TJPA - 0839081-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0005492-86.2003.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL Polo Passivo: Nome: IMPORTADORA E EXPORTADORA MARITUBA LTDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação migrada automaticamente para o Sistema PJE, a qual, após a digitalização, observa-se que consta apenas a capa dos autos processuais.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que após o arquivamento no sistema Libra não houve busca pelas partes e nem há dados suficientes para a análise processual, impossibilitando inclusive a restauração de autos, situação esta que culmina na constatação de falta de interesse no prosseguimento do feito.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos: RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS DO PROCESSO DESAPARECIDO.
SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA ACERCA DO PROCEDIMENTO.
FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. – Embora regularmente intimada em diversas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada de cópias do processo desaparecido, bem como deixou de se manifestar acerca do procedimento de restauração, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do presente procedimento. – Com efeito, intimado a se manifestar sobre o procedimento de restauração, o procurador da parte autora permaneceu silente, tendo sido consignado da última vez que, no silêncio, o feito seria extinto. – O INSS, por sua vez, em manifestação, requereu a extinção do feito, ante a não apresentação dos documentos necessários pela requerente para o julgamento da lide. – Assim, restando patente a ausência de interesse processual das partes na restauração dos autos, é de rigor a extinção do procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição física do processo desaparecido. – Ante a inviabilidade da restauração, deve-se proceder ao registro de baixa do processo desaparecido junto ao Sistema de Acompanhamento Processual – Extinção do procedimento de restauração, sem resolução de mérito. (TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL/SP: 0014959-68.2016.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2021).
Assim, a decisão que se impõe é a de determinar a extinção do presente processo ante a ausência de interesse processual das partes (em razão dos longos anos transcorridos entre a interposição da ação até a presente data).
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 485, II e VI, do Código de Processo Civil em razão da falta de interesse processual das partes.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE independente de quaisquer novas intimações das partes e do pagamento de eventuais custais processuais.
ANANINDEUA , 24 de outubro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 01:15
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 07:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839081-23.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 112, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Requerente : MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA.
Requerido : IGEPPS (OUTRORA IGEPREV).
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo requerido IGEPPS, em face de sentença de ID. 119467368, a qual julgou improcedente o pedido da Autora e a condenou em custas processuais e honorários advocatícios, tendo, todavia, suspendido a cobrança em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID. 121087944), o Embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, contradição e erro material, porque o juízo concedeu o benefício de justiça gratuita à requerente, o que supostamente estaria incorreto, devido a requerente ser servidora pública e possuir proventos/remunerações mensais acima da média brasileira.
Em vista disso, ao final, pede o acolhimento dos presentes embargos, com a modificação da decisão atacada e a determinação do regular pagamento das custas e honorários pela parte autora.
Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões, onde pugnou pelo não provimento dos embargos e pela aplicação de multa ao embargante por suposta litigância de má-fé (ID. 122327975). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os embargos de declaração destinam-se a solicitar para o juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a presença de omissão, contradição ou de erro material na decisão atacada.
De fato, a Autora/Embargada é beneficiária da gratuidade processual, deferida na decisão de ID. 97980424.
Em vista disso, o juízo, ao proferir a sentença, na parte dispositiva, ao julgar improcedente a pretensão autoral, condenou o Autor/Sucumbente em custas processuais e honorários de advogado, mas suspendeu a exigibilidade da cobrança, fundamentando-se no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A parte requerida/Embargante, todavia, em nenhum momento durante o curso desta ação, tampouco em sua contestação, impugnou o benefício concedido à Autora.
Diante disso, entendo não caber, em sede de Embargos de Declaração, afirmar que a sentença incorreu em omissão, contradição e em erro material, tentando infringir lhe efeitos modificativos não cabíveis por essa via, tendo por base os argumentos recursais. É sabido que não se pode, em Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Por fim, quanto ao pedido da parte Embargada feito em suas contrarrazões, AFASTO a necessidade de aplicação de multa ao embargante por ter oposto os presentes Embargos de Declaração supostamente com o intuito protelatório, haja vista que a mera oposição deste recurso, uma única vez, não caracteriza litigância de má-fé.
