TJPA - 0865331-69.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/07/2023 23:59.
-
12/10/2022 02:12
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 11:44
Juntada de Alvará
-
26/09/2022 10:15
Audiência Una cancelada para 28/04/2020 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:15
Processo Desarquivado
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20/09/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:21
Decorrido prazo de SUZAN MODESTO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:57
Decorrido prazo de SUZAN MODESTO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865331-69.2018.8.14.0301 REQUERENTE: SUZAN MODESTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO Verifica-se que a parte Executada foi intimada para cumprimento voluntário da sentença e não realizou o pagamento.
Em seguida, a parte Exequente atualizou o débito com a multa legal pelo descumprimento.
Ao que a parte Executada impugnou a execução afirmando que efetuou o pagamento da obrigação, requerendo a exclusão da multa.
Este Juízo rejeitou a impugnação, tendo em vista que houve pagamento extemporâneo da obrigação, reconhecendo a obrigatoriedade do pagamento da multa, determinando o pagamento do saldo remanescente.
Por sua vez, a parte Executada realizou o depósito do saldo remanescente, aduzindo ser garantia do Juízo, tendo em vista que irá manejar impugnação.
Informo à Executada que esta já exerceu seu direito à impugnação da referida quantia, a qual, inclusive, foi rejeitada.
Encontrando-se a parte Executada ciente, tanto é assim que realizou o respectivo pagamento do saldo remanescente.
Posto isto, diante do comprovante de pagamento, expeça-se alvará de transferência para conta bancária informada pela parte Credora, no Id n. 44205088.
Após, nada mais havendo, arquivem-se, dando-se baixa nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 09 de maio de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/05/2022 10:12
Juntada de Alvará
-
09/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:12
Juntada de Alvará
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20/12/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 22:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 02:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE CABRAL CAVALLI em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/12/2021 23:59.
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06/12/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 03:10
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 03:10
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 03:09
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo nº 0865331-69.2018.8.14.0301 Reclamante: SUZAN MODESTO DA SILVA Reclamado: BANCO BRADESCO S/A E BANCO BRADESCARD S/A Após o trânsito em julgado da sentença, a parte Reclamante requereu o pagamento da condenação sem a incidência da multa de 10% (dez por cento), apontando como sendo devido em 08/06/2021, o valor de R$ 7.232,37.
Posteriormente, em 11/08/2021, atualizou o valor com a incidência da multa para R$ 7.533,83, diante da falta de pagamento.
Por sua vez, o Reclamado impugnou o valor cobrado aduzindo que a multa somente poderia incidir se não houvesse o pagamento no prazo de 15 dias contados da intimação e informou que efetuou o depósito judicial.
Ao consultar o Sistema PJE, há registro da ciência do Reclamado para pagamento em 22/06/2021 e o prazo final em 13/07/2021, todavia, consta do sistema SDJ que o depósito de R$ 6.561,41 somente foi efetuado em 14/09/2021.
Assim, não tem razão o Reclamado ao alegar excesso pelo valor da cobrança da multa, uma vez que, não houve pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho para o referido pagamento.
Portanto, não tem razão o Reclamado quanto a não incidência da multa de 10% (dez por cento), uma vez que, não providenciou o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho (21/06/2021), finalizado em 13/07/2021, conforme registro no sistema PJE.
Por sua vez, a parte Exequente apresentou planilha de cálculo do valor atualizado do débito, no montante de R$ 7.533,83 em 14/08/2021, assim, na data do depósito ainda resultava diferença em favor do Reclamante (R$ 7.533,83 - 6.498,34 = R$ 1.035,49 e não excesso de R$ 657,48.
Ressalte-se que se revela no mínimo estranha a petição de embargos à execução do Reclamado, uma vez que, foi inserido aos autos apenas 29/09/2021, enquanto que a petição está datada de 12/07/2021 e, o comprovante do depósito do valor da condenação não foi inserido ao processo com a referida petição, mas apenas comprovantes de pagamento de custas.
Posto isto, e diante da injustificada falta de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho e sua intimação (id 28327365), rejeito a impugnação, por não atender aos requisitos legais e autorizo o pagamento ao Reclamante do valor que foi depositado e se encontrar na subconta do processo, por ser incontroverso, devendo a diferença ser complementada pelo Reclamado, entre a data do pagamento até que vier a ser paga, devido ao tempo já decorrido.
Intime-se o Reclamante para que atualize o valor da diferença devida até a data do efetivo pagamento que de acordo com os cálculos do Juízo era de R$ 1.095,85 (mil noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em 14/09/2021, a saber: pagamento de R$ 6.561,41, efetuado pelo Reclamado em 14/09/2021, quando deveria ter pagado o valor de R$ 7.657,26, resultando, naquela data, a diferença de R$ 1.095,85 (mil noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em favor do Reclamante, conforme cálculos inseridos aos autos.
O Reclamante deverá informar os dados de conta bancária para recebimento do valor que se encontrar na subconta do processo.
Após ser informado o valor da diferença intime-se o Reclamado para efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser expedida ordem de bloqueio SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 12 de novembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém.
Processo: Processo nº 0865331-69.2018.8.14.0301 Requerente: SUZAN MODESTO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A E BANCO BRADESCARD S/A Correção Monetária Atualizado até: 14/09/2021 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 28/11/2018 Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 18/04/2021 5.000,00 1,03897944 5.194,89 34,00% 1.766,26 6.961,15 Subtotal 6.961,15 Acessórios R$ Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 696,11 Subtotal 7.657,26 Total Geral 7.657,26 -
30/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 06:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 06:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:56
Decorrido prazo de SUZAN MODESTO DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:31
Decorrido prazo de SUZAN MODESTO DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0865331-69.2018.8.14.0301 REQUERENTE: SUZAN MODESTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO Diante do pedido de cumprimento de sentença e do respectivo demonstrativo de débito, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após arquivem-se os autos.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 21 de junho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
21/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 00:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 00:23
Decorrido prazo de SUZAN MODESTO DA SILVA em 05/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de SUZAN MODESTO DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2020 19:32
Conclusos para julgamento
-
11/09/2020 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:53
Conclusos para despacho
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06/05/2020 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 13:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/04/2019 13:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/12/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2018 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/10/2018 17:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 17:33
Audiência una designada para 28/04/2020 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/10/2018 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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