TJPA - 0821902-81.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 07:51
Juntada de Alvará
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19/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:31
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0821902-81.2020.8.14.0301 Autos de [Direito de Imagem] Nome: ANDREIA SANTANA BAIA Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 136, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-330 Nome: ANDRE LUIZ DUARTE BAIA Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 136, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-330 Nome: DIEGO SILVA LACERDA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 747, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DESPACHO Intimados para informar dados bancários, os exequentes o fizeram no ID 134992155.
Sendo assim, considerando o trânsito em julgado da sentença (certidão de ID 121988058), expeça-se alvará de transferência do montante devido e depositado judicialmente, acrescidos de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observados os dados bancários informados pela parte exequente (ID 134992155).
Fica desde logo deferida a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora (enunciado 75 do Fonaje), sem assim o requerer.
Publique-se.
Intimem-se.
Depois disso, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030917012505500000015324660 PETIÇÃO INICIAL INDENIZAÇÃO ATUAL Petição 20030917012509600000015324665 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20030917012513400000015324666 documentos pessoais autora Documento de Identificação 20030917012518000000015324667 COMPROVANTE RESIDENCI AUTORA Documento de Identificação 20030917012527900000015324668 CONTRATO ALUGUEL CARRO Documento de Comprovação 20030917012531300000015324669 BOLETIM OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 20030917012535200000015324671 FOTO 2 Documento de Comprovação 20030917012541500000015324672 identificação réu Documento de Comprovação 20030917012548500000015324674 rg andre Documento de Identificação 20030917012552600000015324677 gastos com o carro Documento de Comprovação 20030917012563700000015324678 CONSULTA CARRO NA SEMOB Documento de Comprovação 20030917012577000000015325629 PRISÃO REQUERIDO Documento de Comprovação 20030917012583100000015325630 recibos aluguel veículo-1-4 Documento de Comprovação 20030917012587900000015325636 ENTREGA VEICULO Documento de Comprovação 20030917012597100000015325639 Citação Citação 20061916110871100000016941543 Certidão Certidão 20070110491354000000017122813 Cancelamento de audiência Certidão 20070110491360900000017122817 Intimação Intimação 21062210074861200000026603741 Citação Citação 21062210074884300000026603742 Identificação de AR Identificação de AR 21081712515412800000029924330 proc. 0821902-81.2020.814.0301 Identificação de AR 21081712515418300000029924377 Certidão Certidão 21081712542401300000029926682 Despacho Despacho 21092719503083700000033791408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102712161105700000036964982 Intimação Intimação 21102712161105700000036964982 Intimação Intimação 21102712161105700000036964982 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21111109573738800000038663129 Documentos- Diego Documento de Comprovação 21111109573767000000038663134 AR Identificação de AR 21112208073279900000039922959 AR Identificação de AR 21112208073289600000039922960 2ª Gravação - refere-se ao encerramento da instrução - Audiência de Conciliação - Processo 0821902-8 Mídia de audiência 21120310142752600000039397234 1ª Gravação - refere-se a parte da audiência com a conciliadora - Audiência de Conciliação - Process Mídia de audiência 21120310142816600000039397237 Despacho Despacho 21120310142935800000039387872 Intimação Intimação 22011308445296300000044665883 Intimação Intimação 22011308445316800000044665884 Audiência - Una Processo 0821902-81.2020.8.14.0301-20220330 104731-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22040115430501600000053276950 Decisão Decisão 22040115430643300000053276947 Decisão Decisão 22040115430643300000053276947 Intimação Intimação 22040812484879400000054406994 Citação Citação 22040812484916200000054406995 AR Identificação de AR 22050706290426000000057457525 AR Identificação de AR 22050706290431800000057457526 Audiência Una - Processo 0821902-81.2020.8.14.0301-20220610 143010-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22061312190062200000062444099 Sentença Sentença 22061312190275700000062444097 Sentença Sentença 22061312190275700000062444097 Sentença Sentença 22061312190275700000062444097 Petição DESARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22080316130362300000069910364 CALCULO DIVIDA Documento de Comprovação 22080316130376700000069910372 extrato_conta (1) Documento de Comprovação 22080316130411000000069910373 Despacho Despacho 22100415222695100000075008222 Intimação Intimação 22100415222695100000075008222 Intimação Intimação 22100513543310000000075126163 AR Identificação de AR 22102706132673900000076540199 AR Identificação de AR 22102706132682500000076540200 PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO Petição 23012415251519800000081091290 Certidão Certidão 23020314314670000000081709678 0821902-81.2020.