TJPA - 0802151-15.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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08/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 359 foi retirado e o Assunto de id 4137 foi incluído.
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de WELLINGTON PANTOJA PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:58
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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13/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 21:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:26
Decorrido prazo de SOLANGE RAMOS DA ROCHA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:15
Decorrido prazo de SOLANGE RAMOS DA ROCHA em 05/06/2023 23:59.
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25/06/2023 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CRIMINAL __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REQUERIDO Nome: WELLINGTON PANTOJA PEREIRA Endereço: Passagem Águas Negras, 273, Telefone *19.***.*80-13, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-430 REQUERENTE Nome: SOLANGE RAMOS DA ROCHA Endereço: Passagem Deusa, 10, Telefone 91 985762222, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-290 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO 0802151-15.2023.8.14.0201 R.H.
A Autoridade Policial encaminhou ao Poder Judiciário, recebido por este Juízo de Plantão no Fórum Criminal, na data de hoje, o Boletim de Ocorrência, o termo de ciência das medidas protetivas e o depoimento da requerente SOLANGE RAMOS DA ROCHA, solicitando a concessão de MEDIDAS PROTETIVAS.
Da análise minuciosa dos documentos apresentados, este Juízo entende que ficou constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a Sra. requerente SOLANGE RAMOS DA ROCHA, conforme boletim de ocorrência em anexo, razão pela qual nos termos dos artigos 18, inciso I e 22 da Lei 11.340/06, defiro as seguintes medidas protetivas solicitadas pela ofendida, por considerá-las urgentes: - CONTRA O AGRESSOR: 1.
Proibição de o agressor se aproximar da ofendida e de seus familiares a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; 2.
Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3.
Proibição de o agressor frequentar determinados lugares, EM ESPECIAL A RESIDÊNCIA DA OFENDIDA, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Determino, desde já, que sejam cumpridas por Oficial de Justiça, que fica autorizado, se necessário, a requisitar o auxílio da força policial, para garantir a efetividade dessas medidas.
Sirva-se a presente decisão como mandado/ofício, dando-se ciência da mesma à Requerente, ao Requerido e à Autoridade Policial.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém/PA, 23 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito respondendo pelo Plantão Criminal -
23/04/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 09:36
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/04/2023 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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