TJPA - 0805303-40.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 15:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/05/2023 23:59.
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04/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:22
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805303-40.2022.8.14.0061 Requerente: EVERALDO ROBERTO DA SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ERICK FEITOZA COSTA DINIZ Requerido(a): BANCO VOTORANTIM Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Outrossim, já é sedimentado o entedimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
INPC COMO INDEXADOR OFICIAL.
JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA FIXAÇÃO.
SÚMULA 362/STJ.
RECURSO PROVIDO.
A SELIC, justamente pelos fatores levados em consideração para a sua composição, é taxa deveras oscilante e que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. "O INPC é o índice oficial de correção das indenizações por danos morais, matéria em que devem os juros de mora legais fluir à taxa de 1% ao mês, nos termos dos arts. 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN".(TJ-SC - RI: 03000989620158240015 Canoinhas 0300098-96.2015.8.24.0015, Relator: Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Quinta Turma de Recursos - Joinville) Dessarte, observo dos autos que os embargos de declaração não se traduzem adequados para rediscutir matérias já debatidas e julgadas.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO e mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
23/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 04:26
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805303-40.2022.8.14.0061 Requerente: EVERALDO ROBERTO DA SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ERICK FEITOZA COSTA DINIZ Requerido(a): BANCO VOTORANTIM Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No tocante as preliminares, informo que a preliminar de incompetência do Juízo não comporta acolhimento, uma vez que dispensável a realização de perícia para o deslinde do feito, bem como também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, de modo que as empresas fazem parte do mesmo ciclo econômico, o que não afasta a responsabilidade objetiva da empresa na lide em questão.
No mais, as partes são legitimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a sanar.
No mérito, o pedido é procedente.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora, ao colocar no mercado SERVIÇOS BANCÁRIOS E FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990.
Para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Cinge-se à lide quanto a falha na prestação dos serviços da requerida, no que tange a restrição indevida, referentes a uma alienação fiduciária no veículo CHEVROLET/S10 HC DD4A, COR CINZA, PLACA QVK – 7B34, ANO/MOD 2019/2020, CHASSI 9BG 148PKOLC417031.
Aduz o autor, que no mês de abril de 2022, transferiu o veículo para seu nome, no entanto, na data de 05/07/2022 fora surpreendido através de um telefonema que o veículo possuía uma alienação fiduciária, ocorrida na data de 06/05/2022, tendo como financiado o nacional ANTÔNIO MARQUES COSTA, CPF: *28.***.*78-04, o que lhe causou grandes transtornos, tendo em vista não conhecer tal pessoa.
Informa que entrou em contato com RAMON BELARMINO DOS SANTOS, na qual relatou desconhecer o nacional Antônio Marques Costa, e que, embora o veículo tenha sido adquirido e transferido de boa – fé, no mês seguinte fora realizado operação financeira de alienação fiduciária no bem móvel, por um terceiro desconhecido.
Razão assiste o requerente, tendo em mente que veículos com alienação fiduciária não podem ser transferidos ou vendidos, pois não está comprovado que aquele carro ou moto já foram pagos.
Por isso, assim que terminar de pagar um financiamento, inicia-se os procedimentos para dar baixa no gravame e retire a alienação fiduciária do veículo.
Bloqueio de gravame é o impedimento que o veículo possui, já que é garantia de um financiamento que ainda foi quitado.
Desse modo, está exaustivamente comprovado nos autos, através da documentação do veículo (id nª 81332060), que este fora transferido para nome do autor, na data de 19/04/2022, reforçando a ideia de que não havia nenhuma restrição no veículo, se não este não poderia ser transferido.
Ademais, devido este episódio, o nome autoral fora negativado indevidamente diante dos órgãos de restrição ao crédito.
Dessa forma, é cediço que, impugnada a regularidade da cobrança, cabe ao credor comprovar a legitimidade e exigibilidade dessa, consoante sedimentado na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação Cível.
Prestação de serviços.
Ação declaratória c.c indenizatória.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Prescrição.
Não ocorrência.
Autor que alega que foi cobrado por serviços não contratados.
Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Contratação e utilização dos serviços, não demonstradas nos autos.
Inexigibilidade da cobrança reconhecida.
Restituição do valor cobrado indevido que é medida de rigor.
Repetição do indébito em dobro afastada.
Ausência de prova de má-fé da ré.
Danos morais que atuam in re ipsa. "Quantum" indenizatório mantido.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1004966-78.2017.8.26.0297; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018).
Neste passo, diante da ausência de embasamento fático, demonstrada a veracidade dos fatos trazidos pelo demandante durante sua peça inicial, desse modo, é de rigor que a empresa retire imediatamente o gravame do veículo CHEVROLET/S10 HC DD4A, COR CINZA, PLACA QVK – 7B34, ANO/MOD 2019/2020, CHASSI 9BG 148PKOLC417031, bem como declare inexistente quaisquer débitos referentes ao contrato de financiamento inquinado de fraude proposto por terceiros.
Em relação aos danos morais, desrespeito para com o consumidor deve ser coibido de modo a impedir que tais atos venham a se repetir.
Sabe-se que não há mero aborrecimento quando sequer houve motivos para a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais quando se é de forma ilícita, não justificada, e sequer informada ao autor sua manutenção.
No caso em tela, não houve mero dissabor decorrente da vida moderna, mas sim, grande constrangimento, o suficiente para tipificar abalo moral.
Evidente os constrangimentos sofridos pela autora em função da negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É notório o desgaste que todo cidadão sofre ao ser negativo em órgãos como o SERASA e SCPC.
Fatalmente terá compras a prazos negadas, abertura de crediários não concedidas, causando grande constrangimento a parte, ainda mais quando se dá de forma ilícita, após uma mera consulta de seu nome.
A parte autora trouxe aos autos, a comprovação de que teve seu nome negativo junto aos cadastros de proteção ao crédito pela requerida, por suposto débito onde não foi comprovada sua regularidade, exsurgindo a presunção do dano extrapatrimonial, decorrente da anotação indevida do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO ADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO BANCO APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07004187920158020052 AL 0700418-79.2015.8.02.0052, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 16/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2017) (Grifo nosso).
Com isso, infere-se que dá ilicitude da conduta da parte ré adveio para a parte autora prejuízos de ordem moral relativos à sua imagem creditória, nascendo, então, a obrigação legal de reparação do dano.
Em relação ao quantum, deve-se observar as peculiaridades da demanda, afastando-se o enriquecimento sem causa em relação ao autor, bem como tem por finalidade pedagógica, para que as demandadas não reiterem no comportamento irregular, se apresentando como devida a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado, eis que ausente qualquer comprovação de renda que enseje a fixação em valor superior, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, CONFIRMANDO A LIMINAR ORA DEFERIDA em face da requerida para: 1) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2) CONDENAR a requerida a retirar IMEDIATAMENTE o gravame de veículo, tendo em vista que este fora alienado de forma indevida. 3) DECLARAR inexistente a cobrança do débito sob judice, fundado no contrato de financiamento inquinado de fraude proposta por terceiros. 4) RETIRAR DEFINITIVAMENTE o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, por conta dos débitos em questão.
Em caso de descumprimento, estipula-se multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em fazer da parte requerente.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Tucuruí/PA (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
25/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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