TJPA - 0804207-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 05:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 05:50
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:08
Publicado Acórdão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:08
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MARABÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:38
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0804207-42.2023.8.14.0000 - PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ contra DIAMANTINO & CIA LTDA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0818442-61.2022.8.14.0028) impetrado pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para que a Ré suspenda os efeitos da decisão impugnada, em especial quanto a imposição de sanções ao impetrante, sob pena de o agente responsável responder por crime de desobediência e por eventual improbidade administrativa.
Notifique-se a autoridade coatora, para informações no prazo de 10 dias.
Notifique-se a Procuradoria do Município para, querendo, integrar a lide, apresentando contestação no prazo legal.
Por fim, notifique-se o Ministério Público para manifestação.
Após, com ou sem manifestação, venham-me conclusos os autos para sentença (...) Em suas razões, o Agravante sustenta, preliminarmente, que deve ser indeferida a petição inicial da ação mandamental, uma vez que a impetrante ajuizou a ação contra o órgão, Secretária Municipal de Assistência Social, Proteção e Assuntos Comunitários – SEASPAC, e não contra autoridade pública que possui poderes para a prática do ato.
Sustenta a ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Município, aduzindo a inexistência de ato coator que posse lhe ser atribuído, pois apenas emitiu parecer opinativo sobre a licitação.
No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, ante a ausência de comprovação de fato superveniente ou imprevisível que justifique a revisão do contrato administrativo.
Assevera que o contrato para o fornecimento do veículo foi assinado pela Agravada em 12.05.2022 e o documento apresentado pela Recorrida, que indica o aumento de preços possui como data o dia 19.08.2022, evidenciando que deve ser cumprida a obrigação nos termos em que fora inicialmente pactuada.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, capaz de ensejar a suspensão da decisão proferida pelo juízo de origem, que deferiu o pedido liminar no mandado de segurança, determinando a abstenção de aplicação de penalidades à Agravante pelo não cumprimento do contrato administrativo celebrado para o fornecimento de um veículo utilitário, tipo pick-up, cabine dupla, zero km, tipo van.
Inicialmente, não há como acolher, neste momento processual, as preliminares de indeferimento da petição inicial e ilegitimidade passiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que tais matérias foram arguidas na origem e se encontram pendente de apreciação.
No tocante ao mérito, constata-se que a Agravada demonstra o direito ao deferimento da medida liminar na ação mandamental, pois o contrato foi celebrado em maio de 2022, contudo somente recebeu a nota de empenho em 05.07.2022, quando já modificado o preço do bem ofertado inicialmente, evidenciando, em uma primeira análise, o direito à revisão dos termos pactuados com a administração pública, ou ao menos que seja suspensa a aplicação de penalidades, até o julgamento da ação, tal como definido pelo Juízo de origem.
Desta forma, não há demonstração da probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado, para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público no prazo legal, na qualidade de custus legis.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém, PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 09:03
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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