TJPA - 0800308-12.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:27
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2023 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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29/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:12
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 10:08
Juntada de Ofício
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29/11/2023 06:00
Decorrido prazo de TRAMONTINA SA CUTELARIA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:43
Decorrido prazo de WANG E YANXIONG COM. DE VARIEDADES LTDA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 03:32
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:42
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 22:42
Homologada a Transação
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31/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:11
Decorrido prazo de WANG E YANXIONG COM. DE VARIEDADES LTDA em 13/06/2023 23:59.
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18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 22:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 08:26
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 03:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2023 03:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:06
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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29/04/2023 04:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800308-12.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Liminar ] CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: TRAMONTINA SA CUTELARIA Endereço: Rua 25 de setembro, 1024, TRIÂNGULO, CARLOS BARBOSA - RS - CEP: 95185-000 Nome: WANG E YANXIONG COM.
DE VARIEDADES LTDA Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 154, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66013-060 D E C I S Ã O – M A N D A D O Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO movida por TRAMONTINA S.A.
CUTELARIA e, desfavor de WANG E YANXIONG COM.
DE VARIEDADES LTDA, em virtude de alegado uso indevido da marca Tramontina em produtos não originais importados pela ré.
Ao pedido juntou os documentos, entre os quais: informações de processo administrativo em tramitação em órgão de fiscalização vinculado ao Ministério da Fazenda do Brasil (Id. 85726716).
Certificado pagamento das custas em harmonia com a legislação vigente (Id. 86652549). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a presente ação pelo procedimento comum.
Reconheço a competência deste juízo para processar a presente demanda.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que a autora demonstra que órgãos responsáveis pela fiscalização, vinculados à Receita Federal, no Porto de Vila do Conde a comunicaram acerca de possível uso indevido de sua marca, bem como pediram informações acerca da originalidade dos produtos, ao que seguiu vistoria e declaração por parte da autora em que esta afirma que os produtos em análise são falsificados.
Quanto ao periculum in mora, verifico que o requisito também se encontra presente, eis que a circulação dos referidos produtos no mercado implicaria possível lesão a direitos consumeristas e a direitos da pessoa jurídica autora da presente ação, visto que titular da marca (ID 85726688), sobretudo porque apresentam risco inerente.
Ademais, conforme corroborado na petição de ID 91292968, a parte autora necessita de providência no sentido da cessação da circulação das facas apreendidas, conforme estabelece o artigo 606 do Regulamento Aduaneiro.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, caput e § 2º do CPC concedo a tutela antecipada pretendida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO DOS PRODUTOS DESCRITOS NA INICIAL E QUE SE ENCONTRAM NAS DEPENDÊNCIAS DO FIEL DEPOSITÁRIO SANTOS BRASIL S.A. (Porto de Vila do Conde, Barcarena-PA): 24.000 (vinte a quatro mil) unidades de mercadoria – faca de cozinha – que ostentam a marca TRAMONTINA, registradas em 04/12/2022 pela empresa WANG E YANXIONG COM.DE VARIEDADES LTDA.
Por ora, nomeio fiel depositário dos bens a parte autora, na pessoa de seus procuradores ou terceiro por ela apontado.
Consigno ainda a proibição de alienação, comercialização, destruição ou qualquer outro ato/omissão quanto aos bens apreendidos, até o deslinde do presente feito ou outra determinação deste juízo.
Cumprida a liminar, certifique-se e junte-se o que houver.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 1.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 13/06/2023, às 10h00, a ser realizada de modo presencial, as partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Em decorrência: 2.
INTIMAR o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 3.
CITAR os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 4.
Consignar na citação dos demandados e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Providencie-se e expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (Prov. 003 e 011/2009-CJCI/CJRMB-TJEPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO (Prov. 003 e 011/2009-CJCI/CJRMB-TJEPA).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
25/04/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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25/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/02/2023 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para
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31/01/2023 15:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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