TJPA - 0814122-13.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:46
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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03/05/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 04:36
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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26/04/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0814122-13.2022.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direito de queixa-crime, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado do dia em que tomou ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 03/07/2022.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima veio a saber quem é o autor da infração penal sem que a mesma tenha ajuizado ação penal privada contra o autor do fato, conforme se vê da certidão emitida constante no DOC ID 85226603, portanto, configurada a decadência.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 140 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
20/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/02/2023 05:39
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 05:39
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 05:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:01
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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02/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 00:45
Conclusos para despacho
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23/08/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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