TJPA - 0904320-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 01:50
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA ESTEVES em 17/12/2024 23:59.
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24/10/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0904320-08.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROGERIO ALMEIDA ESTEVES RECLAMADO(A): Nome: DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da parte exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Belém, PA, 22 de outubro de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário da 2ª Vara do Juizado Especial Cível. -
22/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
13/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0904320-08.2022.8.14.0301.
DECISÃO/DESPACHO. 1- Após provocação da exequente, id. 122173123, verifico que os valores bloqueados no id. 116842991 não foram transferidos à subcontas judiciais atreladas ao presente feito, que permanecem zeradas (extratos no id. 123674997 e id. 123675000). 2- Juntado aos autos o comprovante de transferência dos referidos valores (em anexo), aguarde-se o envio à subconta judicial e, após, expeça-se o alvará de levantamento em favor da exequente, conforme os dados de praxe. 3- O Valor a ser transferido e liberado ao exequente (R$ 1.268,32- mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) deve ser descontado do saldo devedor ainda a ser quitado pelo executado. 4- Intimem-se as partes. 5- Após, arquivem-se os autos que poderão ser desarquivados, sob provocação das partes, em caso de descumprimento. 6- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito. -
09/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:48
Juntada de extrato de subcontas
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30/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:56
Decorrido prazo de DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:15
Decorrido prazo de DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:07
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA ESTEVES em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:42
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA ESTEVES em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:32
Decorrido prazo de DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:59
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0904320-08.2022.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Do comprovante de transferência de valores “sisbajud”, id. 99340748, observo que todas as quantias transferidas para subconta judicial n. 2023028545 (id. 116260098) pertencem, de fato, à executada. 2- Verifico, pois, a ocorrência de erro de lançamento contábil na referida subconta judicial quanto à identificação da origem do valor de R$ 137,36, que não proveio de conta da pessoa jurídica “Launch Pad...”, mas sim de conta titularizada pela executada. 3- Com efeito, consta do extrato da aludida subconta a emissão de guia de depósito, no dia 05/09/23, no valor de R$ 137,36, em nome de “LAUNCH PAD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.”, que é, na verdade, a instituição financeira onde se encontravam depositados os ativos da executada Denise. 4- Diante do equívoco contábil, as próprias partes, instadas a se manifestarem sobre a titularidade do valor, solicitaram, no id. 118332719, que o depósito em questão fosse desconsiderado. 5- Verifico, em abono do que foi constatado, que a outra quantia depositada no extrato id. 116260098 foi regularmente transferida em nome da executada “DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA“ (transferência de R$ 5.864,93, feita em 28/08/23). 6- Ademais, não há dúvidas, face o documento id. 99340748 (fls. 3), de que especificamente o valor de R$ 137,36 foi transferido diretamente de conta titularizada pela executada Denise. 7- Verifico, pois, a ocorrência de uma hipótese de erro material. 8- Isto posto, na forma do parágrafo único do art. 48 da lei 9.099/95, combinado com o art. 494, inciso I, do CPC, corrijo a sentença id. 118778351 e adoto as seguintes providências: 8.1- Considero o valor de R$ 137,36 (cento e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) e seus rendimentos mensais como de fato pertencentes à executada DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA. 8.2– Determino, pois, que a quantia em análise, somada a seus rendimentos mensais, sejam abatidas do crédito exequendo, ainda a ser quitado pelo executado, e liberados em favor do exequente, através de alvará, segundo os mesmos dados bancários já fornecidos nos autos. 8.3- Mantenho os demais termos do acordo, devendo a executada proceder ao pagamento do saldo devedor, segundo os termos do item 8 da sentença, em até cinco dias após a expedição do alvará pela secretaria do juízo, expedição cujas partes deverão ser regularmente intimadas. 8.4- Expeça-se o alvará. 8.5- Procedam-se às baixas necessárias, inclusive quanto à finalização das duas subcontas judiciais atreladas. 8.6- Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 8.7- Após, arquivem-se os autos que poderão ser desarquivados, sob provocação das partes, em caso de descumprimento.
Belém, data de registro no sistema. ___________________________________________ -
24/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0904320-08.2022.8.14.0301.
SENTENÇA. 1- A par da manifestação das partes, id. 118332719, passo a considerar o valor de R$ 137,36 (cento e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), discriminado no extrato id 116260098, como estranho ao processo. 2-
Por outro lado, verifico a partir dos extratos id. 116260098 e id. 116260099, que foram criadas duas subcontas judiciais vinculadas ao feito. 3- Determino, pois, que se mantenha depositado na subconta n. 2023028545, extrato id. 116260098, apenas o valor de R$ 137,36 (cento e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) e seus rendimentos mensais. 4- O outro valor depositado na conta, o depósito de R$ 5.864,93 (cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos) e seus rendimentos, devem ser transferidos para a subconta n. 2023028527, extrato no id. 116260099. 5- Oficie-se ao serviço de Sistema de Arrecadação Judicial solicitando a transferência determinada acima. 6- Deve a subconta n. 2023028545 permanecer em rendimento, até ulterior deliberação deste juízo, visto que conterá apenas valores estranhos ao presente processo. 7- Após a transferência determinada no item 4, libere-se à exequente a integralidade dos valores depositados na subconta 2023028527.
O alvará deve ser expedido tendo em vista os dados bancários informados na petição id. 115712667. 8- Conforme os termos do acordo id. 117285857, o total da quantia liberada à exequente deve ser descontada do crédito exequendo de R$ 10.639,03 (dez mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos).
