TJPA - 0800096-45.2021.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:14
Juntada de Certidão de custas
-
12/02/2025 10:42
Apensado ao processo 0801108-55.2025.8.14.0045
-
17/07/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/07/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão de custas
-
15/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
22/06/2024 03:01
Decorrido prazo de Ozeir de Andrade em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 04:35
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:22
Decorrido prazo de Ozeir de Andrade em 09/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 23:46
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 04:45
Decorrido prazo de Ozeir de Andrade em 03/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 03:28
Decorrido prazo de Ozeir de Andrade em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2022 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 03:00
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2022 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800096-45.2021.8.14.0045 Nome: M.
V.
C.
S.
Endereço: Rua Asti, s/n, Quadra 05, lote 35, Jardim Florença, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74957-655 Nome: J.
C.
S.
Endereço: Rua Asti, Quadra 05, lote 35, Jardim Florença, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74957-655 Nome: REGIANE FERREIRA CLEMENTE Endereço: Rua Asti, Quadra 05, lote 35, Jardim Florença, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74957-655 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de liminar ajuizada por M.
V.
C.
S. e J.
C.
S. em face de Ozeir de Andrade.
Proferido despacho acerca de eventual interesse à tramitação do feito 100% digital, a parte autora manifestou sua não adesão. É o relatório.
Decido O direito de moradia ganhou especial contorno em virtude da situação de emergência em saúde, ocasionada pela pandemia de Covid 19, devendo o magistrado se subsidiar de elementos mais robustos a fim de analisar a liminar pleiteada, o que pode ser observado pelo início do contraditório.
Nesse sentido, POSTERGO a análise do pleito liminar para momento posterior à apresentação da peça contestatória.
Assim sendo, Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº. 3731/2015-GP.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
04/03/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 01:27
Decorrido prazo de JAQUELLY CLEMENTE SANTOS em 30/06/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CLEMENTE SANTOS em 30/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
Considerando a edição da Portaria nº 1640/2021-GP, de 06 de maio de 2021 (DJ 7136/2021), que instituiu o Juízo 100% Digital, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, a teor da Resolução 345/2020 – CNJ, determino a intimação das partes para manifestarem adesão ou não à tramitação digital, nos termos dos atos normativos acima mencionados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. -
22/06/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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