TJPA - 0807781-34.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 05:28
Decorrido prazo de RAFAELA DE NAZARE CASTRO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 08:08
Decorrido prazo de RAFAELA DE NAZARE CASTRO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:08
Decorrido prazo de LUAN HELENO DO NASCIMENTO SILVA em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:53
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 21:54
Decorrido prazo de LUAN HELENO DO NASCIMENTO SILVA em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LUAN HELENO DO NASCIMENTO SILVA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAELA DE NAZARE CASTRO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LUAN HELENO DO NASCIMENTO SILVA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAELA DE NAZARE CASTRO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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21/06/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 03:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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26/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0807781-34.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: RAFAELA DE NAZARE CASTRO DE OLIVEIRA, residente e domiciliada na Passagem Elcione Barbalho nº 17, Sacramenta, Belém-Pará.
Contato: 91 98068-1258 Agressor: LUAN HELENO DO NASCIMENTO SILVA, residente e domiciliado na Passagem Maranhão nº 169, Quadra D, Sacramenta, Belém-Pará.
Contato: 91 98595-5893 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida fisicamente por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 20 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/04/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/04/2023 16:58
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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