TJPA - 0008832-12.2017.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:56
Processo Reativado
-
14/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOVEL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:26
Decorrido prazo de WALDOMIRO DO NASCIMENTO MACHADO em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS S A em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:16
Homologada a Transação
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14/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS S A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS S A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de WALDOMIRO DO NASCIMENTO MACHADO em 15/05/2023 23:59.
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15/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WALDOMIRO DO NASCIMENTO MACHADO, em face de BRADESCO AUTOR/RE COMPANHIA DE SEGUROS e MARCOVEL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA.
Alega o autor na inicial que é proprietário do veículo da marca Volksvagem, modelo savero 1.6 CS, ano/modelo 2013/2013, cor branca, chassi 9BWKB05U0DP192893, placa OTL – 4691, que após adquirir o veículo, no dia 05/05/2017, firmou contrato de seguro junto as requeridas, em que restou acordado o pagamento de R$ 3.146,29 (três mil cento e quarenta e seis reais e dezenove centavos), parcelados em seis vezes, as parcelas iriam ser debitadas automaticamente da conta do autor, sendo a primeira com vencimento para o dia 20/05/2017.
De acordo com o autor, o seguro possuía vigência de 24hrs de 08/05/2017 às 24h de 08/05/2018.
Ocorre que, conforme mencionado na inicial, no dia 13/05/2017, o requerente sofreu acidente automobilístico (juntou Boletim de Ocorrência), no veículo objeto da cobertura.
Afirma o autor que, a requerida enviou um caminhão guincho e recolheu o veículo do local do acidente, além disso, procedeu avaliação do veículo e informou a sua perda total.
Após o que, antes do vencimento da primeira parcelada acordada, a primeira requerida ligou e informou ao requerente que o contrato havia sido cancelado unilateralmente e que nenhuma das requeridas faria o pagamento do seguro.
Juntou documentos.
A primeira requerida apresentou contestação em evento de id. 19291126, afirmando, em síntese que, o autor não realizou o pagamento da proposta, motivo pelo qual, a mesma foi cancelada.
Alegou ainda a inaplicabilidade a inversão do ônus da prova descrito no Código de defesa do Consumidor.
A improcedência do pedido de danos materiais, pela não cobertura do evento no contrato firmado.
Informa ainda que a apólice cobria a utilização do veículo reserva pelo prazo de 7 (sete) dias.
Afirma ainda que, o mero descumprimento contratual não resulta no pagamento de danos morais.
Por sua vez, a segunda requerida em sede de contestação (id. 19291137) alegou sua ilegitimidade passiva, informando que somente intermediou a venda do seguro, sendo que toda responsabilidade pelo pagamento das indenizações é do banco contratado, nesse caso, a primeira requerida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido DO MÉRITO a) Da ilegitimidade passiva: Quanto a ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida em sede de contestação, verifico que assiste razão a parte.
Compulsando os autos, percebe-se que a segunda requerida é uma corretora de seguro, uma intermediária dos seguros vendidos, sendo certo que a obrigação indenizatória recai sobre a seguradora requerida.
Sobre o tema, importante mencionar entendimentos jurisprudenciais, dentre os quais destaco: Ementa: Apelação Cível.
Ação de cobrança de seguro combinada com indenização por danos materiais.
Colisão entre veículos.
Improcedência do pedido.
Comprovação, nos autos, em Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), assinado por agente público, da ingestão de álcool pelo Autor.
Resolução nº 206 de 20/10/2006 do Conselho Nacional de Trânsito que deve ser interpretada à luz da norma que lhe deu origem, qual seja, a LEI 9.503/ 97, o Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 277, § 2º: ¿a infração prevista no art. 165 deste Código ¿ dirigir alcoolizado - poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor (grifou-se)¿.
O boletim de ocorrência, como ato administrativo elaborado por autoridade administrativa competente, como no caso, tem presunção de legitimidade.
Ele não pode ser superado pela simples declaração do Apelante de que não estava embriagado, a não ser que existisse prova robusta em sentido contrário, o que não é a hipótese dos autos.
A Empresa de Seguros deve se basear no registro dos órgãos públicos.
Irresponsabilidade dela no pagamento da indenização acordada.
Art. 768 do Código Civil.
Manutenção da sentença.
Apelação a que se nega provimento.
Apelo da Corretora de Seguros alegando a sua ilegitimidade passiva.
Assiste-lhe razão.
Não se extrai dos autos qualquer participação da corretora Apelante no evento danoso.
Ela apenas cumpriu com a sua missão de intermediar o contrato firmado entre a Seguradora Apelada e o Consumidor Apelante, o que não redundou em prejuízo a nenhuma das partes.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a corretora, na condição de mera estipulante do contrato, em regra, não responde solidariamente pela verba indenizatória contratada no âmbito de avença securitária ¿ ressalvadas as hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento, hipóteses que não estão presentes no caso.
Precedentes desta egrégia Câmara.
Precedentes do STJ.
Reforma da sentença.