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23030812225229300000083613020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812225271700000083613007 0821902-81.2020.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23041012161699900000085834995 0821902-81.2020.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial Documento de Comprovação 23041012161741000000085834994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041012161780900000085834993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041012161780900000085834993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041012161780900000085834993 Petição Petição 23041015383333600000085852343 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050909001950500000087491045 Despacho Despacho 23082112101069700000093344745 Despacho Despacho 23082112101069700000093344745 AR Identificação de AR 23092108042940500000095220063 AR Identificação de AR 23092108042948800000095220064 Certidão Certidão 23112313421836700000098667771 Mandado Mandado 23112709140836600000098799637 Diligência Diligência 23121510245991900000099854882 deixei de proceder a penhora - diego lacerda Devolução de Mandado 23121510250009900000099854883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010914221083800000100408202 Certidão Certidão 24051609003156100000108401892 Sentença Sentença 24051612320445800000108440237 Sentença Sentença 24051612320445800000108440237 Petição Petição 24071120085276700000112471430 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24080112332162600000114255707 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24080709113861100000114732919 Certidão Ato Ordinatório 24081214130587300000114856405 Certidão Ato Ordinatório 24081214130587300000114856405 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24090509552984100000117531965 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24100213332602600000120083845 Certidão Certidão 24121309575216900000124656591 Petição Petição 25011615382676500000125884993 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25012813213123800000126535595 -
05/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:15
Determinação de arquivamento
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06/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:57
Processo Reativado
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16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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15/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDREIA SANTANA BAIA em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DUARTE BAIA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821902-81.2020.8.14.0301 Exequente: ANDREIA SANTANA BAIA Exequente: ANDRE LUIZ DUARTE BAIA Via Sistema PJE Executado: DIEGO SILVA LACERDA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não será possível expedir Alvará nos termos requeridos na petição do ID 120068612, pois não foi identificada, nos autos, a juntada de Procuração outorgada pelo exequente ANDRÉ LUIZ DUARTE BAIA à advogada CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA. É verdade e dou fé.
Considerando o inciso VI do §2° do art. 1° do Provimento nº 006/2006, CJRMB e CJCI, fica a parte exequente INTIMADA, a partir da leitura do presente Ato Ordinatório, a regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada por ANDRÉ LUIZ DUARTE BAIA à advogada CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA, com poderes para receber e dar quitação; ou indicar conta bancária de titularidade de ambos os exequentes, em 15 (quinze) dias, para que seja expedido alvará de transferência, conforme determinado na Sentença de Id 115665543. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030917012505500000015324660 PETIÇÃO INICIAL INDENIZAÇÃO ATUAL Petição 20030917012509600000015324665 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20030917012513400000015324666 documentos pessoais autora Documento de Identificação 20030917012518000000015324667 COMPROVANTE RESIDENCI AUTORA Documento de Identificação 20030917012527900000015324668 CONTRATO ALUGUEL CARRO Documento de Comprovação 20030917012531300000015324669 BOLETIM OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 20030917012535200000015324671 FOTO 2 Documento de Comprovação 20030917012541500000015324672 identificação réu Documento de Comprovação 20030917012548500000015324674 rg andre Documento de Identificação 20030917012552600000015324677 gastos com o carro Documento de Comprovação 20030917012563700000015324678 CONSULTA CARRO NA SEMOB Documento de Comprovação 20030917012577000000015325629 PRISÃO REQUERIDO Documento de Comprovação 20030917012583100000015325630 recibos aluguel veículo-1-4 Documento de Comprovação 20030917012587900000015325636 ENTREGA VEICULO Documento de Comprovação 20030917012597100000015325639 Citação Citação 20061916110871100000016941543 Certidão Certidão 20070110491354000000017122813 Cancelamento de audiência Certidão 20070110491360900000017122817 Intimação Intimação 21062210074861200000026603741 Citação Citação 21062210074884300000026603742 Identificação de AR Identificação de AR 21081712515412800000029924330 proc. 0821902-81.2020.814.0301 Identificação de AR 21081712515418300000029924377 Certidão Certidão 21081712542401300000029926682 Despacho Despacho 21092719503083700000033791408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102712161105700000036964982 