Assim já decidiu o egrégio TJPA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 §3º DO CPC – VICIO CONSTATADO – SANEAMENTO – PENALIDADE QUE EXIGE A REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE APENAS 1 (UM) ACLARATÓRIO – CARÁTER MANIFESTAÇÃO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO – OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a alegação de que a decisão colegiada embargada teria sido omissa quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026 §3º do CPC, pleiteada pela ora embargante em sede de contrarrazões aos aclaratórios anteriormente oposto pela instituição financeira, ora embargada. 2 – Analisando os presentes autos, verifica-se que em contrarrazões (ID. 12410675), a ora embargante pleiteou pela condenação do então recorrente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 1.026 §3º do CPC, questão não apreciada no decisum embargado, impondo-se, assim, o saneamento da omissão. 3 – Com efeito, o art. 1.026 §3º do CPC, estabelece que na eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. 4 – Na hipótese em exame, revela-se incabível o condicionamento do recolhimento da multa fixada em sede de julgamento de embargos declaratórios para recorrer, na hipótese, uma vez que a parte ora embargada interpôs apenas uma vez o recurso de embargos de declaração. 5 – Além disso, sabe-se que a interposição dos Embargos de Declaração uma única vez não configura litigância de má-fé pelo recorrente, já que a condenação a esse título pressupõe a existência de alguns requisitos, os quais não restaram configurados nos autos. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Parcialmente Provido apenas para sanear a omissão existente, sem conferir, entretanto, efeitos modificativos ao decisum embargado. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800040-03.2020.8.14.0221 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2023 ) Assim, se o Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, deve lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos, por inexistir quaisquer contradições, erro material ou omissão na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital - K6 -
16/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 18:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0839081-23.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 26 de julho de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 01:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839081-23.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 112, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Requerente : MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA.
Requerido : IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECONHECIMENTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PAGAMENTOS DE RETROATIVOS DE DIREITO NÃO PRESCRITOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Relata a demandante que é servidora pública aposentada pela Portaria nº 439, de 17.03.2009, no cargo de Professor GEP-M-AD-1-401, REF.
IV, sem nunca ter recebido a progressão funcional horizontal por antiguidade com acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência, em consonância com a Lei nº 5351/1986.
Aduz que uma vez efetivada no serviço público, adquiriu, por força da Lei nº 5351/86, o direito ao enquadramento e progressão funcional e que caso fosse aplicada corretamente a progressão, estaria na data atual, conforme o artigo 26, do Decreto nº 4714, de 09 de fevereiro de 1987, na referência X.
Afirma que de acordo com o enquadramento no Estatuto do Magistério, combinado com o Regime Jurídico Único (art. 8° e 18, inciso I, § 1° da Lei 5.351/86, combinado com o artigo 35 e 36 da Lei 5.810/94, e artigo 14 c/c o § 2°, do art. 25 da Lei n° 7.442/2010) adquiriu o direito à referência X, considerando o interstício de 2 anos para cada progressão com uma variação salarial de 3,5% entre uma e outra referência.
Alega que o Anexo III da Lei n° 5.351/86, dispõe que para passar da referência I para a referência II, o servidor deve exercer sua atividade por 4 anos na referência I, mas a progressão para outras referências ocorre a cada 2 anos com uma variação salarial de 3,5%.
Desta forma, deveria permanecer na Referência I pelo período de 04 anos e então progredir para a Referência II.
A partir de então, deveria ir para a Referência seguinte a cada 02 (dois) anos, observando para cada progressão o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) em seus vencimentos.
Salienta que ao tempo da publicação da Lei nº 5351/86 já se encontrava exercendo a função de magistério no período de 22.05.1978 até 17.03.2009, quando foi aposentada.
Assim, durante o período em que esteve na ativa, acumulou 10 (dez) progressões de referência nos termos da legislação do magistério.
Assevera que nem antes e nem depois de sua aposentadoria recebeu qualquer valor referente à Progressão Funcional Horizontal, caracterizando ato omissivo repetitivo do demandado, uma vez que ocorreu a progressão funcional, entretanto não houve qualquer modificação nos valores pagos, conforme os contracheques que anexa à inicial.
No ano de sua aposentadoria (2009) encontrava-se na Referência X fazendo jus ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Diante disso, ajuíza a presente demanda e requer a incorporação definitiva aos seus vencimentos dos percentuais da progressão funcional pleiteada e seus reflexos, conforme escala progressiva, em um total de 35% (trinta e cinco por cento), assim como o pagamento dos valores retroativos desde 01/04/2018.
Requer a concessão da tutela de urgência para que requerido seja compelido a incluir em seus proventos o percentual da progressão funcional horizontal no total de 35%.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o IGEPPS contestou o feito e arguiu, em suma, a prescrição da pretensão autoral e a impossibilidade de conceder promoção a servidores aposentados.
Houve oferta de réplica pela parte Autora.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este opinou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Requer a ora Autora, professora estadual aposentada, a condenação do IGEPPS à correção de seus proventos, aplicando-se a progressão funcional horizontal que acredita fazer jus.
Requer ainda o pagamento dos valores retroativos.
Quanto à prejudicial de mérito, cumpre registrar que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem – grifei.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) - (grifei).
Por fim, o caso dos autos se submete ao decido no Tema Repetitivo nº. 1017 do STJ, cuja tese firmada é a seguinte: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
Colaciono a ementa do julgado nos Recursos Especiais n.º 1.783.975/RS e n.º 1.772.848/RS, representativos da controvérsia repetitiva: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.017/STJ.
RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA.
REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932.
SÚMULA 85/STJ.
FUNDO DE DIREITO.
ATO DE APOSENTADORIA.
PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2.
Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3.
Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito.
EXAME DO TEMA REPETITIVO 4.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5.
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6.
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8.
O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9.
Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10.
Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11.
No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12.
O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13.
Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15.
O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16.
Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17.
Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19.
Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.
CONCLUSÃO 20.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.783.975/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021).
Logo, de fato, não há que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Passo à apreciação do mérito da presente ação.
O cerne da questão consiste em perquirir se é devido o enquadramento dos vencimentos da parte Autora de acordo com as normas por ela citadas (Lei 5.351/86 e Lei Estadual nº 7.442/10), bem como, a consequente repercussão financeira, em base retroativa, de eventual reajuste sobre as parcelas remuneratórias que aufere em seus proventos de aposentadoria, aduzindo que teria direito à progressão funcional que não fora observada quanto estava na ativa.
Primeiramente, cumpre ressaltar que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, sendo esta vedação sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF).
Tampouco busca a parte Autora busca esse fim.
O que se quer, em verdade, é tão somente retificar supostos equívocos no enquadramento e progressões funcionais da servidora, a fim de que sejam majorados seus vencimentos com supedâneo legal.
Nessa esteira, vale, de início, destacar os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº. 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará), que preveem o direito à promoção: Art. 35.
A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 36 - A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 37 - A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores.
Observa-se que a legislação estadual garante ao servidor público efetivo a possibilidade de ascender dentro do cargo que ocupa, seja pelo decurso do tempo, caso em que a promoção se dará por antiguidade, seja pelo merecimento.
Com efeito, o Estatuto do Magistério do Estado do Pará (Lei 5.351/86) assim dispõe sobre o direito à progressão funcional: Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único - A referência 1(um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento. [...] Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para outro cargo, dentro da mesma classe. § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. § 2° - Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. § 3° - As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Tal norma, por seu turno, foi regulamentada pelo citado Decreto nº 4.714/87, que assim preconizou: Art. 3° - A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; II - Vertical, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário, de uma nova habilitação. (...) Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da freqüência, de acordo com os seguintes critérios: I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da freqüência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. § 4° - Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos - assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput” este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério. [...] Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06(seis anos); Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18(dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos. § 1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o “caput” deste Artigo, considerar-se-á a data limite de 1º de outubro de 1986. § 2º - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei nº 749/53 – grifei.
Com o advento da Lei Estadual nº. 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, houve a previsão, em seu art. 14, de que os interstícios passariam a ser de três anos, com acréscimo de 0,5% a cada referência (art. 25, § 2º), in verbis: Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos. (...) Art. 25.
A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. (...) § 2º A diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco décimos percentuais), de um nível para o outro, utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do Nível A da respectiva Classe.
Ademais, com o advento do PCCR, as referências passaram de 10 (I até X) para 12 (A até L).
A teor dos dispositivos acima transcritos, o servidor público efetivo da Administração Pública estadual possui direito, decorridos os prazos e atendidos os requisitos, a progredir na carreira, dentro de um mesmo cargo, por antiguidade e por merecimento.
Os aludidos artigos demonstram que a progressão - seja funcional, seja horizontal - será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência no cargo no interstício requerido e o efetivo exercício da função no órgão.
Cumprido isto, nasce o direito subjetivo à progressão.
Todavia, analisando a situação específica destes autos, verifica-se que o ingresso da parte Autora no cargo em questão, não decorreu de prévia aprovação em concurso público.
Diante disso, tenho que o pleito autoral se esbarra na vedação imposta pelo STF, que no julgamento do Tema nº. 1157 em sede de Repercussão Geral, assim decidiu: ARE 1306505 / AC - ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 28/03/2022 Publicação: 04/04/2022 Órgão julgador: Tribunal Pleno Partes RECTE.(S) : ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : RODRIGO FERNANDES DAS NEVES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE RECDO.(A/S) : JUAREZ GENEROSO DE OLIVEIRA FILHO ADV.(A/S) : TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS Ementa EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Decisão O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.157 da repercussão geral, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário do Estado do Acre, para denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)".
Falou, pelo recorrente, o Dr.
Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado do Acre.
Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
Tema 1157 - Reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT Tese É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Indexação - DISTINÇÃO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, EFETIVIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
CONSOLIDAÇÃO, DECURSO DE TEMPO, INCONSTITUCIONALIDADE CHAPADA.
Assim, malgrado esse juízo já tenha proferido decisões contrárias no sentido de conceder a progressão a servidores que se enquadram no caso da ora Autora (estabilidade excepcional), há agora de se considerar o entendimento do STF em sede de Repercussão Geral.