Condenação em honorários sucumbenciais por equidade, com base no antigo art. 20, §, 4º, do CPC, atual art. 85, § 8º.
Reforma da sentença.
A redução da verba honorária por equidade só se justifica se presentes os requisitos legais que o dispositivo elenca.
Noutros casos, como o presente, urge se aplicar a regra: art. 85, § 2º.
Condenação com base em 10% do valor atualizado da causa.
Precedente do STJ.
Apelação do Autor a que se nega provimento.
Apelação da Corretora Ré a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00249926120128190014, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 23/06/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022).
Grifei Desse modo, declaro a ilegitimidade passiva da Marcovel Corretora e Administradora de Seguros LTDA, determinando ainda a sua remoção do polo passivo da presente demanda. b) Do Diploma Normativo Aplicado: Ab initio, registro que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é, claramente, de cunho consumerista, eis que a parte autora (consumidora) e a parte ré (fornecedora) se enquadram nos conceitos legais previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, diante da hipótese de violação ao Código de Defesa do Consumidor, imperativa se mostra a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, VIII do CDC, cabendo à fornecedora do produto/serviço a demonstração da regularidade da operação realizada. c) Do mérito No mérito a ação é procedente.
Explico.
Consoante o alegado pelo autor, este firmou contrato de seguro com a seguradora requerida, dando, pois, cobertura sobre o veículo descrito na inicial.
Sobre o pagamento do prêmio, restou estipulado o seu parcelamento, sendo certo que a primeira parcela venceria em 20/05/2017.
Cuja a vigência do seguro seria de 24hrs de 08/05/2017 às 24hrs do dia 08/05/2018.
Ocorre que, no dia 13/05/2017, antes mesmo do vencimento da primeira parcela do prêmio acordado, o autor sofreu acidente automobilístico no automóvel, a seguradora enviou um guincho para efetuar o recolhimento do veículo do local do acidente, declarando ainda a perda total do veículo.
Contudo, três dias antes do vencimento da primeira parcela do prêmio, a seguradora ligou para o requerente e informou que o contrato havia sido cancelado de forma unilateral.
Pois bem! Em sede de contestação a seguradora requerida informou que cancelou a proposta pelo não pagamento do prêmio acordado.
Contudo, de análise da própria resposta da requerida, verifico que houve um parcelamento do valor do prêmio, sendo certo que, antes mesmo do vencimento da primeira parcela, o autor sofreu acidente no veículo coberto pelo seguro.
Sendo certo que, dois dias antes do vencimento da primeira parcela, a seguradora informou ao segurado que o contrato havia sido cancelado.
O contrato de seguro é regido pelo art. 757 se seguintes do Código Civil Brasileiro, o art. 757 prescreve: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Em que pese o art. 763 do CC, informar que a mora no pagamento do prêmio pode dar ensejo a resolução do contrato.
Os enunciados 371 e 376 do IV Jornada de Direito Civil, informam que a resolução do contrato de seguro só pode ser feita após prévio aviso ao segurado, conforme se lê: Enunciado 371.
A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
Enunciado 376.
Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.
Sobre o tema foi editada a Súmula 616 do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Tal notificação, contudo, não foi observada pela requerida - até porque não havia inadimplemento - que, unilateralmente, antes do vencimento da primeira parcela acordada, informou ao segurado que o contrato de seguro havia sido cancelado.
Verifico ainda que não houve mora por parte do autor, já que a primeira parcela nem chegou a vencer.
Muito embora a resolução de contratos seja medida qu está à disposição das partes, tenho que, no caso, além dela ter se dado unilateralmente, não houve comunicação do autor previamente ao sinistro, o que fere o dever de informação e confiança nos termos do CDC.
Por outro lado, verifico que mesmo tendo sido invertido o ônus probante, não foi apresentada a apólice por parte da requerida, que informou que em decorrência do cancelamento, não achou a apólice do segurado.
O que, contudo, não exime a seguradora da responsabilidade assumida quando da contratação do seguro desta.
Não havendo o que se falar irresponsabilidade como se alegou em contestação.
Ressalte-se que, da leitura dos autos, não verifico qualquer causa que exima a responsabilidade da seguradora.
Ademais, em que pese a seguradora não ter juntado a apólice do seguro contratado, em nenhum momento foi questionada sobre a inexistência da mesma, o que não desonera a obrigação da seguradora.
Que, na peça de defesa trouxe trechos da apólice, os quais, um deles revela que o valor da indenização corresponderá ao valor de 100% do veículo: Quanto ao pedido de danos materiais e lucros cessantes assiste razão a parte autora, haja vista que em decorrência do não pagamento da indenização, não teve condições de adquirir novo veículo e ficou impossibilitado de exercer plenamente sua atividade laboral, tendo que contratar uma pessoa para entregar as marmitas, cujas entregas eram efetuadas com o veículo objeto do contrato.
Sobre o tema, disciplina o art.
