TJPA - 0804669-12.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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28/12/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSELITO PINHEIRO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:05
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSELITO PINHEIRO DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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30/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0804669-12.2023.8.14.0028 REQUERENTE: JOSELITO PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 18 de maio de 2023.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
18/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 01:45
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804669-12.2023.8.14.0028 REQUERENTE: JOSELITO PINHEIRO DE SOUZA Nome: JOSELITO PINHEIRO DE SOUZA Endereço: Rua São Gonsalo, 545-B, Centro, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AV CIDADE DE DEUS, SN, 4 andar do Prédio Vermelho, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, decorrente de DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, ajuizada por JOSELITO PINHEIRO DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta o Autor que é pessoa idosa de idade avançada e que foi surpreendida com descontos em seu benefício junto ao INSS, referente empréstimo consignado, serviço que não contratou e que desconhece totalmente.
Assim ajuizou a demanda com pedido de inversão do ônus da prova e requereu liminarmente que ré se abstenha de debitar no seu benefício os valores referentes ao empréstimo fraudulento.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro a tramitação prioritária, por se tratar de parte idosa, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
Primeiramente, friso que em que pese se tratar de contratos que produz efeitos na esfera de direitos individual do autor neste momento, devido ao trato sucessivo que se protraí a relação no tempo, entendo que há contemporaneidade no caso, como se vê no id:m 90092607 - Pág. 2.
Ademais, no documento do id: 90092616 - Pág. 1 há demonstração inequívoca que a parte autora é pessoa vulnerabilizada pela idade e pela falta de instrução escolar.
No mais, afiro presente o mesmo contexto de outras demandas que comumente são submetidas ao crivo deste juízo, relativa a operações de empréstimo realizado em quantia e parcelas baixas, na renda de pessoa idosa, de idade avançada ou com baixa instrução escolar, circunstâncias que já indicam a possibilidade de fraude ou, no mínimo, dolo de aproveitamento em face de pessoa com alta vulnerabilidade decorrente da idade, da falta de instrução escolar e pela inexperiência com operações bancárias.
Sabe-se que a obrigatoriedade do pacto é um pilar para as relações comerciais pátrias, algo que estrutura a nossa econômica, porém, o direito do consumidor deve tutelar a parte mais vulnerável desta relação, evitando que os interesses econômicos se sobreponha a dignidade dos consumidores, isto é, evitando que as relações comerciais de consumo seja ditadas arbitrariamente, de forma desvinculada da função social dos contratos e do padrão de boa-fé objetiva que norteia o direito civil como um todo.
Neste caso, vejo sim, na narrativa do autor, elementos que indicam um fraude.
O consumidor não pode ser compelido a cumprir com obrigações que alega desconhecer totalmente e, neste caso, ao que o contexto aparenta, ocorre isso.
Com isso, entendo que, neste momento de cognição sumária, é suficiente para que o juízo concluir que há no mínimo um abuso de poder econômico com violação a boa-fé objetiva no que se refere aos seus deveres anexo de informação, lealdade e probidade.
Também identifico presente o perigo de dano irreparável, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência por ilegítimo, que possa haver risco de dano de difícil reparação, pois qualquer desconto, provoca uma redução nos rendimentos de subsistência da pessoa, o que tem condão de afetar o seu mínimo existencial, o que, nessas circunstâncias, como consectário da dignidade do Autor é algo que se sobrepõe à possível proteção patrimonial conferida à parte ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente da Autora.
Inclusive, se predispondo a autora a consignar o pagamento do valor da parcela em juízo, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, cesse a cobrança da operação impugnada, por meios diretos ou indiretos, notadamente, se abstendo de realizar os descontos referente ao contrato 0123467270892, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
24/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:01
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 11:50
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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