TJPA - 0811554-45.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:43
Decorrido prazo de INSS em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:43
Decorrido prazo de INSS em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:22
Decorrido prazo de MARIA ELZA SOUSA MARANHAO em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de MARIA ELZA SOUSA MARANHAO em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de MARIA ELZA SOUSA MARANHAO em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de MARIA ELZA SOUSA MARANHAO em 07/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:12
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 01:22
Decorrido prazo de INSS em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:07
Decorrido prazo de MARIA ELZA SOUSA MARANHAO em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:34
Arquivado Provisoriamente
-
05/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 21:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
20/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:10
Juntada de decisão
-
16/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de INSS em 26/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de INSS em 26/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA ELZA SOUSA MARANHAO em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:39
Decorrido prazo de INSS em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2024 04:15
Decorrido prazo de INSS em 23/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA ELZA SOUSA MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA ELZA SOUSA MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:50
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
28/09/2023 09:18
Juntada de Informações
-
25/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/07/2023 09:22
Decorrido prazo de MARIA ELZA SOUSA MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 15:07
Decorrido prazo de MARIA ELZA SOUSA MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:08
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:08
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA ELZA SOUSA MARANHAO em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA ELZA SOUSA MARANHAO em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:13
Decorrido prazo de INSS em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de INSS em 10/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
03/07/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº. 0811554-45.2019.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ELZA SOUSA MARANHAO Endereço: Chácara Nova Conquista, quadra 28, lote 12, VS-10, SN, invasão - próximo ao balneário do Paulo mala, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS Endereço: Av.
A, Qd. 93, Lt. 01 A 06 E 20, sn, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO - MUTIRÃO PERICIAS PREVIDENCIÁRIAS – Dra.
DAYENE - JULHO/2023 Tendo em vista a juntada do respectivo empenho, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIO DESIGNADO NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo para o qual a parte deveria ser intimada pessoalmente, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos dessa natureza, os quais são movimentados em lote para otimizar o andamento.
Cientifique-se, igualmente, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
INTIME-SE a perita, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
REMETA-SE, via e-mail, cópia da pauta concentrada para a OAB, Subseção Parauapebas, a fim de promover maior divulgação dos atos e, assim, se evite ausências dos interessados.
APRESENTADO O LAUDO, encaminhe-se à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (SEPLAN-TJPA), via SIGA-DOC, o respectivo RECIBO DE PAGAMENTO DE PESSOA FÍSICA, acostado aos autos, ASSINADO PELO(A) PERITO(A) e COM O DEVIDO ATESTO DESTE JUÍZO, para pagamento dos honorários periciais nos moldes do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016-CJRMB/CJCI.
Após, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como se manifestar quanto ao resultado da perícia, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
A citação do INSS no caso dos processos que vindicam Benefício Assistencial (BPB/LOAS - Deficiente), somente deverá ser feita após a juntada do LAUDO PERICIAL e do LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da sua anuência.
Após, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIAS MÉDICAS EM PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS MÉDICO(A )PERITO(A): Dra.
DAYENE BAÍA SILVA Local: RUA G, Nº 351, 2º ANDAR, SALA 05, BAIRRO UNIÃO, PARAUAPEBAS/PA (ANTIGO CENSO) DATA: 18 DE JULHO DE 2023 (Terça-feira) HORARIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 13h00 * 0815202-28.2022.8.14.0040 CLEIDIANE BATISTA DOS REIS JESSICA LIMA GOMES * 0814420-21.2022.8.14.0040 L.
H.S A. por JOELMA SILVA SANTOS JESSICA LIMA GOMES *0814170-85.2022.8.14.0040 SANDRA REGINA FERNANDES DE SOUZA JESSICA LIMA GOMES *0808516-20.2022.8.14.0040 VALDEMIR RIBEIRO JESSICA LIMA GOMES DATA: 19 DE JULHO DE 2023 (Quarta-Feira) 13h00 *0811554-45.2019.8.14.0040 MARIA ELZA SOUSA MARANHÃO LUAN SILVA DE REZENDE 0812217-86.2022.8.14.0040 GLEISON FEITOSA DE CARVALHO THAINAH TOSCANO GOES 0813450-21.2022.8.14.0040 ORLANDO VENTURA SANTOS JUNIOR THAINAH TOSCANO GOES 0813720-45.2022.8.14.0040 ESTANDISLAU SANTOS NOGUEIRA THAINAH TOSCANO GOES * BPC/LOAS (Averiguar Deficiência do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93) # Auxílio-Acidente (Apurar sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - Art. 86 Lei 8.213/91). -
30/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
28/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811554-45.2019.8.14.0040 - PRIORIDADE META 2 [Deficiente] Nome: MARIA ELZA SOUSA MARANHAO Endereço: Chácara Nova Conquista, quadra 28, lote 12, VS-10, SN, invasão - próximo ao balneário do Paulo mala, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS Endereço: Av.
A, Qd. 93, Lt. 01 A 06 E 20, sn, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Verifico que no ano de 2020 foi nomeado perito no caso em tela, porém sem empenho aprovado juntado nos autos, considerando a organização da próxima pauta de perícias concentradas, DESTITUO o perito nomeado do encargo que lhe foi imposto, nomeando, para o caso, novo perito, a fim de que não haja mais prejuízos à parte.
Assim, NOMEIO, na qualidade de perito, deste Juízo, a Dra.
DAYENE BAÍA SILVA (médica especialista em Perícia Médica, Medicina do Trabalho e anestesiologia, cujo currículo, encontra-se depositado na Secretaria desta Vara), que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
As perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente agendados.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes, haja vista que os quesitos a serem respondidos pela perita encontram-se depositados na Secretaria da 3ª Vara Cível, e corresponde ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, no qual estão elencadas as informações necessárias à concessão.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico, pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe, como indicar assistente de perito.
Igualmente, intimem-se as partes autoras, por seus procuradores, por publicação no DJE.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III).
Formalize-se expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
22/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:00
Nomeado perito
-
27/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:56
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
13/08/2021 10:55
Juntada de Petição de ofício
-
06/04/2021 06:36
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
06/04/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 09:53
Juntada de
-
07/10/2020 08:42
Juntada de Ofício
-
04/03/2020 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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