormente quando se lembra que o ato não cumpriu com a sua finalidade, já que, até a presente data, o denunciado não compareceu a este juízo para responder à acusação.
Assim sendo, declaro a nulidade da citação por edital do denunciado MATHEUS JUNIOR ARAUJO FERREIRA e, por conseguinte, da decisão que suspendeu o processo na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal ID 47278926. 2. À vista da declaração de nulidade da decisão que suspendeu o processo na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra MATHEUS JUNIOR ARAUJO FERREIRA pela prática do crime tipificado, no Art. 155, §4°, inciso IV do CPB, cujas vítimas foram Luiz Miguel da Silva, Ângela da Conceição dos Santos Machado de Sousa, Ana Carolina Martins Bandeira, Rose Maria dos Santos Wanzeler.
Ocorre que a prescrição prevista para o tipo penal em referência é de 12 (doze) anos, segundo regra inscrita no art. 109, III do CP, entretanto, como o acusado, ao tempo do crime era menor de 21 anos, tal prazo é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP, passando a ser de 6 (seis) anos.
No caso concreto ocorre a hipótese da chamada prescrição antecipada ou virtual, como decidido no julgado a seguir: Prescrição antecipada.
Possibilidade de sua decretação.
E possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa.
Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal.
Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir. (TJSP 1ª T - Apelação n º 2360, Rel.
DESEMBARGADOR ELIAS JÚNIOR DE AGUIAR BEZERRA, 19/06/2008).
São decorridos mais de 05 (cinco) anos do recebimento da denúncia.
Não se conseguiu até agora localizar o acusado.
Se da ação resultar alguma pena, certamente ela estará irremediavelmente prescrita, significando a continuação do processo um esforço inútil.
Isto posto, nos termos do art. 61 do CPP, JULGO extinta a pretensão punitiva estatal, já que a pena in concreto que resultará do prosseguimento do feito, estará irremediavelmente prescrita.
P.R.I.C.
Belém/PA, Ilha de Mosqueiro, 13 de abril de 2023 MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro (Portaria nº 1268/2022-GP de 20 de abril de 2022) -
21/04/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:37
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/04/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 14:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
23/01/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 14:00
Processo migrado do sistema Libra
-
12/05/2021 12:41
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
11/05/2021 13:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/05/2021 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 13:02
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
11/05/2021 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/05/2021 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/05/2021 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 13:51
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
29/04/2021 13:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/01/2020 11:21
AGUARDANDO PRAZO
-
10/07/2019 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
09/07/2019 12:55
Citação CITACAO
-
09/07/2019 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2018 11:35
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
05/05/2018 21:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/05/2018 21:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2018 21:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/04/2018 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2018 09:33
OUTROS
-
09/04/2018 13:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/04/2018 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/04/2018 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 09:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/03/2018 09:17
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/03/2018 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 09:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/03/2018 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/03/2018 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : PEDRO PAULO SANTOS BARRETO
-
19/03/2018 10:16
PROVIDENCIAR CITACAO
-
19/03/2018 09:13
Citação CITACAO
-
19/03/2018 09:13
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
19/03/2018 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 09:13
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
19/03/2018 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2018 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2018 08:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/03/2018 08:57
Denúncia - Denúncia
-
20/02/2018 10:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/02/2018 12:16
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
19/02/2018 12:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007704-59.2017.8.14.0501 em distribuição por continuidade
-
19/02/2018 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : MOSQUEIRO, Vara: VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO, Secretaria: 2ª SECRETARIA PENAL DE MOSQUEIRO, JUIZ TITULAR: JOSE TORQUATO ARAUJO
-
16/02/2018 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2018 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2018 10:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3282-23
-
16/02/2018 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2018 10:50
Remessa
-
16/02/2018 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2018 11:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2018 10:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007704-59.2017.8.14.0501 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1
-
16/01/2018 10:39
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
16/01/2018 10:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : MOSQUEIRO, Vara: VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO, Secretaria: 2ª SECRETARIA PENAL DE MOSQUEIRO, JUIZ TITULAR: JOSE TORQUATO ARAUJO
-
13/12/2017 12:41
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
11/12/2017 13:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/12/2017 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2017 13:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2017 13:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/12/2017 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2017 13:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2017 13:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/12/2017 13:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/12/2017 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2017 12:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2017 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2017 12:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2017 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2017 12:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : MOSQUEIRO, Vara: VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO, Secretaria: 2ª SECRETARIA PENAL DE MOSQUEIRO, JUIZ TITULAR: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002814-21.2007.8.14.0051
Elisangela Nonata Oliveira Campos
Waldemar Vasconcelos de Oliveira
Advogado: Erick Rommel Gomes Cota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2021 13:00
Processo nº 0813531-77.2019.8.14.0006
Julio Aurelio Raiol Ferreira
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Jose Ivanildo da Costa Navegantes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2019 22:40
Processo nº 0806781-96.2023.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Cremacao -...
Evellyne Cristhiani Silva Goncalves
Advogado: Tayse Maria Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2023 10:50
Processo nº 0017598-63.2020.8.14.0401
Raymundo Jose de Souza
Dr Jose Rui de Almeida Barboza
Advogado: Edileuza Paixao Meireles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2020 08:41
Processo nº 0017598-63.2020.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 11:52