Ou seja, no caso em tela, embora gozasse a parte Autora da chamada “estabilidade excepcional” conferida pelo artigo 19 do ADCT, não é ele servidor efetivo, pois a “efetividade” no serviço público somente fora concedida aos servidores que ingressaram mediante prévia aprovação em concurso público.
E diante disso, entendo não fazer jus a parte Autora ao reenquadramento funcional pleiteado, eis que incabível aos servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, como é o caso dos autos.
Seguindo o mesmo precedente do STF, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 19, ADCT.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
PROGRESSAO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REVISÃO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional.
Precedentes. 2.
Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1286380 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin).
SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA QUE GOZA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
ENQUADRAMENTO CONFERIDO A SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO APENAS À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STF, TJMT E TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público em face do Ofício nº 87/2017 – CPC/NFDTIPI que declinaram de suas atribuições. 2.
No caso, sustenta a parte autora que teve seu pedido de progressão de carreira indeferido pela Administração Pública, sob o fundamento de que por ser servidora pública estabilizada, não possuiria o direito à progressão, razão pela qual ajuizou a presente demanda. 3.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 19, conferiu, de forma excepcional, a estabilidade constitucional aos servidores públicos civil da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, admitidos sem concurso público e em exercício contínuo no cargo ou função há pelo menos 05 (cinco) anos datados da promulgação da Constituição Federal de 1988. 4.
Não há como reconhecer o direito da Reclamante à pretendida progressão de carreira e o consequente recebimento de diferenças salariais, visto que, por não ser titular do cargo ocupado e não integrar a carreira, não possui a necessária efetividade para fazer jus às vantagens concedidas aos servidores que ocupam cargo de provimento efetivo. 5.
Nesse sentido, é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL - ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 604519 CE, Relator : Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/09/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012). 6.
Nesse mesmo contexto, é também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO — SERVIDOR COM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA — PROGRESSÃO FUNCIONAL — IMPOSSIBILIDADE.
Não é juridicamente possível o deferimento de pretensão à progressão funcional de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira.
Recurso não provido. (Ap 6970/2015, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 14/08/2018, Publicado no DJE 06/09/2018) APELAÇÃO — SERVIDOR COM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA — PROGRESSÃO FUNCIONAL — IMPOSSIBILIDADE.
Não é juridicamente possível o deferimento de pretensão à progressão funcional de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira.
Recurso não provido. (MS 98638/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/11/2016, Publicado no DJE 30/11/2016). 7.
Em casos análogos, foi também o entendimento proferido em votos desta Turma Recursal, em processo de minha relatoria, nos autos de nº 1003261-14.2016.8.11.0001 e 1003239-53.2016.8.11.0001, 1003263-81.2016.8.11.0001: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFISSIONAL ASSISTENTE DE NÍVEL MÉDIO EM SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFISSIONAL TÉCNICO EM RAZÃO DE FUSÃO DOS CARGOS.
SERVIDORA QUE GOZA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
ENQUADRAMENTO CONFERIDO A SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO APENAS À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJMT.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
RECURSO DESPROVIDO.O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 19, conferiu, de forma excepcional, a estabilidade constitucional aos servidores públicos civil da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, admitidos sem concurso público e em exercício contínuo no cargo ou função há pelo menos 05 (cinco) anos datados da promulgação da Constituição Federal de 1988.Não há como reconhecer o direito da Reclamante à pretendida revisão funcional e o consequente recebimento de diferenças salariais, visto que, por não ser titular do cargo ocupado e não integrar a carreira, não possui a necessária efetividade para fazer jus às vantagens concedidas aos servidores que ocupam cargo de provimento efetivo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL - ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 604519 CE, Relator : Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/09/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012). 8.
A sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos (TJ-MT - RI: 10003777520178110001 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 10/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, PASSANDO A OPTAR PELO REGIME ESTATUTÁRIO EM 1994, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 594/94, POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NA CORTE SUPREMA DE QUE A ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NA ADCT A TAIS SERVIDORES NÃO LHES CONFERE EQUIVALÊNCIA COM OS SERVIDORES EFETIVOS, NÃO FAZENDO JUS AOS BENEFÍCIOS A ESTES CONCEDIDOS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJRJ.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00000283120188190034, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-01).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 19, ADCT.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REVISÃO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional.
Precedentes. 2.
Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1286380 RJ 0032669-14.2017.8.19.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/03/2022).
