TJPA - 0805923-52.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 21:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:52
Decorrido prazo de ADAO SOUSA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:52
Decorrido prazo de ADAO SOUSA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:11
Decorrido prazo de ADAO SOUSA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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05/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:16
Juntada de Relatório
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20/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:53
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2023 11:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/06/2023 23:59.
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16/07/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ADAO SOUSA DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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26/06/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 04:27
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805923-52.2022.8.14.0061 Requerente: ADAO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOSE VALERIO JUNIOR Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cabível, o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o desate da matéria.
No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não hás preliminares a analisar nem irregularidades a sanar.
No mérito, o pedido é procedente.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora, ao colocar no mercado SERVIÇOS DE SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990.
Para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Cinge-se a discussão a regularidade do débito, no valor de R$ 2.372,36 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais, e trinta e seis centavos), referentes ao contrato nª 1509565540.
Aduz desconhecer tal dívida, tendo em vista que nunca celebrou qualquer contrato com a requerida capaz de gerar tal inadimplemento e posterior negativação.
Salienta-se que não fora juntado qualquer contrato por parte da empresa requerida, bem como qualquer boleto de cobrança enviado a residência, tampouco aviso prévio de negativação, burlando o dever de “informação” que as empresas têm, diante dos consumidores.
Assim, quem atribui dívida a terceiro, deve no mínimo comprovar suas alegações, o que não fora feio.
Dessa forma, é cediço que, impugnada a regularidade da cobrança, cabe ao credor comprovar a legitimidade e exigibilidade dessa, consoante sedimentado na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS I - Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Embora o documento juntado pela ré Crediare demonstre a existência de relação negocial entre o autor e a referida parte, não comprova a existência do específico débito que deu ensejo à anotação restritiva Ré Crediare que não acostou aos autos nenhuma fatura que comprovasse a utilização do suposto cartão de crédito inadimplido, a fim de demonstrar a efetiva existência do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito Declaração de inexigibilidade do débito II - Dano moral, contudo, não caracterizado Indenização indevida Autor que possuía anotações preexistentes nos órgãos de proteção ao crédito Ainda que considerada indevida a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por dívida junto à ré Crediare, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula nº 385 do STJ Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC III - Sentença parcialmente reformada Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Apelo parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1000013-81.2019.8.26.0368; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020). “Apelação Cível.
Prestação de serviços.
Ação declaratória c.c indenizatória.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Prescrição.
Não ocorrência.
Autor que alega que foi cobrado por serviços não contratados.
Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Contratação e utilização dos serviços, não demonstradas nos autos.
Inexigibilidade da cobrança reconhecida.
Restituição do valor cobrado indevido que é medida de rigor.
Repetição do indébito em dobro afastada.
Ausência de prova de má-fé da ré.
Danos morais que atuam in re ipsa. "Quantum" indenizatório mantido.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1004966-78.2017.8.26.0297; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018).
Dessa forma, diante da ausência de embasamento fático, demonstra a veracidade dos fatos trazidos pela demandante em sua peça inicial, tendo em vista a inércia da empresa em comprovar os prejuízos por ela impostos, no qual, prejudica grandemente a imagem financeira da autora diante do mercado nacional e municipal.
Nesse sentido, ante a ausência de comprovação da regularidade da cobrança no valor de R$ 2.372,36 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais, e trinta e seis centavos), referentes ao contrato nª 1509565540, questionados pelo autor, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré.
Em relação aos danos morais, desrespeito para com o consumidor deve ser coibido de modo a impedir que tais atos venham a se repetir.
Sabe-se que não há mero aborrecimento quando sequer houve motivos para a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais quando se é de forma ilícita, não justificada, e sequer informada ao autor sua manutenção.
No caso em tela, não houve mero dissabor decorrente da vida moderna, mas sim, grande constrangimento, o suficiente para tipificar abalo moral.
Evidente os constrangimentos sofridos pela autora em função da negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É notório o desgaste que todo cidadão sofre ao ser negativo em órgãos como o SERASA e SCPC.
Fatalmente terá compras a prazos negadas, abertura de crediários não concedidas, causando grande constrangimento a parte, ainda mais quando se dá de forma ilícita, após uma mera consulta de seu nome.
A parte autora trouxe aos autos, a comprovação de que teve seu nome negativo junto aos cadastros de proteção ao crédito pela requerida, por suposto débito onde não foi comprovada sua regularidade, exsurgindo a presunção do dano extrapatrimonial, decorrente da anotação indevida do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
Entendimento cristalizado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O recurso discute a negativação indevida da consumidora que não possuía qualquer débito com a empresa de telefonia. 2.
A negativação indevida viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano.
Sobre o assunto, o STJ posiciona-se no sentido de que havendo negativação indevida, estar-se-á diante de dano moral in re ipsa. 3.
O valor da indenização fixado pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantido (R$ 5.000,00), tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus. 4.
Apelação desprovida.
Com isso, infere-se que dá ilicitude da conduta da parte ré, adveio para a parte autora prejuízos de ordem moral relativos à sua imagem creditória, nascendo, então, a obrigação legal de reparar o dano.
Em relação ao quantum, deve-se observar as peculiaridades da demanda, afastando-se o enriquecimento sem causa em relação ao autor, bem como tem por finalidade pedagógica, para que as demandadas não reiterem no comportamento irregular, se apresentando como devida a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado, eis que ausente qualquer comprovação de renda que enseje a fixação em valor superior, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, CONFIRMADO A LIMINAR ORA DEFERIDA, em face da requerida para: 1.
DECLARAR inexiste o débito no valor de R$ 2.372,36 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais, e trinta e seis centavos), referentes ao contrato nª 1509565540. 2.
CONDENAR a requerida a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
RETIRAR DEFINITIVAMENTE o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, por conta dos débitos em questão.
Em caso de descumprimento, estipula-se multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em fazer da parte requerente.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
25/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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