TJPA - 0838484-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CRISTIANO CARLOS BARATA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CRISTIANO CARLOS BARATA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
17/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:36
Decorrido prazo de CRISTIANO CARLOS BARATA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CRISTIANO CARLOS BARATA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANO CARLOS BARATA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:08
Decorrido prazo de CRISTIANO CARLOS BARATA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:15
Decorrido prazo de CRISTIANO CARLOS BARATA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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16/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/05/2023 23:59.
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13/07/2023 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2023 04:50
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838484-54.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: CRISTIANO CARLOS BARATA DOS SANTOS Nome: CRISTIANO CARLOS BARATA DOS SANTOS Endereço: Avenida Paulista, 69, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO PAN S/A., em desfavor de CRISTIANO CARLOS BARATA DOS SANTOS, qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 91003513 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 91003512).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: Marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, chassi n.º 9BFZH55LXK8340623, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRATA, placa QQN7H20, renavam *11.***.*39-89.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deveria ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004, conforme, inclusive entendimento já proferido pelo E.
TJPA, in verbis: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Contudo, verifico que o documento juntado sob o id , trata-se de CONTRATO DIGITAL, motivo pelo qual entendo desnecessária a apresentação da via original em Secretaria.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 21 de abril de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041619033703200000086235644 02.
FIEL - PA Procuração 23041619034791600000086235646 02.1 ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Procuração 23041619034895200000086235648 02.2 PROC E SUBS PAN - V 06-2023 Procuração 23041619034955700000086235649 02.3 SUBS BP Procuração 23041619035013000000086235650 04.
Contrato Documento de Identificação 23041619035070000000086235651 05.
Notificacao Documento de Identificação 23041619035126200000086235652 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 23041619035164700000086235653 07.
Gravame Documento de Identificação 23041619035197700000086235654 07.1 Detran Documento de Identificação 23041619035230700000086235655 08 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 23041619035265000000086235656 08.1 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 23041619035298400000086235657 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23042113120152800000086585316 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23042113120167900000086585317 -
25/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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21/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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