TJPA - 0807677-42.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de KATIA LUCIA DA SILVA PENICHE MIRANDA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de YAN DOS PASSOS BRITO em 24/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:37
Decorrido prazo de KATIA LUCIA DA SILVA PENICHE MIRANDA em 29/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de KATIA LUCIA DA SILVA PENICHE MIRANDA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de YAN DOS PASSOS BRITO em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:10
Decorrido prazo de KATIA LUCIA DA SILVA PENICHE MIRANDA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:10
Decorrido prazo de YAN DOS PASSOS BRITO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:00
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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13/05/2023 03:28
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807677-42.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), instaurado para apurar o delito tipificado no artigo 180, §3º, do Código Penal Brasileiro, supostamente perpetrado por YAN DOS PASSOS BRITO.
Em manifestação registrada sob o ID 92114349, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, em virtude da ausência de justa causa.
O sistema acusatório constitucional veda ao juiz a prática de atos de índole acusatória haja vista a titularidade da ação penal ser conferida ao Ministério Público, como regra geral, e, em caráter excepcional, ao ofendido.
Por conseguinte, havendo pedido de arquivamento por parte do órgão ministerial, é incabível o reexame das razões aventadas pelo parquet, de modo a preservar o postulado ético-constitucional de imparcialidade do juízo.
Isso posto, ACOLHO INTEGRALMENTE as razões delineadas pela Representante do Ministério Público e determino o arquivamento do presente feito, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo penal, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
10/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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29/04/2023 01:50
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
25/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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