TJPA - 0805860-79.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:00
Baixa Definitiva
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA GOMES em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA GOMES em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:40
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805860-79.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: JOAQUIM BARBOSA GOMES Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Procuradora de Justiça: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JOAQUIM BARBOSA GOMES, em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental (id 13615397), o impetrante relata ilegalidade no ato omissivo da autoridade coatora, em razão de não promover a sua transferência para internação em leito de UTI no Hospital Regional de Marabá/PA para tratamento de Acidente Vascular Cerebral – AVC.
O feito foi distribuído pelo impetrante em sede de Plantão Judiciário de 2° grau, tendo o Exmo.
Desembargador Plantonista proferido decisão interlocutória, deferindo o pedido liminar, determinando a transferência e a internação do paciente em leito de UTI no Hospital Regional de Marabá ou em hospital da rede privada para tratamento da enfermidade do paciente, fixando multa na hipótese de descumprimento (id 13623277).
A autoridade coatora foi intimada da decisão, conforme mandado de intimação (id 13626582).
Coube-me a relatoria do feito.
Proferi despacho, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar as informações e a intimação do Estado do Pará para, querendo, integrar a lide (id 13784475).
O Estado do Pará apresentou manifestação, requerendo o seu ingresso na lide, assim como, argumentou o cumprimento da liminar deferida, alegando que o impetrante estava recebendo o tratamento médico junto ao Hospital do Sudeste do Pará, pelo que defende a perda do objeto da demanda (id 13885229).
O Secretário de Saúde do Estado do Pará prestou as informações solicitadas, requerendo a denegação da segurança (id 8015030).
O Secretário de Saúde do Estado do Pará, autoridade coatora, apresentou as informações solicitadas, alegando, preliminarmente, a perda do objeto, em razão da internação do paciente em Unidade de Terapia Intensiva após transferência ao Hospital do Sudeste do Pará, conforme registros do Sistema SER, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a legitimidade e a responsabilidade do Município de Marabá, em razão de possuir a gestão plena em saúde.
No mérito, argumentou, em síntese, a inocorrência de ato ilegal, pugnando pela denegação da segurança (id 13885231).
Juntou documentos.
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou parecer, manifestando-se pela concessão da segurança (id 14598939).
O autor Joaquim Barbosa Gomes, representado por sua filha Ruthe Sales Gomes, apresentou petição, informando o óbito do impetrante, anexando Certidão (id 15154561). É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança comporta julgamento monocrático, considerando a superveniente perda de interesse processual, decorrente do óbito do impetrante, como passo a demonstrar.
No caso, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, em face do Secretário Estadual de Saúde do Pará, objetivando a sua transferência e internação em leito de UTI no Hospital Regional de Marabá/PA para tratamento de Acidente Vascular Cerebral – AVC.
Conforme relatado, o pedido liminar foi deferido, sendo determinada a imediata internação do paciente.
Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, a decisão foi cumprida, mediante a internação do paciente em Unidade de Terapia Intensiva.
Entretanto, sobreveio a manifestação da filha do impetrante, informando o falecimento do autor Joaquim Barbosa Gomes, ocorrido na data de 27/06/2023, conforme petição e a Certidão de Óbito, ensejando a extinção do presente mandado de segurança, sem resolução de mérito (id 15154562).
Nesse sentido, destaco a jurisprudência a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL INCABÍVEL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A jurisprudência do STJ e STF é no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2.
Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução, o que não é o caso dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01885913920178090000, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 11/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/07/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÁO DO IMPETRANTE QUE É HIPERTENSO, DIABÉTICO, DEFICIENTE VISUAL E RENAL CRÔNICO, CONFORME LAUDO MÉDICO, ENCONTRANDO-SE EM ESTADO GRAVE, NECESSITANDO EM CARÁTER URGENTE DE CATETERISMO.
LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO.
POSTERIOR FALECIMENTO DO IMPETRANTE, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO (FL. 97).
AUSÊNCIA DE CUNHO INDENIZATÓRIO.
NATUREZA MANDAMENTAL DO PRESENTE WRIT, QUE NÃO ADMITE A SUCESSÃO DE PARTES.
MORTE DA IMPETRANTE QUE ACARRETA, NECESSARIAMENTE, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC. (TJ-RJ - MS: 00843037320228190000 202200403214, Relator: Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) (grifei) Portanto, considerando o óbito do impetrante, ocorreu a superveniente ausência de interesse processual, devendo o mandado de segurança ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução de mérito, com base no artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09 e no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da superveniente ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação lançada.
Sem custas processuais.
Ausente a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. À Secretaria para as devidas providências.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 02 de agosto de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA GOMES em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA GOMES em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PARA em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805860-79.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: JOAQUIM BARBOSA GOMES Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JOAQUIM BARBOSA GOMES, em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental, o impetrante relata ilegalidade no ato omissivo da autoridade coatora, em razão de não promover a sua transferência para internação em leito de UTI no Hospital Regional de Marabá/PA para tratamento de Acidente Vascular Cerebral – AVC.
O feito foi distribuído pelo impetrante em sede de Plantão Judiciário de 2° grau, tendo o Exmo.
Desembargador Plantonista proferido decisão interlocutória, deferindo o pedido liminar, determinando a transferência e a internação do paciente em leito de UTI no Hospital Regional de Marabá ou em hospital da rede privada para tratamento da enfermidade do paciente (id 13623277).
A autoridade coatora foi intimada da decisão, conforme mandado de intimação (id 13626582).
Ante o exposto, determino a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias, no prazo legal (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Intime-se o Estado do Pará, na condição de litisconsorte passivo necessário para, querendo, integrar a lide (idem, art. 7º, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 24 de abril de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/04/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 12:15
Juntada de mandado
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13/04/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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