O valor remanescente deve ser pago pela executada, em cinco dias, contados da expedição do alvará, diretamente na conta da patrona do exequente, indicada na petição id 117285857, o que quitará, por completo, o débito sub júdice. 9- Delimitado o ajuste, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos id 117285857 e id 115712667, para que tenha força de título executivo judicial, nos termos do art. 57 da lei 9099/95. 10- Isto posto, julgo extinta a ação, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015. 11- Intimem-se as partes. 12- Após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para deliberação quanto a valor referido no item 3.
Belém, data de registro no sistema. ___________________________________________ ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juiz (a) de Direito -
01/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:51
Homologada a Transação
-
27/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 03:32
Decorrido prazo de DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:45
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0904320-08.2022.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor de R$ 137,36 (cento e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), discriminado no extrato id 116260098 como: “05/09/2023 Emissão de guia de depósito 2023028545002 LAUNCH PAD SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 137,36 *“ e “12/09/2023 Depósito efetuado 2023028545002 137,36 (+)“. 2- O depósito em referência foi feito por "Launch Pad Sociedade de Crédito S.A.", ao que parece, terceiro estranho à lide. 3- Após, voltem-me os autos conclusos para fins de homologação do acordo.
Belém, data de registro no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de direito. -
18/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:49
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA ESTEVES em 08/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0904320-08.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ROGERIO ALMEIDA ESTEVES EXECUTADO: DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, por determinação do juízo, as conclusões dos processos com solicitação para bloqueio no sistema SISBAJUD estão momentaneamente suspensas, em razão da proximidade do recesso do Judiciário e da suspensão dos prazos processuais.
Assim, passo a intimar a parte interessada para que, no prazo de 15 dias a partir de 21 de janeiro de 2024, apresente cálculo atualizado a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Belém, 7 de dezembro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
07/12/2023 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 03:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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22/10/2023 01:32
Decorrido prazo de DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0904320-08.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROGERIO ALMEIDA ESTEVES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 802, Torre 2, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 RECLAMADO: Nome: DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA Endereço: Estrada do Tapanã, 05, CLIMED BELÉM, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO R.
Hoje, Indefiro a liberação de valor considerando que a presente demanda se trata de execução extrajudicial, devendo haver a garantia total do Juízo para a marcação da audiência em execução, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos.
Intime-se a parte exequente para que tome ciência dessa decisão e apresente atualização do valor do saldo remanescente.
Belém-PA, 18 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
19/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA ESTEVES em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:21
Decorrido prazo de DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 13:38
Decorrido prazo de DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 12:31
Decorrido prazo de DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0904320-08.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROGERIO ALMEIDA ESTEVES RECLAMADO: Nome: DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA DECISÃO Vistos etc, Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 93384646 - Pág. 1 pelos seus próprios fundamentos, posto que a decisão está devidamente fundamentada e, a nosso ver, está de acordo com o que consta dos autos.
Intime-se.
Belém, 28 de junho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
14/07/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 03:39
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0904320-08.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: Nome: ROGERIO ALMEIDA ESTEVES EXECUTADA: Nome: DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade.
Dispensado o relatório, decido.
Em que pese não estar previsto no ordenamento positivo, a exceção de pré-executividade é admitida por parte da doutrina para em situações onde: 1) haja matérias de órdem pública (pressupostos processuais e condições da ação), que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz; e 2) matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração.
Ou seja, a exceção de pré-executividade não se presta como substituto de recurso, mas como uma alternativa a ser empregada com vistas a evitar danos processuais em situações nas quais não exista recurso adequado.
No caso dos autos a excipiente alega falta de liquidez e inexigibilidade do título em sua exceção de pré-executividade.
Ocorre que essa fundamentação não se enquadra nas hipóteses previstas para o recebimento da exceção oferecida, já que não é matéria de ordem pública e, principalmente, por existir recurso adequado para a situação: os embargos do devedor.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA.
A rejeição liminar da exceção de pré-executividade deve ser mantida, pois não há as inadequações procedimentais alegadas e o suposto excesso de execução é matéria reservada à fase de impugnação.
Além disso, descabe, agora, vir o recorrente postular a modificação dos termos da condenação imposta no título judicial, pena de ofensa à coisa julgada.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-36, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini... (TJ-RS - AG: *00.***.*86-36 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 06/11/2012, Décima Nona Câmara Cível)” ---------------------------------------------------- “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO SE REFERE ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO OU CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO.
PENHORA.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRECLUSÃO DA EXCEÇÃO APRESENTADA ULTERIORMENTE.
AGRAVO.
IMPROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 489949 SP 2002/0154049-6, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 22/09/2003 p. 337, --> DJ 22/09/2003 p. 337)” Desta forma, deixo de receber a exceção de pré-executividade.
Entendo ainda que o pedido foi formulado com propósito meramente protelatório, por provocar incidente manifestamente infundado, conforme previsto no art. 80, VII do CPC, pelo que condeno o executado em multa de 1% (um por cento) do valor da causa, na fora do art. 81 do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Belém, 23 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. m -
02/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *55.***.*51-15 (EXECUTADO)
-
23/05/2023 02:28
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 02:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
01/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0904320-08.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ROGERIO ALMEIDA ESTEVES EXECUTADO: DENISE AMANDA MEDEIROS TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando a Exceção de Pré-Executividade, peticionada no ID 91092958, passo a intimar o exequente para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Belém, 27 de abril de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
27/04/2023 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2023 00:58
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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