TJPA - 0802554-87.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
01/04/2025 11:06
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de KIZAN SAVIO BENTES VIANA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:11
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL DE SOUSA AGUIAR em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:11
Decorrido prazo de TIM S.A em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802554-87.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: KIZAN SAVIO BENTES VIANA, ITALO GABRIEL DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: Nome: TIM S.A Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, Bl 01, Salas 501 a 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 130665006.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
06/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:35
Decorrido prazo de KIZAN SAVIO BENTES VIANA em 18/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL DE SOUSA AGUIAR em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802554-87.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: KIZAN SAVIO BENTES VIANA e outros RECLAMADO: TIM S.A Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição da parte requerida de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, informando a conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores.
Em caso de solicitação de levantamento dos valores em nome do patrono, tal pedido fica condicionado à apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e o valor autorizado a ser levantado em seu nome, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 08 de Outubro de 2024, às 15:22:57h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
08/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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08/10/2024 15:03
Juntada de extrato de subcontas
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05/10/2024 19:27
Decorrido prazo de KIZAN SAVIO BENTES VIANA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:27
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL DE SOUSA AGUIAR em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 04:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802554-87.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Assinatura Básica Mensal] RECLAMADO: TIM S.A Nome: TIM S.A Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, Bl 01, Salas 501 a 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ITALO GABRIEL DE SOUSA AGUIAR e KIZAN SAVIO BENTES VIANA em face TIM S.A, requerendo o RESTABELECIMENTO definitivo do plano pós pago contratado pelos requerentes, inerentes as linhas nº (93) 99211-1161, em nome de Kizan Sávio Bentes Viana, e nº (93) 98815-0973, em nome de Ítalo Gabriel De Sousa Aguiar, bem como ao PAGAMENTO DE DANO MORAL, no valor sugerido de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada requerente, em virtude do bloqueio indevido das linhas.
As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual, a despeito de a lide compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, rejeito a preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, uma vez que houve tentativa administrativa pelos autores, no entanto, sem sucesso.
A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
Pois bem.
Dito isto, no caso em julgamento, conforme se verifica do termo da audiência acostado ao ID 99751058, a empresa reclamada compareceu à audiência de conciliação, de modo que não pode ser reputada revel.
Ainda, tem-se que fora juntada antes da referida audiência a peça contestatória, conforme se vê no ID 99575038.
Contudo, analisando detidamente a contestação apresentada (ID 99575038), não é possível identificar a existência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, pois trata-se de impugnação totalmente genérica.
Desta feita, constata-se que em momento algum, na peça de defesa, a reclamada impugna especificamente os fatos descritos pelo reclamante na inicial, como justificativas do bloqueio das linhas telefônica, bem como não apresenta nenhum conteúdo probatório.
Sobre o tema, colaciono estes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DECRETADA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO REBATE OS PONTOS ALEGADOS.
Recurso não provido.(TJ-SP - RI: 10040559020168260462 SP 1004055-90.2016.8.26.0462, Relator: João Walter Cotrim Machado, Data de Julgamento: 27/01/2017, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/02/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTESTAÇÃO GENÉRICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONFISSÃO DA DÍVIDA - RÉU REVEL.
I - Como sabido, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de inovação recursal.
II - A contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade.
III - Pelo princípio da eventualidade, o réu deve imprimir na peça todas as matérias de defesa, de forma cumulada e alternativa.
III - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Entretanto, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de instância.(TJ-MG - AC: 10148150036736001 Lagoa Santa, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) Assim, ainda que a reclamada tenha estado presente na audiência, diante da apresentação de contestação que nada disse sobre os fatos alegados na inicial, já que a defesa não foi apresentada de forma adequada ao caso em lide, em consequência, deixou de atender ao princípio da impugnação específica, APLICO à reclamada os efeitos da revelia, especificamente no tocante à confissão quanto à matéria de fato, porquanto a ausência jurídica de resistência do reclamado diante da pretensão do reclamante faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do reclamado.
Analisando-se as provas, verifica-se que tem razão os Autores, uma vez que provaram que houve o bloqueio indevido das linhas telefônica, juntando confirmação do pagamento, além de áudios de ligação com empresa da qual migraram de plano (OI), confirmando a ausência de pendências financeira que justificasse o bloqueio.