Art. 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Além disso, dispõe o art. 402 do CC: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” O autor, trouxe aos autos recibos de pagamento que demonstram os valores despendidos por ele em decorrência da falta do seu veículo, conforme consta em id. 19291116, pgs. 1/3.
Os quais quando somados perfazem a importância de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Quanto ao pedido de dano moral, verifico que no presente caso houve uma ofensa aos direitos de personalidade dos direitos do autor, na medida em que, convicto de ter contratado o seguro com o fim de cobrir eventuais infortúnios, a requerida não pagou o prêmio o que impossibilitou o autor de adquirir novo veículo, ocasionado transtornos tanto físicos quantos psíquicos.
Por outro lado, caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Considerando a situação econômica das partes, a gravidade do ato ilícito praticado e suas consequências para a parte autora; considerando o valor dos produtos, e considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago de forma solidária pela demandada, valor suficiente para amenizar o abalo sofrido pela requerente, bem como produzir, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a BRADESCO AUTOR/RE COMPANHIA DE SEGUROS: 1) A PAGAR a indenização do seguro contratado pelo autor, no importe do valor integral do veículo de acordo com a tabela FIPE da época do acidente, corrigido monetariamente pelo INPC até o pagamento efetivo, e os lucros cessantes no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso. 3) A PAGAR a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir desta data, nos termos do verbete 362 da súmula de jurisprudência do STJ.
Reconheço a ilegitimidade passiva da ré Marcovel Corretora e Administradora de Seguros LTDA.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Servindo de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Substituto FABRISIO LUIS RADAELLI Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
20/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS S A em 20/11/2020 23:59.
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21/11/2020 01:04
Decorrido prazo de MARCOVEL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 20/11/2020 23:59.
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21/11/2020 01:04
Decorrido prazo de WALDOMIRO DO NASCIMENTO MACHADO em 20/11/2020 23:59.
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11/11/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 21:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 17:44
Processo migrado do Sistema Libra
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27/08/2020 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2020 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 17:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00088321220178140050: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
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27/11/2019 09:16
CONCLUSOS
-
22/11/2019 12:20
OUTROS
-
08/11/2019 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2019 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2019 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2019 14:41
OUTROS
-
12/08/2019 09:25
OUTROS
-
12/06/2019 16:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9886-80
-
12/06/2019 16:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2019 16:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2019 16:12
Remessa
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12/06/2019 12:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
28/05/2019 13:28
OUTROS
-
28/05/2019 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2019 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/05/2019 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2019 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2019 15:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2921-30
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27/05/2019 15:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2019 15:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2019 15:59
Remessa
-
16/05/2019 09:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2448-22
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16/05/2019 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2019 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2019 09:42
Remessa
-
13/05/2019 14:01
OUTROS
-
13/05/2019 14:00
OUTROS
-
09/05/2019 15:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7884-16
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09/05/2019 15:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2019 15:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2019 15:58
Remessa
-
08/05/2019 13:50
VISTA A PARTE - EM CARGA PARA ADV DR.ª PAULA OHANNA - OAB/PA 24.100, PROCESSO DE FLS 80.
-
03/05/2019 13:33
OUTROS
-
03/05/2019 13:21
OUTROS
-
03/05/2019 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2019 15:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/05/2019 15:23
Remessa - Remessa
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02/05/2019 15:18
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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02/05/2019 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/05/2019 15:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2019 08:30
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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30/04/2019 16:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 16:54
Remessa - Remessa
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30/04/2019 16:54
Remessa - Movimento de arquivamento null
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05/04/2019 17:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2019 17:48
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
05/04/2019 17:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2019 17:25
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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05/04/2019 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/04/2019 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/04/2019 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2019 16:06
OUTROS
-
19/03/2019 13:32
OUTROS
-
19/03/2019 11:36
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
19/03/2019 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 09:47
Remessa - Remessa
-
14/03/2019 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 14:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/02/2019 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7957-79
-
12/02/2019 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2019 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2019 12:50
Remessa - Manifestação/Informação/Autor
-
25/01/2019 11:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/01/2019 10:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/01/2019 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2019 10:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/10/2018 11:55
OUTROS
-
04/10/2018 15:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/10/2018 10:21
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
04/10/2018 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2018 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2018 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2018 11:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/09/2018 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2018 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2018 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2018 11:45
OUTROS
-
09/03/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2018 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2018 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2018 13:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7905-92
-
17/01/2018 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2018 13:48
Remessa - Requer gratuidade da justiça e prosseguimento do feito.
-
17/01/2018 13:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2017 14:02
OUTROS
-
15/11/2017 18:46
OUTROS
-
20/10/2017 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2017 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2017 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/10/2017 11:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/10/2017 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2017 10:32
Conclusão - Conclusão
-
13/10/2017 10:32
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
02/10/2017 16:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00088321220178140050: - Classe Antiga: 31, Classe Nova: 22. - Justificativa: AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
-
02/10/2017 16:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTANA DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO
-
02/10/2017 16:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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