TJPA - 0805404-46.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO CEU SOARES GUIMARAES em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO GUIMARÃES FIGUEIREDO em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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28/06/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:53
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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02/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805404-46.2022.8.14.0039 Autor: JOAO PEDRO FERREIRA ARAUJO Réu: MARIA DO CEU SOARES GUIMARAES e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, ressalvado resumo de fatos relevantes.
Trata-se de ação de indenização de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, movida por JOÃO PEDRO FERREIRA ARAÚJO em face de MARIA DO CÉU SOARES GUIMAR e ARTHUR DIEGO GUIMARÃES FIGUEIREDO.
O autor requer indenização por dano material no montante de RR$15.338,35, referente ao reparo da sua moto e mais R$2.200,00 referente ao seu celular que ficou danificado, em razão do acidente envolvendo a sua motocicleta e o veículo Toyota Etios de placa QDG8434, conduzido por Maria do Céu e de propriedade de Arthur.
Requer, ainda, indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 15.000,00, bem como lucros cessantes no valor R$3.627,00, por ter ficado 2 meses sem trabalhar como motoboy.
O autor juntou os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência Policial, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, Fotografias do acidente e das lesões, Orçamento para conserto da motocicleta, Pesquisa do valor de mercado do celular, Prontuário de atendimento na UPA e, vídeo do acidente.
A parte ré compareceu à audiência e apresentou contestação.
Alegou que trafegava pela Avenida Barão de Araruna, quando sinalizou que viraria à esquerda na Rua São Mateus, momento em que foi abalroado lateralmente pelo Autor que vinha trafegando com sua motocicleta em alta velocidade no mesmo sentido.
A ré pugna pelo reconhecimento da incompetência do Juizado para análise e julgamento dos autos por ser o caso complexo, de forma a necessitar de perícia técnica para apurar a certeza dos fatos.
No entanto, os autos estão instruídos com provas suficientes para ensejar e proporcionar julgamento, vez que não há necessidade de perícia para análise dos fatos e dos danos.
Diga-se que a prova documental e testemunhal basta ao julgamento.
Assim, reservo-me ao direito de limitar os comentários neste momento, sob pena de adentrar ao mérito da causa inoportunamente.
Rejeito a preliminar apresentada.
Passo a análise do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Observa-se que a citação se deu de forma válida.
Com efeito, a ré foi devidamente citada, compareceu à audiência una e apresentou contestação.
A dinâmica do acidente ficou clara pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito emitido pelo Semutran (BOAT), bem como pelas imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos.
O BOAT(Id. 80125182 – Pág. 1 e 2) descreve que o agente de trânsito encontrou o veículo Etios posicionado no sentido da via que pretendia convergir e a motocicleta na lateral esquerda do Etios.
Sendo verificado por imagens de câmeras de monitoramento que os dois veículos transitavam na mesma via e no mesmo sentido, sendo que o Etios seguia pela Av.
Barão de Araruna, sentido Arena Verde /Chico Peixeiro, seguido pela motocicleta e que, ao se aproximar da intercessão da Av.
Barão de Araruna com a Ra São Mateus, reduziu a velocidade e iniciou a conversão à esquerda com o intuito de ingressar na Rua São Mateus, momento em que a motocicleta passava do lado esquerdo ocorrendo assim a colisão lateral.
O autor relata que trafegava pela Avenida Barão de Araruna quando a ré, ao tentar realizar uma manobra sem sinalizar, acabou colidindo com ele e que, tanto ele quanto a vítima foram atendidos pela ambulância e encaminhados ao hospital, pois estavam com hematomas gerados pelo acidente.
Já o ré disse que trafegava pela Avenida Barão de Araruna, quando sinalizou que viraria à esquerda na Rua São Mateus, momento em que foi abalroado lateralmente pelo Autor que vinha trafegando com sua motocicleta em alta velocidade no mesmo sentido.
Independente das versões apresentadas, ambas as partes confirmaram o acidente.