O Egrégio TJPA também já decidiu nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO FUNCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS COM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EFETIVIDADE NO CARGO.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37 DA CF/88 PARA ALCANÇAR EFETIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
PRECEDENTES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA APENAS À SERVIDORES EFETIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito dos Apelantes em ter reconhecida a efetividade no cargo público para efeito de concessão de progressão funcional. 2-O art. 19 do ADCT inseriu regra transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que já exerciam função pública por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos anteriores à Constituição, todavia, os servidores alcançados por referida estabilidade excepcional não se equiparam aos servidores efetivos, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF. 3- Não resta dúvida de que a estabilidade conferida por força do art. 19 do ADCT não leva à efetividade, sendo que esta somente pode ser alcançada por meio de ingresso na carreira decorrente de aprovação em cargo público, motivo pelo qual o §1º do mencionado art. 19, coloca o tempo de serviço de referidos servidores, como título ao se submeterem a concurso para fins de efetivação.
Portanto, não possuem direito à integração na carreira. 4-Não há como amparar o pleito dos Apelantes concernente no reconhecimento de efetividade no cargo público sob o argumento de terem prestado concurso interno, uma vez que a regra do art. 19 do ADCT fora criada para conferir estabilidade no serviço público aos servidores não admitidos na forma regulada no art. 37 da CF/88 e que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. 5-Ademais, cabe enfatizar que resta pacífica na jurisprudência a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há que se falar em direito adquirido dos Apelantes.
Precedentes. 6-Deste modo, não assiste direito aos Apelante ao reconhecimento da efetividade no cargo público, bem como, não há o direito à consequente progressão funcional, uma vez que a legislação (art. 18 da Lei 6.969/2007) permite apenas que referida vantagem seja concedida aos servidores públicos efetivos, ou seja, investidos por meio de concurso público na forma do art. 37 da CF/88, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença. 7-Apelação conhecida e não provida. À unanimidade (Apelação Cível nº 00051106620128140301.
Secretaria Única de Direito Público e Privado. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público.
Comarca: Belém/PA.
Apelante: Ana Tereza Pinheiro e Souza e Outros.
Advogado(a): Oswaldo Pojucan Tavares Junior-OAB-PA1.392.
Apelado: Estado do Pará Procurador(a): Fernanda Jorge Sequeira Rodrigues.
Relatora: Desembargadora Elvina Gemaque Taveira).
Logo, concluo que não há embasamento legal que ampare a pretensão autoral, devendo ser julgada improcedente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839081-23.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 112, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 114680829, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:51
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839081-23.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 112, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 111212973, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
15/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0839081-23.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de outubro de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839081-23.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 112, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECONHECIMENTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PAGAMENTOS DE RETROATIVOS DE DIREITO NÃO PRESCRITOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a demandante que é servidora pública aposentada pela Portaria nº 439, de 17.03.2009, no cargo de Professor GEP-M-AD-1-401, REF.
IV, sem nunca ter recebido a progressão funcional horizontal por antiguidade com acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência, em consonância com a Lei nº 5351/1986.
Aduz que uma vez efetivada no serviço público adquiriu por força da Lei nº 5351/86 o direito ao enquadramento e progressão funcional e que caso fosse aplicada corretamente a progressão, estaria na data atual, conforme o artigo 26, do Decreto nº 4714, de 09 de fevereiro de 1987, na referência X.
Afirma que, de acordo com o enquadramento no Estatuto do Magistério combinado com o Regime Jurídico Único (art. 8° e 18, inciso I, § 1° da Lei 5.351/86 combinado com o artigo 35 e 36 da Lei 5.810/94, e artigo 14 c/c o § 2°, do art. 25 da Lei n° 7.442/2010) adquiriu o direito à referência X, considerando o interstício de 2 anos para cada progressão com uma variação salarial de 3,5% entre uma e outra referência.
Alega que o Anexo III da Lei n° 5.351/86, dispõe que para passar da referência I para a referência II, o servidor deve exercer sua atividade por 4 anos na referência I, mas a progressão para outras referências ocorre a cada 2 anos com uma variação salarial de 3,5%.
Desta forma, deveria permanecer na Referência I pelo período de 04 anos e então progredir para a Referência II.
A partir de então, deveria ir para a Referência seguinte a cada 02 (dois) anos, observando para cada progressão o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) em seus vencimentos.
Salienta que ao tempo da publicação da Lei nº 5351/86 já se encontrava exercendo a função de magistério no período de 22.05.1978 até 17.03.2009, quando foi aposentada.
Assim, durante o período em que esteve na ativa, acumulou 10 (dez) progressões de referência nos termos da legislação do magistério.
Assevera que nem antes e nem depois de sua aposentadoria recebeu qualquer valor referente à Progressão Funcional Horizontal, caracterizando ato omissivo repetitivo do demandado, uma vez que ocorreu a progressão funcional, entretanto não houve qualquer modificação nos valores pagos, conforme os contracheques que anexa à inicial.