Intimação Intimação 21102712161105700000036964982 Intimação Intimação 21102712161105700000036964982 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21111109573738800000038663129 Documentos- Diego Documento de Comprovação 21111109573767000000038663134 AR Identificação de AR 21112208073279900000039922959 AR Identificação de AR 21112208073289600000039922960 2ª Gravação - refere-se ao encerramento da instrução - Audiência de Conciliação - Processo 0821902-8 Mídia de audiência 21120310142752600000039397234 1ª Gravação - refere-se a parte da audiência com a conciliadora - Audiência de Conciliação - Process Mídia de audiência 21120310142816600000039397237 Despacho Despacho 21120310142935800000039387872 Intimação Intimação 22011308445296300000044665883 Intimação Intimação 22011308445316800000044665884 Audiência - Una Processo 0821902-81.2020.8.14.0301-20220330 104731-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22040115430501600000053276950 Decisão Decisão 22040115430643300000053276947 Decisão Decisão 22040115430643300000053276947 Intimação Intimação 22040812484879400000054406994 Citação Citação 22040812484916200000054406995 AR Identificação de AR 22050706290426000000057457525 AR Identificação de AR 22050706290431800000057457526 Audiência Una - Processo 0821902-81.2020.8.14.0301-20220610 143010-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22061312190062200000062444099 Sentença Sentença 22061312190275700000062444097 Sentença Sentença 22061312190275700000062444097 Sentença Sentença 22061312190275700000062444097 Petição DESARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22080316130362300000069910364 CALCULO DIVIDA Documento de Comprovação 22080316130376700000069910372 extrato_conta (1) Documento de Comprovação 22080316130411000000069910373 Despacho Despacho 22100415222695100000075008222 Intimação Intimação 22100415222695100000075008222 Intimação Intimação 22100513543310000000075126163 AR Identificação de AR 22102706132673900000076540199 AR Identificação de AR 22102706132682500000076540200 PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO Petição 23012415251519800000081091290 Certidão Certidão 23020314314670000000081709678 0821902-81.2020.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23030812225229300000083613020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812225271700000083613007 0821902-81.2020.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23041012161699900000085834995 0821902-81.2020.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial Documento de Comprovação 23041012161741000000085834994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041012161780900000085834993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041012161780900000085834993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041012161780900000085834993 Petição Petição 23041015383333600000085852343 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050909001950500000087491045 Despacho Despacho 23082112101069700000093344745 Despacho Despacho 23082112101069700000093344745 AR Identificação de AR 23092108042940500000095220063 AR Identificação de AR 23092108042948800000095220064 Certidão Certidão 23112313421836700000098667771 Mandado Mandado 23112709140836600000098799637 Diligência Diligência 23121510245991900000099854882 deixei de proceder a penhora - diego lacerda Devolução de Mandado 23121510250009900000099854883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010914221083800000100408202 Certidão Certidão 24051609003156100000108401892 Sentença Sentença 24051612320445800000108440237 Sentença Sentença 24051612320445800000108440237 Petição Petição 24071120085276700000112471430 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24080112332162600000114255707 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24080709113861100000114732919 -
12/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
11/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:33
Decorrido prazo de ANDREIA SANTANA BAIA em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DUARTE BAIA em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:48
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0821902-81.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem] Nome: ANDREIA SANTANA BAIA Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 136, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-330 Nome: ANDRE LUIZ DUARTE BAIA Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 136, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-330 Nome: DIEGO SILVA LACERDA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 747, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 SENTENÇA O executado foi intimado para pagar o débito em execução, mas não o fez, sendo efetuada busca patrimonial via Sisbajud, o que resultou na penhora de R$ 165,22, já transferidos para subconta judicial vinculada ao processo (ID 90558870).
Também foi realizada consulta ao sistema Renajud, a que se revelou ineficaz.
Intimados para indicarem bens penhoráveis do executado, os exequentes requereram a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do devedor.
O pedido foi deferido, mas a diligência se mostrou infrutífera, sendo os exequentes intimados, em 22 de janeiro de 2024, para manifestarem-se a respeito, mas mantiveram-se inertes (ID 115621862).
Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Considerando a não localização de bens penhoráveis, e verificado o abandono de causa, extingo o processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Intimem-se os exequentes para indicarem dados bancários para transferência, por meio de alvará, da quantia penhorada via Sisbajud.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se, em benefício da parte exequente, alvará de transferência da quantia penhorada via Sisbajud (R$ 165,22), acrescida de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta judicial, atentando-se para os dados bancários da parte credora. (2) em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030917012505500000015324660 PETIÇÃO INICIAL INDENIZAÇÃO ATUAL Petição 20030917012509600000015324665 PROCURAÇÃO Procuração 20030917012513400000015324666 documentos pessoais autora Documento de Identificação 20030917012518000000015324667 COMPROVANTE RESIDENCI AUTORA Documento de Identificação 20030917012527900000015324668 CONTRATO ALUGUEL CARRO Documento de Comprovação 20030917012531300000015324669 BOLETIM OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 20030917012535200000015324671 FOTO 2 Documento de Comprovação 20030917012541500000015324672 identificação réu Documento de Comprovação 20030917012548500000015324674 rg andre Documento de Identificação 20030917012552600000015324677 gastos com o carro Documento de Comprovação 20030917012563700000015324678 CONSULTA CARRO NA SEMOB Documento de Comprovação 20030917012577000000015325629 PRISÃO REQUERIDO Documento de Comprovação 20030917012583100000015325630 recibos aluguel veículo-1-4 Documento de Comprovação 20030917012587900000015325636 ENTREGA VEICULO Documento de Comprovação 20030917012597100000015325639 Citação Citação 20061916110871100000016941543 Certidão Certidão 20070110491354000000017122813 Cancelamento de audiência Certidão 20070110491360900000017122817 Intimação Intimação 21062210074861200000026603741 Citação Citação 21062210074884300000026603742 Identificação de AR Identificação de AR 21081712515412800000029924330 proc. 0821902-81.2020.814.0301 Identificação de AR 21081712515418300000029924377 Certidão Certidão 21081712542401300000029926682 Despacho Despacho 21092719503083700000033791408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102712161105700000036964982 Intimação Intimação 21102712161105700000036964982 Intimação Intimação 21102712161105700000036964982 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21111109573738800000038663129 Documentos- Diego Documento de Comprovação 21111109573767000000038663134 AR Identificação de AR 21112208073279900000039922959 AR Identificação de AR 21112208073289600000039922960 2ª Gravação - refere-se ao encerramento da instrução - Audiência de Conciliação - Processo 0821902-8 Mídia de audiência 21120310142752600000039397234 1ª Gravação - refere-se a parte da audiência com a conciliadora - Audiência de Conciliação - Process Mídia de audiência 21120310142816600000039397237 Despacho Despacho 21120310142935800000039387872 Intimação Intimação 22011308445296300000044665883 Intimação Intimação 22011308445316800000044665884 Audiência - Una Processo 0821902-81.2020.8.14.0301-20220330 104731-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22040115430501600000053276950 Decisão Decisão 22040115430643300000053276947 Decisão Decisão 22040115430643300000053276947 Intimação Intimação 22040812484879400000054406994 Citação Citação 22040812484916200000054406995 AR Identificação de AR 22050706290426000000057457525 AR Identificação de AR 22050706290431800000057457526 Audiência Una - Processo 0821902-81.2020.8.14.0301-20220610 143010-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22061312190062200000062444099 Sentença Sentença 22061312190275700000062444097 Sentença Sentença 22061312190275700000062444097 Sentença Sentença 22061312190275700000062444097 Petição DESARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22080316130362300000069910364 CALCULO DIVIDA Documento de Comprovação 22080316130376700000069910372 extrato_conta (1) Documento de Comprovação 22080316130411000000069910373 Despacho Despacho 22100415222695100000075008222 Intimação Intimação 22100415222695100000075008222 Intimação Intimação 22100513543310000000075126163 AR Identificação de AR 22102706132673900000076540199 AR Identificação de AR 22102706132682500000076540200 PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO Petição 23012415251519800000081091290 Certidão Certidão 23020314314670000000081709678 0821902-81.2020.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23030812225229300000083613020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812225271700000083613007 0821902-81.2020.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23041012161699900000085834995 0821902-81.2020.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial Documento de Comprovação 23041012161741000000085834994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041012161780900000085834993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041012161780900000085834993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041012161780900000085834993 Petição Petição 23041015383333600000085852343 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050909001950500000087491045 Despacho Despacho 23082112101069700000093344745 Despacho Despacho 23082112101069700000093344745 AR Identificação de AR 23092108042940500000095220063 AR Identificação de AR 23092108042948800000095220064 Certidão Certidão 23112313421836700000098667771 Mandado Mandado 23112709140836600000098799637 Diligência Diligência 23121510245991900000099854882 deixei de proceder a penhora - diego lacerda Devolução de Mandado 23121510250009900000099854883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010914221083800000100408202 Certidão Certidão 24051609003156100000108401892 -
16/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DUARTE BAIA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDREIA SANTANA BAIA em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 06:23
Decorrido prazo de DIEGO SILVA LACERDA em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 04:48
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0821902-81.2020.8.14.0301 Autos de [Direito de Imagem] Nome: ANDREIA SANTANA BAIA Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 136, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-330 Nome: ANDRE LUIZ DUARTE BAIA Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 136, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-330 Nome: DIEGO SILVA LACERDA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 747, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DESPACHO A parte executada foi intimada para pagar o valor acordado, mas não o fez, sendo realizadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, observado o limite de R$ 2.420,00.
A busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora da quantia de R$ 165,22, a qual já foi transferida para subconta judicial (ID 90558870).
A busca pelo sistema Renajud não prosperou.
Por haver débito remanescente, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação ser cumprido no endereço residencial da parte executada.
Decido.
Inicialmente, intime-se a parte executada para (1) tomar ciência da penhora da quantia de R$ 165,22, realizada pelo sistema Sisbajud, (2) para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição e (3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
O débito remanescente, atualizado a partir do dia subsequente ao dia da constrição realizada pelo sistema Sisbjaud (06.04.2023), corresponde a R$ 2.369,90, conforme cálculo abaixo: Assim, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC) a ser cumprido no endereço residencial da parte executada, por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a penhora e avaliação de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030917012505500000015324660 PETIÇÃO INICIAL INDENIZAÇÃO ATUAL Petição 20030917012509600000015324665 PROCURAÇÃO Procuração 20030917012513400000015324666 documentos pessoais autora Documento de Identificação 20030917012518000000015324667 COMPROVANTE RESIDENCI AUTORA Documento de Identificação 20030917012527900000015324668 CONTRATO ALUGUEL CARRO Documento de Comprovação 20030917012531300000015324669 BOLETIM OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 20030917012535200000015324671 FOTO 2 Documento de Comprovação 20030917012541500000015324672 identificação réu Documento de Comprovação 20030917012548500000015324674 rg andre Documento de Identificação 20030917012552600000015324677 gastos com o carro Documento de Comprovação 20030917012563700000015324678 CONSULTA CARRO NA SEMOB Documento de Comprovação 20030917012577000000015325629 PRISÃO REQUERIDO Documento de Comprovação 20030917012583100000015325630 recibos aluguel veículo-1-4 Documento de Comprovação 20030917012587900000015325636 ENTREGA VEICULO Documento de Comprovação 20030917012597100000015325639 Citação Citação 20061916110871100000016941543 Certidão Certidão 20070110491354000000017122813 Cancelamento de audiência Certidão 20070110491360900000017122817 Intimação Intimação 21062210074861200000026603741 Citação Citação 21062210074884300000026603742 Identificação de AR Identificação de AR 21081712515412800000029924330 proc. 0821902-81.2020.814.0301 Identificação de AR 21081712515418300000029924377 Certidão Certidão 21081712542401300000029926682 Despacho Despacho 21092719503083700000033791408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102712161105700000036964982 Intimação Intimação 21102712161105700000036964982 Intimação Intimação 21102712161105700000036964982 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21111109573738800000038663129 Documentos- Diego Documento de Comprovação 21111109573767000000038663134 AR Identificação de AR 21112208073279900000039922959 AR Identificação de AR 21112208073289600000039922960 2ª Gravação - refere-se ao encerramento da instrução - Audiência de Conciliação - Processo 0821902-8 Mídia de audiência 21120310142752600000039397234 1ª Gravação - refere-se a parte da audiência com a conciliadora - Audiência de Conciliação - Process Mídia de audiência 21120310142816600000039397237 Despacho Despacho 21120310142935800000039387872 Intimação Intimação 22011308445296300000044665883 Intimação Intimação 22011308445316800000044665884 Audiência - Una Processo 0821902-81.2020.8.14.0301-20220330 104731-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22040115430501600000053276950 Decisão Decisão 22040115430643300000053276947 Decisão Decisão 22040115430643300000053276947 Intimação Intimação 22040812484879400000054406994 Citação Citação 22040812484916200000054406995 AR Identificação de AR 22050706290426000000057457525 AR Identificação de AR 22050706290431800000057457526 Audiência Una - Processo 0821902-81.2020.8.14.0301-20220610 143010-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22061312190062200000062444099 Sentença Sentença 22061312190275700000062444097 Sentença Sentença 22061312190275700000062444097 Sentença Sentença 22061312190275700000062444097 Petição DESARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22080316130362300000069910364 CALCULO DIVIDA Documento de Comprovação 22080316130376700000069910372 extrato_conta (1) Documento de Comprovação 22080316130411000000069910373 Despacho Despacho 22100415222695100000075008222 Intimação Intimação 22100415222695100000075008222 Intimação Intimação 22100513543310000000075126163 AR Identificação de AR 22102706132673900000076540199 AR Identificação de AR 22102706132682500000076540200 PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO Petição 23012415251519800000081091290 Certidão Certidão 23020314314670000000081709678 0821902-81.2020.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23030812225229300000083613020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812225271700000083613007 0821902-81.2020.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23041012161699900000085834995 0821902-81.2020.8.14.0301 - SISBAJUD Parcial Documento de Comprovação 23041012161741000000085834994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041012161780900000085834993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041012161780900000085834993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041012161780900000085834993 Petição Petição 23041015383333600000085852343 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050909001950500000087491045 -
