TJPA - 0800519-59.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 09:21
Decorrido prazo de JOSIANE SANTOS FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:46
Decorrido prazo de Delto Alcantara dos Santos em 30/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:06
Publicado EDITAL em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800519-59.2023.8.14.0069 Assunto: [Dissolução] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor (a): REQUERENTE: JOSIANE SANTOS FERREIRA Endereço Autor: Nome: JOSIANE SANTOS FERREIRA Endereço: a VC Jari, 103, Sítio Mistérios de Deus, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: DELTO ALCANTARA DOS SANTOS Endereço Réu: Nome: Delto Alcantara dos Santos Endereço: a VC Jari, 103, Sítio Mistérios de Deus, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/EDITAL 1.
RECEBO a inicial.
Processe-se em Segredo de Justiça. 2.
Defiro o benefício da Justiça gratuita, art. 98 do CPC. 3.
Tendo em vista que o pedido de divórcio se trata de direito potestativo da parte, isto é, será concedido independentemente da vontade ou não da parte ré, tratando-se a presente ação de formalidade prevista em lei, bem como considerando que a parte autora desconhece o paradeiro do requerido, CITE-SE o requerido, desde já, por edital, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 256, II, e 257, I, do Código de Processo Civil. 4.
Deixo de nomear curador especial, caso a parte requerida, após ser citada por edital, não constitua advogado e permaneça revel, uma vez que não há litígio, apenas o interesse da parte autora em se divorciar, conforme versa a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO.
RÉU REVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O fato de o réu/apelante ter sido citado e não ter contestado, induz concordância ao pedido de conversão de separação em divórcio.
Não há nulidade pela não nomeação de curador especial neste caso.
Não há litígio.
Sentença que meramente administra interesse particular das partes.
Caso em que a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários é desproporcional.
Ausência de elementos a desfazer a presunção de necessidade de gratuidade judiciária.
Gratuidade judiciária deferida.
DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-03, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*83-03 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 22/11/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018). 5.
Diante disso, decorrido o prazo do edital, com ou sem contestação, retornem os autos conclusos. 6.
Após, voltem conclusos.
Servindo de edital/mandado/ofício/carta precatória.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá. -
29/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Delto Alcantara dos Santos em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Delto Alcantara dos Santos em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:38
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
26/04/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800519-59.2023.8.14.0069 Assunto: [Dissolução] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor (a): REQUERENTE: JOSIANE SANTOS FERREIRA Endereço Autor: Nome: JOSIANE SANTOS FERREIRA Endereço: a VC Jari, 103, Sítio Mistérios de Deus, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: DELTO ALCANTARA DOS SANTOS Endereço Réu: Nome: Delto Alcantara dos Santos Endereço: a VC Jari, 103, Sítio Mistérios de Deus, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/EDITAL 1.
RECEBO a inicial.
Processe-se em Segredo de Justiça. 2.
Defiro o benefício da Justiça gratuita, art. 98 do CPC. 3.
Tendo em vista que o pedido de divórcio se trata de direito potestativo da parte, isto é, será concedido independentemente da vontade ou não da parte ré, tratando-se a presente ação de formalidade prevista em lei, bem como considerando que a parte autora desconhece o paradeiro do requerido, CITE-SE o requerido, desde já, por edital, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 256, II, e 257, I, do Código de Processo Civil. 4.
Deixo de nomear curador especial, caso a parte requerida, após ser citada por edital, não constitua advogado e permaneça revel, uma vez que não há litígio, apenas o interesse da parte autora em se divorciar, conforme versa a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO.
RÉU REVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O fato de o réu/apelante ter sido citado e não ter contestado, induz concordância ao pedido de conversão de separação em divórcio.
Não há nulidade pela não nomeação de curador especial neste caso.
Não há litígio.
Sentença que meramente administra interesse particular das partes.
Caso em que a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários é desproporcional.
Ausência de elementos a desfazer a presunção de necessidade de gratuidade judiciária.
Gratuidade judiciária deferida.
DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-03, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*83-03 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 22/11/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018). 5.
Diante disso, decorrido o prazo do edital, com ou sem contestação, retornem os autos conclusos. 6.
Após, voltem conclusos.
Servindo de edital/mandado/ofício/carta precatória.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá. -
20/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE SANTOS FERREIRA - CPF: *14.***.*00-77 (REQUERENTE).
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12/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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