TJPA - 0838997-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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30/07/2023 19:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/07/2023 19:15
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2023 19:15
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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21/07/2023 21:02
Decorrido prazo de HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:20
Decorrido prazo de RENATO ALOIZIO DE OLIVEIRA GIMENES em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:20
Decorrido prazo de HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:54
Decorrido prazo de RENATO ALOIZIO DE OLIVEIRA GIMENES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:54
Decorrido prazo de RENATO ALOIZIO DE OLIVEIRA GIMENES em 02/06/2023 23:59.
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15/07/2023 01:50
Decorrido prazo de RENATO ALOIZIO DE OLIVEIRA GIMENES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:50
Decorrido prazo de RENATO ALOIZIO DE OLIVEIRA GIMENES em 16/05/2023 23:59.
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27/06/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2023 02:34
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0838997-22.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES Nome: RENATO ALOIZIO DE OLIVEIRA GIMENES Endereço: Conjunto Sol de Verão, 5400, BLOCO C APTO 103, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-150 SENTENÇA Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES, em face de RENATO ALOIZIO DE OLIVEIRA GIMENES.
Através das petições de ID’s 93937269 / 93937269, foi informado a este Juízo que o (a) interditando (a) faleceu, conforme certidão de óbito juntada aos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, sendo a curatela considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório.
O óbito do interditando, resulta na impossibilidade de prosseguimento do feito, considerando a própria natureza da demanda ajuizada.
Lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in verbis: ‘O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocado pelo meio adequado que determinará o resultado útil pretendido. É importante esclarecer que a presença do direito processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida’. (In, Curso Avançado de Processo Civil, Vol.
I, 3ª ed., RT, p. 137).
Assim, no caso vertente, tendo em vista o falecimento do interditando, decaiu o interesse de agir, havendo o processo de ser extinto sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos conta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita.
REVOGO eventual liminar concedida.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJE.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. -
06/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2023 22:51
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2023 11:24
Juntada de Termo de Compromisso
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14/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838997-22.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES Nome: HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES Endereço: R DA MOOCA, 222, APTO 81, MOOCA, SãO PAULO - SP - CEP: 03104-003 REQUERIDO: RENATO ALOIZIO DE OLIVEIRA GIMENES Nome: RENATO ALOIZIO DE OLIVEIRA GIMENES Endereço: Conjunto Sol de Verão, 5400, BLOCO C APTO 103, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-150 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES, em face de RENATO ALOIZIO DE OLIVEIRA GIMENES, o (a) qual sofre de CID 10 S06.8; S42.0, S22.4, N17.9 ( traumatismos intracranianos, fratura da clavícula, Fraturas múltiplas de costelas, Insuficiência renal aguda não especificada ), vide ID 91180648, já qualificadas nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 87265163, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de RENATO ALOIZIO DE OLIVEIRA GIMENES a HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Fica sobrestado por ora a AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, devendo o (a) autor (a) informar imediatamente a este Juízo, assim que o interditando tiver alta hospitalar.
Int. e Cumpra-se Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041815043152200000086393231 1.
CNH Renato Documento de Identificação 23041815044995300000086393234 2.
OAB Helen Documento de Identificação 23041815045026800000086393236 3.
Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 23041815045049100000086393240 4.
Ficha atendimento Hospital São Miguel do Guamá Documento de Comprovação 23041815045078600000086393242 5.
Laudo dos exames - crânio e tórax Documento de Comprovação 23041815045103200000086393243 6.
Laudo médico Hospital Porto Dias - fevereiro 2023 Documento de Comprovação 23041815045132300000086393245 7.
Laudo médico hospital Porto Dias - março 2023 Documento de Comprovação 23041815045170000000086393247 8.
GIAT emitido pela UEPA Documento de Comprovação 23041815045191500000086393249 9.
Conta energia residência Renato Documento de Comprovação 23041815045211500000086393250 10.
Declaração de união estável Renato e Priscila Documento de Comprovação 23041815045231000000086393251 11.
Declaração anuência à curatela - Priscila Documento de Comprovação 23041815045253600000086393252 12.
CNH Priscila Documento de Identificação 23041815045277400000086393253 13.
Separação judicial frente Documento de Comprovação 23041815045303100000086393257 14.
Separação judicial verso Documento de Comprovação 23041815045325400000086393262 15.
CNH Christine Documento de Identificação 23041815045346300000086393264 16.
Declaração anuência à curatela - Helena Documento de Comprovação 23041815045376700000086393266 17.
RG Helena Documento de Identificação 23041815045402200000086393267 18.
Declaração anuência à curatela - Clara Documento de Comprovação 23041815045425600000086393269 19.
RG Clara Documento de Identificação 23041815045452600000086393270 20.