21/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:26
Decorrido prazo de DIEGO SILVA LACERDA em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2022 04:30
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 13:49
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 02:56
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:19
Homologada a Transação
-
12/06/2022 19:44
Audiência Una realizada para 10/06/2022 14:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/05/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821902-81.2020.8.14.0301 Reclamantes: ANDREIA SANTANA BAIA e ANDRE LUIZ DUARTE BAIA Reclamado: DIEGO SILVA LACERDA LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1649432720708?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 10/06/2022 14:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 12:42
Audiência Una designada para 10/06/2022 14:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/04/2022 01:35
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0821902-81.2020.8.14.0301 Parte Autora: ANDREIA SANTANA BAIA Identidade: 7366651 SSP/PA CPF: *18.***.*89-52 Advogado: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA OAB/PA: 13.558 Parte Ré: DIEGO SILVA LACERDA Identidade: 4308366 SSP/PA CPF: *11.***.*36-53 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30 (trinta) dias do mês de março do ano de 2022, às 10h30min, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do Excelentíssimo Sr.
Leonardo de Farias Duarte, Juiz de Direito neste Juizado Especial, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no §3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora.
O réu não foi intimado para a audiência.
A parte autora solicitou a inclusão do seu pai, André Luiz Duarte Baia (CPF *54.***.*68-15, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente), no polo ativo da ação.
Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: Defiro o pedido de inclusão de André Luiz Duarte Baia no polo ativo da demanda.
Cite-se e intime-se a parte ré para tomar conhecimento da inicial e desta decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento em data a ser fixada pela Secretaria.
Publique-se.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Cópia deste ato poderá servir como certidão de comparecimento de todas as pessoas presentes, inclusive para o fim de justificar falta ao trabalho, uma vez que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não podendo o depoente sofrer, por comparecer a audiência, perda de salário, nem desconto no tempo de serviço (art. 463, caput e parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20-%20Una%20Processo_%200821902-81.2020.8.14.0301-20220330_104731-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
04/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 13:29
Audiência Una realizada para 30/03/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/01/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 11:58
Audiência Una designada para 30/03/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2021 09:38
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821902-81.2020.8.14.0301 Reclamante: ANDREIA SANTANA BAIA Reclamado: DIEGO SILVA LACERDA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 747, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1635347641760?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (virtual) para o dia 11/11/2021 09:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:14
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 12:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/07/2021 00:38
Decorrido prazo de ANDREIA SANTANA BAIA em 14/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821902-81.2020.8.14.0301 Reclamante: ANDREIA SANTANA BAIA Via DJE Reclamado: DIEGO SILVA LACERDA CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que em virtude a pandemia da COVID-19, a audiência designada no presente processo não se realizou, estando o processo sem movimentação desde então. É verdade e dou fé.
Considerando o inciso VI do §2° do art. 1° do Provimento nº 006/2006, CJRMB e CJCI, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura do presente Ato Ordinatório, a informar, em 15 (quinze) dias, se existe proposta de acordo ou se pretende produzir provas em audiência (oitiva da parte contrária ou testemunhas), devendo especifica-las expressamente, sob risco de julgamento antecipado da lide. (Datado e Assinado Digitalmente) Analista Judiciário da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 10:50
Audiência Una cancelada para 15/07/2020 10:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/07/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 17:07
Audiência Una designada para 15/07/2020 10:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/03/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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