Segundo a versão apresentada pela ré, ela estava tentando realizar uma conversão à esquerda, para entrar na rua São Mateus, quando foi abalroada na sua lateral esquerda pelo autor que trafegava em alta velocidade.
Acerca das operações de manobra, conversões e retornos, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. (grifei).
Verifica-se que a ré diminuiu a velocidade do seu veículo, aguardando no acostamento à direita (art. 37, CTB) e iniciou a conversão à esquerda, porém, pela qualidade das imagens de vídeo juntadas aos autos, não ficou nítido se ela utilizou a luz indicadora de direção do seu veículo (pisca alerta) para indicar seu propósito de conversão à esquerda (art. 35, CTB).
No entanto, conforme art. 34 do CTB, para realizar a conversão de retorno à esquerda, a ré deveria certificar-se de que poderia executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via que a seguiam, o que não ocorreu, considerando que confirmou em audiência que não visualizou a motocicleta.
Ressalto que a alegação da ré de que a motocicleta estava em alta velocidade não elimina a sua responsabilidade pelo dever de cuidado e de obediência às regras de trânsito que deveria ter adotado.
Por outro lado, o autor declarou em audiência que objetivava efetuar ultrapassagem do veículo conduzido pela ré, pois achava que o automóvel estava parado no acostamento e, quando já estava ao lado, este virou à esquerda, colidindo com a sua motocicleta.
Ocorre que, pela imagens de vídeo juntadas aos autos e pelo BOAT apresentado pelo SEMUTRAN, verifica-se que o veículo da autora ainda estava em movimento quando iniciou a conversão à esquerda e, mesmo diante dessa postura do motorista do veículo à frente, o réu deliberou ultrapassar pela esquerda, pela pista contrária (contramão), mesmo o local possuindo faixa dupla contínua, quando então foi interceptado, vindo a colidir na lateral dianteira esquerda do carro.
Nesse contexto, entende-se que o autor, ao conduzir sua motocicleta pela Av.
Barão de Araruna e visualizar o veículo que estava à sua frente, conduzido pela ré em baixa velocidade, mas ainda em movimento e convergindo à esquerda, foi imprudente ao iniciar manobra de ultrapassagem, que ainda foi feita pela pista contrária (contramão), mesmo o local possuindo faixa dupla contínua.
Com efeito, tomando-se como premissa, o BOAT, as imagens de vídeo e os depoimentos prestados, cabia ao autor acautelar-se, deixando de efetuar a ultrapassagem, sobretudo porque à frente havia possibilidade de conversão à esquerda, como de fato ocorreu, quando então ocorreu a colisão.
Assim, reconheço a existência de culpa concorrente entre autor e ré, uma vez que esta, tendo ou não sinalizado com seta à esquerda, não obrou com a cautela necessária antes do deslocamento lateral de seu veículo à esquerda, pois deixou de visualizar o motociclista que vinha atrás e, o autor agiu com imprudência ao iniciar manobra de ultrapassagem, pela pista contrária (contramão), mesmo o local possuindo faixa dupla contínua e mesmo o veículo a sua frente estando em movimento e se direcionando para esquerda.
O art. 945 do CC, estabelece que: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Reputa-se adequado e justo para o caso concreto, considerando a culpa concorrente em graus equivalentes, que ambas as partes suportem seus próprios prejuízos materiais, já que a condução descuidada de ambos foi o motivo determinante do acidente.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OMISSÃO DE CAUTELA - DEVER DE CUIDADO - CULPA CONCORRENTE- OCORRÊNCIA.
Caracteriza-se a culpa concorrente quando o acidente de trânsito é fruto da soma das condutas omissivas das partes envolvidas, uma por inobservância de cautela, outra por violar o dever de cuidado.(TJ-MG - AC: 10000190903385001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Há culpa concorrente dos condutores pelo acidente de trânsito se ambos cooperam para sua consumação, devendo cada qual arcar com o respectivo prejuízo. É descabida a reparação por dano moral quando não demonstrada nenhuma lesão aos direitos subjetivos e personalíssimos da parte que supere os contratempos normais do cotidiano.
Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-MT - AC: 00451501020148110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 29/01/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFINIÇÃO SOBRE A PARTE RESPONSÁVEL PELA COLISÃO.
DESCUIDO DE AMBOS OS MOTORISTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente afirma que teve o seu carro abalroado na parte traseira pelo veículo do recorrido, no momento em que, realizando a troca de faixa mediante a utilização do pisca alerta, parou seu carro em uma parada de ônibus para que um passageiro pudesse descer.
Já o recorrido alega que a autora parou abruptamente seu carro em via que não possui acostamento e sem realizar a devida sinalização. 2.
As provas juntadas aos autos não permitiram identificar qual das partes fora efetivamente responsável pelo acidente, não tendo a perícia realizada no local alcançado resultado conclusivo. 3.
Em verdade, tanto a autora quanto o réu tiveram participação na consumação do evento: a primeira por ter realizado a parada do seu veículo em via sem acostamento e sem realizar a devida sinalização; o segundo, ao não se atentar ao automóvel parado à sua frente, em relação ao qual poderia ter desviado caso estivesse guardando a devida distância segura. 4.
Sendo assim, cada parte deve suportar os prejuízos em seu patrimônio decorrentes das direções descuidadas, sem que seja imputado a uma delas o dever de reparar a outra pelos danos causados, em especial por não ser possível aferir o grau de culpa de cada uma na consumação do acidente. (...) (Acórdão nº. 1163345, Recurso Inominado nº. 07261191020188070016, 2ª Turma Recursal, TJ/DF, Rel.
João Luís Fischer Dias, julgado em 3/4/2019, DJe de 15/4/2019).
Quanto aos danos morais/estéticos, entendo indevidos, considerando que o autor não demonstrou que seu abalo psicológico e/ou emocional extrapolou um mero aborrecimento.
Enfatizo que a mera ocorrência de um acidente de trânsito do qual não tenham resultado sequelas físicas ou a comprovada afetação da subsistência da vítima não demonstra idoneidade suficiente para afetar seriamente a tranquilidade ou o bem-estar da pessoa, nem tampouco para malferir gravemente a honra e/ou a dignidade pessoal.
Nesse sentido entende a jurisprudência, vejamos: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO PARADO NA VIA, EM RAZÃO DE PANE, SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO.
DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA CONCORRENTE EM GRAUS EQUIVALENTES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. age com culpa quem deixa de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores de que o veículo encontra-se parado em razão de pane, ocasionando o risco de colisão (art. 225 da lei nº 9503 /97).
Assim, embora a culpa da ré também seja reconhecida, pois tinha o dever de dirigir com atenção e guardar distância adequada do tráfego à frente, está caracterizada a culpa concorrente em graus equivalentes. (...) 2.
Acidente de trânsito não configura dano moral, porque não há afronta aos atributos da personalidade, conforme pacífica jurisprudência.
Consigne-se que, na hipótese, não há notícias de maiores consequências a não ser as de cunho patrimonial, normais à essa espécie de evento. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da lei nº 9.099/95.
Condena-se o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizado. (TJ-SP - RI: 10037099120218260001 SP 1003709-91.2021.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 30/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2021).
Do mesmo modo, entendo indevido o pedido de pagamento de lucros cessantes, considerando que ante a culpa concorrente, o autor deve arcar com seu próprio prejuízo.
Ademais, para se deferir indenização por lucros cessantes é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, com base em documentos seguros e concretos, que não foram apresentados pelo autor (art. 402 do CC ).
Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no disposto no art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOÃO PEDRO FERREIRA ARAÚJO em face de MARIA DO CÉU SOARES GUIMAR e ARTHUR DIEGO GUIMARÃES FIGUEIREDO.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a ambas as partes.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Transitado em julgado arquive-se.
Paragominas (PA), 26 de abril de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ - 
                                            
27/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 22:10
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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31/03/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:50
Audiência Una realizada para 30/03/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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30/03/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 02:57
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:09
Audiência Una designada para 30/03/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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24/10/2022 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 11:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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