No ano de sua aposentadoria (2009) encontrava-se na Referência X fazendo jus ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Diante disso, ajuíza a presente demanda e requer a incorporação definitiva aos seus vencimentos dos percentuais da progressão funcional pleiteada e seus reflexos, conforme escala progressiva, em um total de 35% (trinta e cinco por cento), assim como o pagamento dos valores retroativos desde 01/04/2018.
Requer a concessão da tutela de urgência para que requerido seja compelido a incluir em seus proventos o percentual da progressão funcional horizontal no total de 35%.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial e passo a apreciar a medida de urgência pleiteada.
Cuida-se de Ação Ordinária na qual a requerente, professora da rede pública estadual aposentada, pleiteia a revisão de seus proventos a fim de que seja implementada progressão funcional que afirma fazer jus.
Ocorre que a análise do pedido antecipatório resta prejudicada em vista da vedação contida no art. 1.059 do CPC, a saber: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, dispõe que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a vedação sob análise, já se pronunciou quanto à sua constitucionalidade no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, que se referiu ao art. 1º, da Lei 9.494/97, a qual prevê que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
O STF assim se manifestou: E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
Ainda que se argumente que o STF vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessário a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve se fazer presente uma situação de excepcionalidade.
Da análise do caso em tela não verifico a excepcionalidade exigida para deferir antecipação dos efeitos da tutela requerida em contraposição à aludida vedação.
O pleito da autora implica necessariamente nas vedações citadas, inexistindo comprovação suficiente de situação de excepcionalidade para afastá-las.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
Atraso no pagamento de servidores públicos do município de anori.
Concessão de liminar EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA para pagamento dos salários atrasados.
Impossibilidade.
Vedação legal.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. 1.
Em razão da tutela do interesse público, a Fazenda Pública goza de regime processual especial que conta com prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a vedação à concessão de tutela de urgência nas hipóteses previstas em lei. 2.
In casu, merece reforma o decisum agravado no item em que determinou liminarmente o pagamento de salários atrasados dos servidores do município de Anori, eis que compele a Fazenda municipal a suportar os efeitos patrimoniais do pagamento a diversos servidores, situação expressamente vedada em lei, nos termos do art. 1.059 do CPC e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009. 3.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. (TJ-AM - AI: 40041336820198040000 AM 4004133-68.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA –IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme preconiza o art. 1.059 do Código de Processo Civil, "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS)". 2.
O mencionado art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, por sua vez, estabelece que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." 3.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão do agravante, se concedida, possuiria efeito indireto de concessão de vantagens pecuniárias relativas ao adicional suprimido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em sede liminar, nos moldes supra. 4.
Recurso conhecido e provido, com o fito de reformar a decisão agravada. 5.
Sem sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000941320208269036 SP 0100094-13.2020.8.26.9036, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) Apesar do STF ter recentemente declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, no bojo da ADI 4296, entendo por ora que para as tutelas antecipadas em ações ordinárias continuam a incidir as vedações aqui tratadas.
Ademais, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
A urgência necessária ao deferimento da tutela antecipada não restou configurada nos autos.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o IGEPREV, de acordo com o §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
04/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 01:10
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839081-23.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 112, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92194325) opostos pela autora contra alegada contradição da sentença que julgou liminarmente improcedente o feito em razão da incidência da prescrição no caso (ID 91232598).
Em suas razões recursais a embargante afirma que: “...os argumentos elencados na sentença concluíram para sua improcedência, porém, levanta, por certo, contradição/erro de pronto identificada, vez que esta Nobre Magistrada afirma que a Autora não faz jus à Progressão Funcional Horizontal, sob a alegação de pretensão de revisão dos critérios utilizados no ato de aposentadoria, considerando que o enquadramento fora analisado pela Administração Pública na passagem para a inatividade, implicando na revisão do ato administrativo concessório, incidindo, assim, na prescrição de fundo de direito. ...
Desta feita, nas ações que discutem o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação.
Entende-se, portanto, que não há, no direito à progressão funcional horizontal de servidores públicos, prescrição de fundo de direito, vez que trata de ato omissivo, isto posto, não existe um marco a se referir a fim de contagem do prazo prescricional.
Conseqüentemente, no caso em tela, fora elucidado em reconhecer a natureza de trato sucessivo das parcelas postuladas pela Autora e, assim, garantir-lhe a incorporação, em definitivo, dos valores referentes à Progressão Funcional Horizontal, que não lhe foram pagos, nem antes e nem depois de sua aposentadoria, bem como, os reflexos financeiros dela advindos.” Aduz que não postula a modificação do ato de aposentadoria, mas a sua efetivação quanto aos efeitos financeiros dela advindos, pois a Progressão Funcional Horizontal não se concretizou, sendo cristalina a omissão do Instituto Previdenciário que não procedeu à revisão dos proventos, devendo ser afastada a prescrição de fundo de direito, a qual atingirá tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanada a contradição apontada e atribuído efeito modificativo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Quanto ao cabimento dos Embargos de Declaração, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em nosso sistema processual os embargos de declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada.
