TJPA - 0802495-21.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:09
Decorrido prazo de ZENAIDE CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:13
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
03/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados.
Consta dos autos que malograram as tentativas de penhora online de bens e valores nos sistemas sisbajud e renajud.
Devidamente intimada para dar prosseguimento à execução com a indicação de bens passíveis de penhora, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Deve-se consignar que, não obstante o presente arquivamento, tendo o credor encontrado bens penhoráveis, o processo poderá ser reativado para o prosseguimento da fase executiva.
De lege lata, assim dispõe a lei 9.099/95 no § 4º do artigo 53, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Extinção que não faz coisa julgada.
Há a possibilidade, enquanto não decorrido o prazo prescricional, da retomada da fase de cumprimento de sentença se o exequente indicar bens à penhora.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
31/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ZENAIDE CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:46
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:48
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS MACHADO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:48
Decorrido prazo de LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 12:48
Decorrido prazo de LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:48
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS MACHADO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:27
Juntada de Informações
-
28/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais, ajuizada por ZENAIDE CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA em face de LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA e LARISSA FREITAS MACHADO DE OLIVEIRA.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
A princípio, cabe destacar que as Reclamadas, apesar de ter peticionado nos autos pleiteando a audiência por videoconferência, não compareceram e nem apresentaram contestação.
Com efeito, a parte ré tem o ônus de alegar na contestação (ou na audiência) todas as defesas que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade); bem como, apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão.
Decreto, pois, a sua revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, ressalta-se que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas em confronto com as provas.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade das Reclamadas em relação aos danos alegados pela Autora, em razão do cancelamento unilateral de pacote turístico.
Aplicam-se à lide as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto trata-se de evidente relação consumerista.
No caso, a Reclamante afirma que adquiriu, em 1/08/2022, um pacote de viagem, com destino ao Estado do Maranhão, no valor de R$ 1.100,00.
Relata que referida viagem foi cancelada unilateralmente pela Requerida dez dias antes do evento; Em sua manifestação, as Reclamadas alegaram problemas financeiros decorrente da crise econômica pós-pandemia, mas não negaram os fatos articuladas na Exordial.
Demais disso, a Cláusula n. 6.2 do Contrato previa o reembolso integral do valor pago, em caso de cancelamento.
Assim, diante do evidente e comprovado prejuízo material suportado pela requerente, a condenação das requeridas à restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
No que concerne aos danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral.
Todavia, o mau atendimento ou descaso com o consumidor após o cancelamento pode ser, e, portanto, é apto a gerar responsabilidade civil.
Conforme o contexto fático-probatório, verificou-se que a requerente não obteve o reembolso da quantia despendida mesmo com a previsão contratual de reembolso integral do valor.
Desse modo, a desídia das fornecedoras, que procrastinam sem qualquer motivo justo o atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
Ademais, conforme narrado pela Reclamante, houve a frustração inesperada de uma viagem familiar para comemoração de data especial, geralmente envolvida em grande expectativa por parte da família, fatos que em conjunto ultrapassam o mero dissabor.
Outrossim, os fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo assumem os riscos dos empreendimentos e não podem eximirem-se de suas responsabilidades e atribuí-las exclusivamente aos consumidores.
Em razão do exposto, entendo o montante fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Por outro lado, em relação aos danos materiais do objetos adquiridos e dos bilhetes de passagem para Belém, entendo que não merecem prosperar, uma vez que ambos os benefícios poderiam ser utilizados pela parte Autora, com o cancelamento da viagem, para outras finalidades.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e resolvo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para: a) DECLARAR a resolução do contrato e restituição das partes ao status quo ante; b) Determinar às Reclamadas, de forma solidária, a restituição do valor de R$ 1.100,00 como correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o efetivo pagamento do valor pela Autora; c) Determinar às reclamadas, de forma solidária, o pagamento de indenização por danos morais à autora, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, a contar da data do arbitramento, e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, “caput”).
Demais diligências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
22/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:25
Juntada de Informações
-
05/12/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
30/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
04/11/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 14:03
Expedição de Informações.
-
07/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:43
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
07/10/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012951-49.2011.8.14.0301
Raimundo Brasil Teixeira
Floriano Barbosa Junior
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2011 12:14
Processo nº 0012951-49.2011.8.14.0301
Floriano Barbosa Junior
Raimundo Brasil Teixeira
Advogado: Raimundo Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2024 08:55
Processo nº 0805262-28.2023.8.14.0000
Estado do para
Fazenda Publica do Estado do para
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2025 09:54
Processo nº 0000421-32.2017.8.14.0065
Banco Bradesco
H e Araujo Ceramica Eireli ME
Advogado: Marcos Jose Barbosa Evanovich dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2017 11:51
Processo nº 0800914-36.2023.8.14.0074
Mychell Pratini Pereira Silva
Mc Auto Padrao LTDA
Advogado: Rafael Ferreira de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2023 12:56