TJPA - 0800666-59.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 12:03
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO MORAES em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA/PA 0800666-59.2023.8.14.0013 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800666-59.2023.8.14.0013 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RAIMUNDO BRITO MORAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem deste MM.
Juízo, fica intimada o AUTOR: RAIMUNDO BRITO MORAES, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a Certidão do senhor Oficial de Justiça de ID 122308683, no prazo de 05 (cinco) dias.
Capanema, 1 de novembro de 2024 Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
01/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 04:48
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
29/04/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 PROCESSO Nº 0800666-59.2023.8.14.0013 AUTOR: RAIMUNDO BRITO MORAES, brasileiro, paraense, casado, agricultor, portador do RG n. 5020184 PC/PA, inscrito sob o CPF/MF n. *01.***.*75-68, residente e domiciliado sito à Ramal Bom Regalo, Km 08, s/n., Zona Rural, no município de Capanema, Estado do Pará, CEP n. 68.704-899.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER S.A. (“Banco Santander”), pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n. 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP n. 04.543-011, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 90.***.***/0001-42.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de exibição de documentos devidamente fundamentado no art. 396 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de resposta administrativa, formulado pelo autor, conforme consta na inicial.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por filiar-me ao entendimento de que o julgador, ao conceder tutela de urgência para determinar ao réu a apresentação do documento ou coisa, viola o artigo 7º do Código de Processo Civil, esgotando-se integralmente a prestação jurisdicional, atingindo o pedido principal da ação (que é a de exibir o documento ou coisa), sem sequer conferir à parte adversa, a oportunidade do exercício de seu direito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal, os quais são garantidos pela própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV.
Nesse passo, entendo necessária a intimação do requerido para apresentação/exibição do documento, em 05 dias, nos termos do art. 398, do CPC.
Dito isso determino: 1- INTIME-SE o requerido, para manifestar-se, no prazo de 05 dias. 2- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, em tudo certificado, INTIME-SE o autor para manifestação em 15 dias, por fim, voltem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito -
25/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839603-50.2023.8.14.0301
Jose Anselmo Vale da Silva
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2023 13:58
Processo nº 0800199-55.2021.8.14.0044
Antonio Ribeiro Filho
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 10:49
Processo nº 0812087-80.2022.8.14.0401
8 Seccional de Icoaraci
Agatha Christie Lima da Costa
Advogado: Fabio Amaro Pampolha Xerfan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 12:50
Processo nº 0800029-15.2023.8.14.0044
Delegacia de Policia Civil de Primavera
Waldemir Araujo da Rosa
Advogado: Cezar Augusto Reis Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2023 19:26
Processo nº 0806392-53.2023.8.14.0000
Regina Maria dos Santos Aguiar
Municipio de Irituia
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2023 09:19