No caso verifico elementos suficientes para modificar a decisão embargada, em observância ao julgado no Tema 1017 do STJ.
A embargante pretende a alteração da sentença para que seja afastada a incidência da prescrição ao caso.
Alega que a omissão do IGEPREV na oportunidade da concessão de sua aposentadoria quanto à progressão funcional horizontal devida se posterga no tempo, configurando prestação de trato sucessivo e não prescrição do fundo de direito.
Conforme exposto no julgado, almeja a demandante a revisão de ato administrativo ocorrido há mais de cinco anos para que seja alterada a referência em que foi aposentada e consequentemente recalculado o adicional correspondente.
Requer a embargante o enquadramento na Referência X, pois na ocasião de sua aposentadoria deveria ali estar inserida, o que vai de encontro com a análise do IGEPREV quando concedeu o benefício.
A sentença embargada não apreciou o direito à progressão horizontal, tão somente reconheceu a incidência da prescrição ao caso uma vez que ajuizada a ação quase treze anos após o ato administrativo que negou o direito da autora de progredir.
No entanto, reanalisando a questão, verifico que o caso se submete ao decido no Tema Repetitivo 1017 do STJ, cuja tese firmada é a seguinte: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
Colaciono a ementa do julgado nos Recursos Especiais n.º 1.783.975/RS e n.º 1.772.848/RS, representativos da controvérsia repetitiva: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.017/STJ.
RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA.
REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932.
SÚMULA 85/STJ.
FUNDO DE DIREITO.
ATO DE APOSENTADORIA.
PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2.
Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3.
Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito.
EXAME DO TEMA REPETITIVO 4.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5.
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6.
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8.
O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9.
Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10.
Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11.
No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12.
O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13.
Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15.
O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16.
Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17.
Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19.
Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.
CONCLUSÃO 20.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.783.975/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021.) Deste modo, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração com efeito modificativo para tornar nula a sentença de ID 91232598, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para o recebimento da inicial e análise da tutela provisória pleiteada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital K2 -
26/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 00:09
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0839081-23.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 112, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECONHECIMENTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PAGAMENTOS DE RETROATIVOS DE DIREITO NÃO PRESCRITOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a demandante que é servidora pública aposentada pela Portaria nº 439, de 17.03.2009, no cargo de Professor, GEP-M-AD-1-401, REF.
IV, sem nunca ter recebido a progressão funcional horizontal por antiguidade com acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência, em consonância com a Lei nº 5351/1986.
Aduz que uma vez efetivada no serviço público adquiriu por força da Lei nº 5351/86 o direito ao enquadramento e progressão funcional e que caso fosse aplicada corretamente a progressão, estaria na data atual, conforme o artigo 26, do Decreto nº 4714, de 09 de fevereiro de 1987, na referência X.
Afirma que, de acordo com o enquadramento no Estatuto do Magistério combinado com o Regime Jurídico Único (art. 8° e 18, inciso I, § 1° da Lei 5.351/86 combinado com o artigo 35 e 36 da Lei 5.810/94, e artigo 14 c/c o § 2°, do art. 25 da Lei n° 7.442/2010) adquiriu o direito à referência X, considerando o interstício de 2 anos para cada progressão com uma variação salarial de 3,5% entre uma e outra referência.
Alega que o Anexo III da Lei n° 5.351/86, dispõe que para passar da referência I para a referência II, o servidor deve exercer sua atividade por 4 anos na referência I, mas a progressão para outras referências ocorre a cada 2 anos com uma variação salarial de 3,5%.
Desta forma, deveria permanecer na Referência I pelo período de 04 anos e então progredir para a Referência II.
A partir de então, deveria ir para a Referência seguinte a cada 02 (dois) anos, observando para cada progressão o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) em seus vencimentos.
Salienta que ao tempo da publicação da Lei nº 5351/86 já se encontrava exercendo a função de magistério no período de 22.05.1978 até 17.03.2009, quando foi aposentada.
Assim, durante o período em que esteve na ativa, acumulou 10 (dez) progressões de referência nos termos da legislação do magistério.
Assevera que, apesar de ter sido admitida REF.
IV, nem antes e nem depois de sua aposentadoria recebeu qualquer valor referente à Progressão Funcional Horizontal, caracterizando ato omissivo repetitivo do demandado, uma vez que ocorreu a progressão funcional, entretanto não houve qualquer modificação nos valores pagos, conforme os contracheques que anexa à inicial.
No de sua aposentadoria (2009) encontrava-se na Referência X fazendo jus ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Diante disso, ajuíza a presente demanda e requer a incorporação definitiva aos seus vencimentos dos percentuais da progressão funcional pleiteada e seus reflexos, conforme escala progressiva, em um total de 35% (trinta e cinco por cento), assim como o pagamento dos valores retroativos desde 01/04/2018.
