TJPA - 0807893-03.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 04:22
Decorrido prazo de WALFREDO BRITO DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 04:31
Decorrido prazo de ADRIANNE DO SOCORRO BORGES DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:31
Decorrido prazo de ADRIANNE DO SOCORRO BORGES DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:22
Decorrido prazo de ADRIANNE DO SOCORRO BORGES DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 07:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0807893-03.2023.8.14.0401 Decisão.
WALFREDO BRITO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração, sustentando, em apertada síntese, que no decisum de ID nº 98295313, existe omissão quanto à apreciação do pedido de revogação do afastamento do lar e flexibilização da medida de aproximação que consta na contestação apresentada pelo requerido no ID nº 92061393.
Desta feita, pugna pelo saneamento da omissão apontada e pela concessão do pedido referido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante, uma vez que a decisão realmente foi omissa em relação aos pedidos do requerido de revogação de afastamento do lar e flexibilização da medida de aproximação da vítima a qual havia sido estipulada em 500 (quinhentos) metros de distância mínima pela decisão liminar.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para sanar a omissão apontada e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, pelos motivos a seguir expostos: Compulsando os autos, verifico que nunca houve qualquer decisão neste processo determinando o afastamento do lar do requerido, mesmo porque, apesar das partes morarem no mesmo terreno, residiam em casas separadas, razão pela qual não foi determinado o afastamento, mas apenas as proibições de se aproximar, manter contato e de frequentar a residência da vítima, que era distinta da do agressor.
Sendo assim, não havendo determinação de afastamento do lar, não há que se falar em sua revogação.
Já com relação ao pedido de flexibilização da medida de proibição de aproximação da vítima, verifico que, apesar da vítima ter mudado de residência, seu novo endereço continua próximo à casa do requerido, razão pela qual REDUZO a distância mínima de aproximação da vítima de 500 (quinhentos) metros para 100 (cem) metros e FLEXIBILIZO a mesma, permitindo que o agressor se aproxime da vítima a uma distancia inferior a 100 metros, apenas nos momentos em que este necessitar entrar, sair ou permanecer em sua residência.
Ressalvada esta alteração, resta mantida a Sentença de ID nº 98295313 em todos os demais termos.
P.R.I.C.
Belém, 22 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
22/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ADRIANNE DO SOCORRO BORGES DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ADRIANNE DO SOCORRO BORGES DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0807893-03.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima ADRIANNE DO SOCORRO BORGES DE SOUZA em desfavor do requerido WALFREDO BRITO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhum argumento ou prova suficiente para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas, visto que o conflito existente entre as partes restou inegável, o que por si só justifica a manutenção das medidas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 7 de agosto de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
07/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 11:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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18/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CRIMINAL __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REQUERIDO Nome: WALFREDO BRITO DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Domingos, 530, Telefone 91 98201-3945, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-550 REQUERENTE Nome: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Endereço: 0, SN, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ADRIANNE DO SOCORRO BORGES DE SOUZA Endereço: Rua São Domingos, 530 fundos, Telefone *19.***.*21-03, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-650 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO 0807893-03.2023.8.14.0401 R.H.
A Autoridade Policial encaminhou ao Poder Judiciário, recebido por este Juízo de Plantão no Fórum Criminal, na data de hoje, o Boletim de Ocorrência, o termo de ciência das medidas protetivas e o depoimento da requerente ADRIANNE DO SOCORRO BORGES DE SOUZA, solicitando a concessão de MEDIDAS PROTETIVAS.
Da análise minuciosa dos documentos apresentados, este Juízo entende que ficou constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a Sra. requerente ADRIANNE DO SOCORRO BORGES DE SOUZA, conforme boletim de ocorrência em anexo, razão pela qual nos termos dos artigos 18, inciso I e 22 da Lei 11.340/06, defiro as seguintes medidas protetivas solicitadas pela ofendida, por considerá-las urgentes: - CONTRA O AGRESSOR: 1.
Proibição de o agressor se aproximar da ofendida e de seus familiares a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; 2.
Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3.
Proibição de o agressor frequentar determinados lugares, EM ESPECIAL A RESIDÊNCIA DA OFENDIDA, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Determino, desde já, que sejam cumpridas por Oficial de Justiça, que fica autorizado, se necessário, a requisitar o auxílio da força policial, para garantir a efetividade dessas medidas.
Sirva-se a presente decisão como mandado/ofício, dando-se ciência da mesma à Requerente, ao Requerido e à Autoridade Policial.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém/PA, 22 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito respondendo pelo Plantão Criminal -
22/04/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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22/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 11:02
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/04/2023 01:02
Distribuído por sorteio
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22/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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