Declaração anuência à curatela - Ana Cristina Documento de Comprovação 23041815045477100000086393271 21.
RG Ana Cristina Documento de Identificação 23041815045498400000086393272 22.
Declaração anuência à curatela - Rita Documento de Comprovação 23041815045527800000086393273 23.
RG Rita Documento de Identificação 23041815045546400000086393274 24.
Cartão CEF Documento de Comprovação 23041815045583300000086393275 Despacho Despacho 23042010025380500000086519361 Termo de Ciência Termo de Ciência 23050512000935400000087343675 Emenda à petição inicial e documentos Petição 23050910203866900000087500157 Curatela - emenda 2 - SEPLAD - requerimento de benefício Documento de Comprovação 23050910204066900000087500163 Curatela - emenda 3 - Custas iniciais Documento de Comprovação 23050910204093200000087500171 Curatela - emenda 4 - Custas iniciais boleto Documento de Comprovação 23050910204115600000087501892 Curatela - emenda 5 - Custas iniciais comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050910204136300000087501893 Curatela - emenda 6 - Declaração de idoneidade com duas testemunhas Documento de Comprovação 23050910204157800000087501896 Curatela - emenda 7 - Certidão negativa estadual PA Documento de Comprovação 23050910204178600000087501902 Curatela - emenda 8 - Certidão negativa estadual SP Documento de Comprovação 23050910204199000000087501906 Curatela - emenda 9 - Certidão negativa federal PA Documento de Comprovação 23050910204232000000087501907 Curatela - emenda 10 - Certidão negativa federal SP Documento de Comprovação 23050910204258500000087501908 Curatela - emenda 11 - atestado médico 27.04.2023 Documento de Comprovação 23050910204283200000087501910 Curatela - emenda 12 - atestado médico Helen Documento de Comprovação 23050910204315000000087501914 Emenda à PI - abertura de chamado help desk sobre IRPF Petição 23050911343562700000087515652 IRPF Renato - abertura de chamado Documento de Comprovação 23050911343619900000087515659 Certidão Certidão 23051011400149500000087601833 -
10/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
27/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838997-22.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES Nome: HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES Endereço: R DA MOOCA, 222, APTO 81, MOOCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03104-003 REQUERIDO: RENATO ALOIZIO DE OLIVEIRA GIMENES Nome: RENATO ALOIZIO DE OLIVEIRA GIMENES Endereço: Conjunto Sol de Verão, 5400, BLOCO C APTO 103, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-150 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu IRMÃO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 2.
ESCLARECER / JUNTAR, se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 3.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da (o) requerente e da (o) interditanda (o) para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 4.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 5.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041815043152200000086393231 1.
CNH Renato Documento de Identificação 23041815044995300000086393234 2.
OAB Helen Documento de Identificação 23041815045026800000086393236 3.
Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 23041815045049100000086393240 4.
Ficha atendimento Hospital São Miguel do Guamá Documento de Comprovação 23041815045078600000086393242 5.
Laudo dos exames - crânio e tórax Documento de Comprovação 23041815045103200000086393243 6.
Laudo médico Hospital Porto Dias - fevereiro 2023 Documento de Comprovação 23041815045132300000086393245 7.
Laudo médico hospital Porto Dias - março 2023 Documento de Comprovação 23041815045170000000086393247 8.
GIAT emitido pela UEPA Documento de Comprovação 23041815045191500000086393249 9.
Conta energia residência Renato Documento de Comprovação 23041815045211500000086393250 10.
Declaração de união estável Renato e Priscila Documento de Comprovação 23041815045231000000086393251 11.
Declaração anuência à curatela - Priscila Documento de Comprovação 23041815045253600000086393252 12.
CNH Priscila Documento de Identificação 23041815045277400000086393253 13.
Separação judicial frente Documento de Comprovação 23041815045303100000086393257 14.
Separação judicial verso Documento de Comprovação 23041815045325400000086393262 15.
CNH Christine Documento de Identificação 23041815045346300000086393264 16.
Declaração anuência à curatela - Helena Documento de Comprovação 23041815045376700000086393266 17.
RG Helena Documento de Identificação 23041815045402200000086393267 18.
Declaração anuência à curatela - Clara Documento de Comprovação 23041815045425600000086393269 19.
RG Clara Documento de Identificação 23041815045452600000086393270 20.
Declaração anuência à curatela - Ana Cristina Documento de Comprovação 23041815045477100000086393271 21.
RG Ana Cristina Documento de Identificação 23041815045498400000086393272 22.
Declaração anuência à curatela - Rita Documento de Comprovação 23041815045527800000086393273 23.
RG Rita Documento de Identificação 23041815045546400000086393274 24.
Cartão CEF Documento de Comprovação 23041815045583300000086393275 -
20/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 17/08/2020 09:03