Requer a concessão da tutela de urgência para que requerido seja compelido a incluir em seus proventos o percentual da progressão funcional horizontal no total de 35%.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Ordinária na qual a requerente, professora da rede pública estadual aposentada, pleiteia a revisão de seus proventos de aposentadoria a fim de que seja implementada progressão funcional que afirma fazer jus.
Pois bem.
Apesar dos argumentos da demandante, diante da análise dos fatos e documentos juntados, verifico que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Vejamos.
Compulsando os autos, vislumbro que a aposentadoria da autora fora concedida em 2010, conforme a Portaria nº 439, de 17 de março de 2009 (ID nº 91194140).
Portanto, almeja a demandante a revisão de ato administrativo ocorrido há mais de cinco anos.
Com efeito, a prescrição incide quando o titular de um direito deixa de exigir de quem possui o dever jurídico correlativo o cumprimento da obrigação no tempo determinado.
In casu, este tempo está previsto no Decreto n. 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para pleitear-se contra a Administração Pública: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O ato de aposentadoria consubstancia-se em ato único, de efeitos concretos e específicos quanto aos requisitos, configurando expressa negativa do direito a ele relacionado.
A autora pretende a revisão do ato de aposentadoria em razão do seu enquadramento funcional supostamente incorreto.
Em casos como o presente o STJ firmou jurisprudência no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito.
Não se trata na hipótese em tela de parcelas de trato sucessivo, uma vez que a autora almeja o reenquadramento funcional e a incidência do percentual de 35% em seus proventos, isto é, pretende a revisão dos critérios utilizados no ato de aposentadoria.
Logo, considerando que o seu enquadramento funcional fora analisado pela Administração na oportunidade da passagem para a inatividade, a pretensão autoral implica na revisão do ato administrativo concessório, incidindo, portanto, a prescrição do fundo de direito.
A partir da data da concessão da aposentadoria passou a correr o prazo de cinco anos para que a autora se insurgisse contra o incorreto enquadramento funcional.
Deste modo, sendo publicada no DOE a Portaria nº 439, em março de 2009, decorreu o prazo legal prescricional, eis que somente no corrente ano a autora ajuizou a presente demanda.
Diante disso, almejando a autora a revisão do ato de aposentadoria para a retificação de enquadramento funcional após o prazo quinquenal iniciado a partir da concessão da aposentadoria, resta configurada a prescrição do art. 1º da Decreto nº 20.910/32.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA.
NÍVEL DIVERSO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentadoria.
Na sentença, julgaram-se os pedidos prescritos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
Passa-se a analisar o agravo interno.
II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Acerca do tema, com razão, doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo.
III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo.
Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ.
IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito.
A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; (AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.823/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSS.
AUÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EFEITO INTER PARTES DA COISA JULGADA.
ART. 472 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente. 2.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em hipóteses como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedentes. 3.
Na ocasião em que foi concedida a aposentadoria, a insurgente já tinha ciência do período laborado em condições especiais, motivo pelo qual poderia, desde aquela época, ter pleiteado perante o instituto recorrido a contagem diferenciada do tempo de serviço ou, ainda, ter ajuizado ação também contra a entidade municipal. 4.
Como não o fez, não houve interrupção ou suspensão da prescrição, pois a ação promovida em oposição ao INSS não alterou o prazo prescricional da pretensão contra o recorrido, ante o efeito inter partes da coisa julgada oriunda daquela demanda, consoante o art. 472 do CPC/1973. 5.
Nesse contexto, como a aposentadoria foi concedida em 3/3/2005 e a presente ação apenas foi ajuizada em 27/11/2018, inevitável o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito, nos moldes do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 6.
As demais teses recursais - relativas à questão de fundo - não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula n. 211/STJ. 7.
Quanto ao art. 1.025 do CPC, apenas no caso de reconhecimento de vício de omissão no acórdão recorrido, é possível a supressão de instância para conhecimento da matéria fictamente prequestionada, o que não ocorreu no caso, na medida em que o Tribunal de origem não conheceu desse fundamento recursal, ante o acolhimento da prejudicial de prescrição. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.907.477/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.
A sistemática processual civil introduzida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, trouxe a possibilidade da improcedência liminar do pedido, independentemente da citação da parte requerida, sempre quando a causa dispensar a fase instrutória e nas hipóteses taxativas ali descritas.
Assim dispõe o art. 332 do Código de Processo Civil: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Em sendo assim, reconhecida a ocorrência da prescrição, conforme o § 1º do art. 332 do CPC, está autorizado o julgamento de improcedência liminar do pleito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da demandante.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
25/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 23:16
Declarada decadência ou prescrição
-
18/04/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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