TJPA - 0802092-08.2018.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 19:47
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:13
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 09:04
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 01:18
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802092-08.2018.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA em face da sentença de ID 74972459.
Sustenta a requerida, ora embargante, que a sentença “foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido do DETRAN/PA quanto à reconsideração da cominação de multa por não se fazer presente à audiência, fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa”.
Manifestando-se espontaneamente acerca dos embargos opostos pela parte contrária, o autor, ora embargado, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante a clara redação do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição ou obscuridade (inciso I) ou, ainda, omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decisório embargado (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Preliminarmente, tendo em vista que os embargos de declaração são tempestivos, admito seu seguimento, passando a analisar o mérito.
No mérito, entendo que assiste razão em parte à embargante.
Com efeito, observo que, na prolação da sentença, não foi apreciado o pleito de desconstituição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência da autarquia ré à audiência de conciliação.
De outra banda, entendo que os motivos elencados pelo DETRAN para justificar sua ausência ao ato, cuja participação é obrigatória, na forma do art. 334, § 8º, do CPC, não subsistem.
Senão, vejamos.
O DETRAN alegou na contestação que “o que consta no sistema PJe é que a citação eletrônica, expedida em 05.09.2018, às 12:12:30, apenas fora registrada com a ciência do próprio sistema, com a seguinte informação : ‘O sistema registrou ciência em 17/09/2018 23:59:59’, mas não tendo sido disponibilizada eletronicamente para ciência da Procuradoria do DETRAN/PA”.
Ora, na análise das alegações do requerido em cotejo com a visualização dos expedientes do PJE, vejo que a citação do ora embargante se deu em conformidade com a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informação do processo judicial e que preconiza, em seu art. 5º, o que segue: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (destacou-se).
A aba de expedientes do processo eletrônico em apreço apresenta as seguintes informações acerca do ato citatório: Citação (653529) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA Representante: Procuradoria Jurídica do Departamento de Trânsito do Estado do Pará Expedição eletrônica (05/09/2018 12:12:30) O sistema registrou ciência em 17/09/2018 23:59:59 Prazo: sem prazo Assim, não houve demonstração de qualquer falha do sistema eletrônico em prejuízo da citação da parte demandada para comparecer à audiência de conciliação, diga-se de passagem, realizada somente no dia 08/11/2018, não sendo suficiente a mera abertura de chamado, sem a juntada da conclusão da análise técnica, ônus que cabia à requerida.
Por consequência, rejeito a justificativa apresentada e mantenho a multa sancionatória aplicada na decisão de ID 7263697.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, incorporando a fundamentação supra e integrando a sentença a fim de afastar o vício de omissão verificado, mantendo, de outro lado, a multa sancionatória por ato atentatório à dignidade da justiça.
De resto, permanecem os demais termos da sentença, tal qual lançada nos autos.
P.I.C Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba (Portaria 1359/2023-GP) -
13/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/04/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO em 14/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO em 14/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2022 03:11
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
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10/06/2021 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 09/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO em 31/05/2021 23:59.
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07/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 11:34
Conclusos para decisão
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19/02/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO em 08/09/2020 23:59.
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29/08/2020 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO em 28/08/2020 23:59.
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05/08/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 08:50
Conclusos para despacho
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01/07/2020 08:50
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2020 08:46
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2020 14:03
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2019 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2019 13:32
Conclusos para despacho
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15/10/2019 13:32
Movimento Processual Retificado
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07/10/2019 11:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2019 11:41
Movimento Processual Retificado
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27/06/2019 12:44
Conclusos para despacho
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27/06/2019 12:44
Movimento Processual Retificado
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11/02/2019 10:20
Conclusos para decisão
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07/02/2019 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2019 14:55
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2018 12:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2018 11:57
Expedição de Mandado.
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29/11/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 13:48
Movimento Processual Retificado
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08/11/2018 13:48
Juntada de Outros documentos
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25/10/2018 13:43
Conclusos para despacho
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18/10/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2018 10:50
Juntada de Certidão
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05/09/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/08/2018 12:57
Conclusos para decisão
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29/08/2018 12:57
Movimento Processual Retificado
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14/08/2018 13:50
Conclusos para despacho
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08/08/2018 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2018 12:34
Movimento Processual Retificado
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08/08/2018 12:34
Conclusos para decisão
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02/08/2018 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/07/2018 11:37
Conclusos para decisão
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31/07/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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