TJPA - 0875672-57.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE NAZARE FERNANDES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:25
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SODRE em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:25
Decorrido prazo de SILVINA DE OLIVEIRA MAIA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE NAZARE FERNANDES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:23
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SODRE em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE NAZARE FERNANDES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:18
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SODRE em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:18
Decorrido prazo de SILVINA DE OLIVEIRA MAIA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE NAZARE FERNANDES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SODRE em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:15
Decorrido prazo de SILVINA DE OLIVEIRA MAIA em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SILVINA DE OLIVEIRA MAIA em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:06
Decorrido prazo de SILVINA DE OLIVEIRA MAIA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0875672-57.2018.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SILVINA DE OLIVEIRA MAIA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 84, Ed.
Maison Cartier, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Promovido(a): Nome: FABIO DE SOUZA SODRE Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 1099, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-130 Nome: MARIA DO SOCORRO DE NAZARE FERNANDES Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 4007, Apto 101, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 DESPACHO Considerando o exposto na certidão de Id nº. 91450052, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se tal expedição nos autos.
Após, cumprida a diligência retro ordenada, intime-se a parte exequente para que informe nos autos, no prazo de 05 dias úteis, se ainda possui interesse no prosseguimento da execução, considerando o ínfimo saldo remanescente da dívida, ficando desde já advertida que seu silêncio poderá ensejar a extinção da ação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 29 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
05/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 02:09
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0875672-57.2018.8.14.0301 DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou insuficiente, conforme tela do referido sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra os executados pelo valor remanescente do débito exequendo, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §3º, do novo Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, devendo ainda os mesmos serem intimados no ato para querendo, apresentar manifestação versando exclusivamente sobre fatos relativos à validade e à adequação da penhora ou da avaliação no prazo de 15 dias, caso ocorra constrição, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015.
Ressalto que neste caso específico não restou procedida tentativa de penhora de veículo em nomes dos executados, uma vez que o saldo remanescente da dívida para tal intento corresponde ao valor de R$60,28 (sessenta reais e vinte e oito centavos), o que se mostra aquém do valor real de qualquer veículo nos dias atuais.
Por conseguinte, considerando a penhora online retro mencionada, intimem-se as partes executadas para, querendo, oferecerem manifestação quanto à referida constrição no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC/2015.
Havendo manifestação das partes executadas acerca da penhora via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 dias, apresente suas contrarrazões, em prestígio aos princípios do contraditório e ampla e defesa, retornando em seguida os autos conclusos para decisão.
Inexistindo manifestação dos executados concernente à penhora realizada via SISBAJUD, certifique-se tal situação na lide e em seguida expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), para levantamento dos valores transferidos para subconta vinculada aos presentes autos, comprovando-se o seu recebimento na lide.
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
24/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2022 05:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE NAZARE FERNANDES em 15/07/2022 23:59.
 - 
                                            
23/07/2022 04:54
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SODRE em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
12/07/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
22/06/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/06/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/02/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/02/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/02/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/02/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/01/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/10/2021 11:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2021 11:08
Juntada de cálculo judicial
 - 
                                            
15/06/2021 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
 - 
                                            
15/06/2021 10:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2021 00:25
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA SODRE em 24/05/2021 23:59.
 - 
                                            
28/05/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE NAZARE FERNANDES em 24/05/2021 23:59.
 - 
                                            
29/04/2021 04:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/04/2021 04:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/04/2021 03:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/04/2021 03:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/03/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/03/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/03/2021 08:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2021 08:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2021 08:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/01/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/01/2021 13:55
Juntada de cálculo judicial
 - 
                                            
02/09/2020 21:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
02/09/2020 20:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/06/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2020 21:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/02/2020 01:02
Decorrido prazo de SILVINA DE OLIVEIRA MAIA em 27/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/02/2020 00:07
Decorrido prazo de SILVINA DE OLIVEIRA MAIA em 27/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/02/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2020 15:00
Julgado procedente o pedido
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10/06/2019 16:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/06/2019 16:16
Audiência conciliação realizada para 10/06/2019 16:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
10/06/2019 16:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/05/2019 08:58
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
16/05/2019 08:58
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
22/04/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/04/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/04/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 10:13
Juntada de Certidão
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22/04/2019 10:11
Audiência conciliação redesignada para 10/06/2019 16:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2019 11:00
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/03/2019 09:39
Juntada de identificação de ar
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22/02/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 09:27
Conclusos para despacho
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13/12/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 18:59
Audiência una designada para 29/10/2020 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2018 18:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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