TJPA - 0808162-42.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARDOSO MOREIRA em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 06:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARDOSO MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:13
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0808162-42.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente ANA LUCIA CARDOSO MOREIRA, em face do requerido ROBERTO RIBEIRO FERREIRA, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006.
Em decisão liminar, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
Compulsando os autos, verifico que não possível intimar a vítima, eis que esta mudou-se sem comunicar a este Juízo, o que caracteriza não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
De igual forma, não foi possível a intimação do requerido.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas entendendo não existirem elementos que justifiquem a necessidade delas.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 22 de novembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
23/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2023 10:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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14/10/2023 02:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARDOSO MOREIRA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARDOSO MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:18
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:56
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0808162-42.2023.8.14.0401 Despacho.
Acautelem -se os autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o fim de aguardar, porventura alguma manifestação das partes.
Decorrido o prazo, sem manifestação, vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 10 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
15/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARDOSO MOREIRA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARDOSO MOREIRA em 16/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2023 04:36
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0808162-42.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ANA LUCIA CARDOSO MOREIRA, residente e domiciliada na Passagem Marinho nº 86A, Guamá, Belém-Pará.
Contato: 91 98956-4217 Agressor: ROBERTO RIBEIRO FERREIRA requerente não sabe informar endereço.
Contato: 91 98504-7547 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu ex-namorado, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 26 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
26/04/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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