TJPA - 0000664-84.2012.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:11
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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15/07/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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28/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOUSA em face de INSS, visando a concessão de auxílio-doença.
Esclarece a justifica-se a presente demanda pelo motivo do INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ocorrido no dia 10/12/2010, pelo motivo de FALTA DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, com NB 543.961.931-0.
Esta decisão vem causando prejuízo ao requerente, pois o mesmo continua impossibilitado de trabalhar na agricultura devido continuar sentido dor, provocada por fratura na perna, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico, devendo ficar afastado das suas atividades laborativas durante oito meses. (conforme laudo médico em anexo) CID S 82.2; O autor teve seu pedido administrativo indeferido junto ao INSS, devido, segundo a parte ré, NÃO EXISTIR QUALIDADE DE SEGURADO e; Quanto a comprovação da existência da incapacidade laborativa, a mesma já foi confirmada por perícia médica realizada junto a Justiça Federal no processo n° 766-30.2011 4 01 3904, cuja sentença afirma que o laudo pericial atesta a incapacidade.
Diz ainda que considerando que os litígios e medidas cautelares relativas a acidente de trabalho serão apreciados, na via judicial, pela justiça dos estados e do Distrito Federal.
Quanto a comprovação de segurado especial, o autor juntou espelho do título eleitoral, prontuário médico e contrato de parceria das terras onde trabalha.
Todos esses documentos contendo a profissão do requerente como agricultor.
Destarte, ficam comprovados os requisitos básicos que ensejam a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, a saber: comprovação da incapacidade laborativa, está já devidamente comprovada pelos laudos, receitas e exames e comprovação da qualidade de segurado especial – agricultor conforme provas do exercício de atividade rurícola.
Houve contestação em que o INSS requer a improcedência do pedido.
O Autor teve oportunidade de manifestação sobre a contestação.
Instadas as partes sobre diligências, nada requereram.
Feito pronto para sentença, não havendo necessidade de novas provas.
Decido.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Auxílio-acidente A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral.
Nesse sentido, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des.
Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010) São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
Caso Concreto A parte autora, segurada, conforme se declara, nascida em 25.09.1969, residente no município de Igarapé-açu, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas, devido sentir dor em decorrência de cirurgia realizada, o que impossibilitaria o autor exercer atividades laborais.
Segundo dispõe o art. 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Esta espécie de benefício não está submetida a prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente.
Por sua vez, o art. 42 do mesmo diploma legal dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Não foi juntado nenhum laudo da incapacidade laborativa do Autor, nem mesmo a sentença informada pela parte.
Como se vê, portanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido o TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2.
Na hipótese, não comprovada a incapacidade laboral, o pedido é improcedente. (TRF-4 - AC: 50627143920174049999 5062714-39.2017.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 25/09/2018, QUINTA TURMA) Logo, constatada a ausência do requisito essencial para a concessão da benesse legal, o não acolhimento dos pedidos é medida de rigor. É como decido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constante na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, restando a execução de ambos suspensa enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão de gratuidade de justiça.
Preclusas as instâncias recursas, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-açu, datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
21/04/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 23:27
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 20:53
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
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29/10/2021 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOUSA em 28/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 18:34
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:03
Processo migrado do sistema Libra
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16/09/2021 09:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00006648420128140021: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 6101 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6101 para 10671.
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15/09/2021 12:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00006648420128140021: - Classe Antiga: 1106, Classe Nova: 22.
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15/09/2021 12:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00006648420128140021: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 1106.
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15/09/2021 12:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00006648420128140021: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 22.
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15/09/2021 12:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00006648420128140021: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7.
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15/09/2021 11:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00006648420128140021: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 22.
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15/09/2021 10:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00006648420128140021: Munic pio atualizado: 3200 - Ação Coletiva: N.
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14/09/2021 13:53
MIGRACAO
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08/09/2021 13:23
MIGRACAO
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28/01/2021 11:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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10/12/2019 13:55
AGUARDANDO PRAZO
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04/09/2019 13:29
AGUARDANDO PRAZO
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27/05/2019 10:18
AGUARDANDO PRAZO
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05/02/2019 14:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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06/08/2018 13:03
RETORNO DO GABINETE
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03/08/2018 11:35
A SECRETARIA
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03/08/2018 11:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/05/2018 18:18
CONCLUSOS
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14/05/2018 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/05/2018 10:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/07/2017 10:52
CONCLUSOS
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30/06/2017 10:25
CONCLUSOS
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21/06/2017 12:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/08/2016 10:14
RETORNO DO GABINETE
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20/07/2016 08:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/07/2016 08:51
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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06/07/2016 15:31
MANDADO EXPEDIDO
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06/07/2016 15:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, : RONILSON TELES DE SOUSA
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06/07/2016 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/07/2016 15:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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06/07/2016 14:56
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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06/07/2016 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2016 13:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
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03/03/2016 09:10
RETORNO DO GABINETE
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01/03/2016 17:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/03/2016 17:46
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
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01/03/2016 17:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/03/2016 17:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/03/2016 17:43
Mero expediente - Mero expediente
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15/01/2016 08:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/12/2015 12:45
PROCURADORIA DO INSS
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03/12/2015 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2015 11:21
EXPEDIR MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO
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03/12/2015 11:17
EXPEDIR MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO
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03/12/2015 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/08/2015 11:41
VISTAS AO DEFENSOR
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06/08/2015 15:25
Mero expediente - Mero expediente
-
06/08/2015 15:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/08/2015 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/09/2014 09:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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29/08/2014 08:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/08/2014 08:49
Remessa
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29/08/2014 08:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/08/2014 09:51
Remessa
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16/01/2014 11:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EVANDRO SOUZA MUNIZ (51164), que representa a parte FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOUSA (5755048) no processo 00006648420128140021.
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14/03/2013 14:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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12/03/2013 14:51
A SECRETARIA
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14/01/2013 13:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/10/2012 09:15
VISTA AO PROCURADOR - oficio 666/2012, remetendo vista a Procuradoria do INSS
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01/10/2012 10:34
Remessa - AUTOS ENVIADOS A PROCURADORIA DO INSS/BELÉM, PROCURADORIA DO INSS ATRAVÉS DO OF. Nº 666/2012
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01/10/2012 10:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/10/2012 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2012 10:09
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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21/08/2012 13:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/08/2012 13:42
Mero expediente - Mero expediente
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21/08/2012 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2012 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/08/2012 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/08/2012 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/08/2012 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/08/2012 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2012 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2012 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/08/2012 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2012 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/08/2012 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2012 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2012 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/07/2012 13:33
CONCLUSO EM SECRETARIA
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09/07/2012 10:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, JUIZ TITULAR: MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2012
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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