TJPA - 0810442-30.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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18/12/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:31
Baixa Definitiva
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16/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810442-30.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-AÇÚ AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 AGRAVADO: RAIMUNDO NUNES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ALINE TAKASHIMA OAB/PA 15.740-A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE MÉRITO – PREJUDICIALIDADE – ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A.
O recurso foi interposto em 20/10/2020.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que nos autos de origem consta sentença de mérito no ID nº 21780825 - Proc. nº 0801231-38.2019.8.14.0021. É o relatório.
Decido.
Analisando o caso, impende trazer à baila a doutrina de Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844, in verbis: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.
Como bem pode se perceber, a prolatação de sentença gera a perda de objeto deste recurso de agravo de instrumento, uma vez que o julgamento do mérito exauriu qualquer possibilidade de debate acerca do objeto da ação originária.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: " (...) Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (...)" De outra banda, o art. 932, III do CPC/15 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio pelo Judiciário.
Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
Como bem pode se perceber, no presente caso não se faz necessária a análise da decisão interlocutória ora recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
22/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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17/11/2023 05:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 05:49
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/02/2021 21:44
Juntada de Certidão
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27/02/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DA CONCEICAO em 26/02/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0810442-30.2020.8.14.0000 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 13 de fevereiro de 2021 -
13/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DA CONCEICAO em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2021 23:59.
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26/01/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810442-30.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-AÇÚ AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 AGRAVADO: RAIMUNDO NUNES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ALINE TAKASHIMA OAB/PA 15.740-A RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S/A objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açú, que deferiu antecipação de tutela determinando que a requerida, ora agravante, suspenda os descontos das parcelas decorrentes de empréstimo incidentes em benefício pertencente a autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto irregular, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILÍCITO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0801231-38.2019.8.14.0021), proposta por RAIMUNDO NUNES DA CONCEIÇÃO em desfavor da Agravante. Em breve histórico, nas razões recursais de id. 3856425, a Agravante sustém o equívoco do interlocutório guerreado, à vista da ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegados pela parte autora, ora agravada. Afirma que a agravada efetuou a contratação de um cartão de crédito BMG Card nº. 5259077123429113 e conta nº 0000000000309002, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha com a instituição financeira, aduzindo que o referido contrato foi firmado livremente entre as partes, tendo a parte agravada tomado ciência de todas as cláusulas da aludida contratação. Finaliza discorrendo sobre a necessidade de exclusão da multa cominatória ou, alternativamente, pela redução do quantum fixado pelo Juízo a quo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma do decisum objurgado. Apresentou documentos por ids 3856426 a 3856440. Distribuído o recurso, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A argumentação recursal se mostra insuficiente para desconstituir o decisum atacado, pois, não trouxe aos autos qualquer prova da existência de contrato firmado entre as partes, além do que os descontos lançados pela instituição financeira sobre os proventos do benefício de aposentadoria (INSS), cuja verba possui evidente caráter alimentar, poderá ocasionar risco a própria subsistência do autor, ora agravado.
Por outro lado, cabe destacar que a suspensão dos descontos questionados não acarretará prejuízos irreparáveis à recorrente, uma vez que poderá retomar os referidos descontos no caso de improcedência da ação, ou, ainda, valer-se de outros mecanismos a fim de cobrar valores eventualmente lhes sejam devidos. Sobre o tema a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO JUNTO AO INSS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO À PARTE AGRAVANTE.
TESE ACOLHIDA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
PERIGO DE DANO CONSISTENTE NOS DESCONTOS MENSAIS PROMOVIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
DESCONTOS PRATICADOS QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRETENDIDO PELA PARTE AGRAVANTE.
ADEMAIS, DEFERIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA QUE NÃO PROVOCARÁ QUALQUER PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À CASA BANCÁRIA, QUE PODERÁ RETOMAR OS DESCONTOS CASO DEMONSTRE, COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A LEGALIDADE DE TAL CONTRATAÇÃO.
PLEITO PROVIDO A FIM DE DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA ABSTENHA-SE DE PROMOVER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE, NO TOCANTE AO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE NESTE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40325440320188240000 Videira 4032544-03.2018.8.24.0000, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 07/03/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) No tocante a irresignação referente ao valor fixado a título de multa em desfavor da recorrente, não se vislumbra qualquer exorbitância, muito menos risco de prejuízo imediato, já que não é possível identificar qualquer óbice ou dificuldade plausível no cumprimento ao comando judicial deflagrado. Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. EX POSITIS, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELA AGRAVANTE MANTENDO O INTERLOCUTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal. II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). III.
Após, ao Ministério Público de 2º Grau para análise e parecer. P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias. Belém, (PA), 01de dezembro de 2020. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
19/01/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2020 07:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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