Ademais, por diversas vezes, os requerentes entraram em contato com a demandada informando o pagamento, com envio de comprovante à empresa, no entanto não houve a resolução do problema.
No mais, a requerida não provou que o bloqueio se deu no exercício legal do seu direito.
Extrai-se dos autos que o Reclamado não contestou a o pagamento apresentado pelos requerentes, nem que o bloqueio se deu de forma devida, limitando-se a apresentar contestação sem nexo com os fatos narrados na inicial, alegando inexistência de responsabilidade de forma genérica, o que não condiz com as provas dos autos.
A reclamada, como acima exposto, sequer impugnou os fatos descritos na inicial, sendo dever da reclamada, na contestação, apresentar todos os argumentos que entender necessários para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo reclamante. É o que se convencionou chamar de ônus da impugnação especificada dos fatos.
Logo, indiscutível e notório o prejuízo que tal fato ocasionou aos reclamantes, que tiveram suas linhas telefônicas bloqueadas de forma indevida, as quais eram utilizadas em trabalhos profissionais, que até o presente momento não se tem notícias nos autos sobre o seu desbloqueio.
Desta forma, verificando-se que houve falha na prestação dos seus serviços, devendo o Reclamado arcar com a responsabilidade pela indenização, por se tratar de risco de sua atividade, fazendo-se necessária a concessão de indenização por danos morais.
O bloqueio indevido e sem notificação prévia de linha telefônica configura ato ilícito e resulta em reparação por dano moral, em razão dos percalços, angústia e frustração que a falta dos serviços de internet e de telefonia causa ao consumidor na sociedade moderna, em claro prejuízo às relações pessoais e profissionais.
Confira-se a jurisprudência: 3.
Não demonstrado pela empresa de telefonia que a consumidora utilizou do serviço de envio de torpedo internacional, mostra-se indevida sua cobrança e inexigível o pagamento, de forma que não há falar em inadimplemento contratual, sendo ilegítima a suspensão dos serviços de telefonia, o que configura ilícito contratual. 4.
A interrupção indevida da prestação dos serviços de telecomunicações, serviços considerados essenciais, enseja a reparação por danos morais, pois representa transtorno na vida do usuário em face da relevância de tal serviço para as relações sociais e econômicas na atualidade, especialmente quando a indisponibilidade da linha perdura por longo período de tempo. (...) Nos casos de interrupção indevida na prestação dos serviços essenciais as Turmas Recursais do Distrito Federal têm fixado indenização na média de R$ 3.000,00 (...) .
Não havendo peculiaridades em razão da gravidade do fato ou de outras circunstâncias que justifiquem outro valor, deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 2.000,00 fixado pelo juiz sentenciante. (...)" (grifo nosso) Acórdão 1825122, 07145783420238070006, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/3/2024, publicado no PJe: 12/3/2024.
Havendo prejuízo, resta caracterizada a ofensa e dela surge à necessidade de reparação, estando presente a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, além do previsto no art. 6o, inciso VI e 14, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 186, do Código Civil.
O valor da indenização, por sua vez, deve ser adequado aos transtornos impingidos à parte ofendida.
Considerando-se os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, as circunstâncias em que se deu o evento danoso, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, todavia, sem gerar enriquecimento ilícito e, observando-se também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) para cada um dos autores, se mostra adequado à reparação dos danos morais suportados pelos Reclamantes, bem como por não se ter notícia do desbloqueio das linhas referidas.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I do NCPC, declarando extinto o processo com resolução de mérito, CONDENANDO a reclamada: 1. À indenização por danos morais, na quantia de R$4.000,00 (Quatro mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da citação, até o seu efetivo pagamento; 2.
Determino que a Reclamada RESTABELEÇA o plano pós-pago contratado pelos requerentes, inerentes as linhas nº (93) 99211-1161, em nome de Kizan Sávio Bentes Viana, e nº (93) 98815-0973, em nome de Ítalo Gabriel De Sousa Aguiar, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento, até o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em proveito da parte autora.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios por não ter ficado patenteado caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Não cumprida voluntariamente a sentença, decorridos 15 dias de seu trânsito em julgado, e havendo requerimento do autor, procedam-se os cálculos, acrescendo ao montante da condenação o percentual de 10%(dez por cento) referente à multa prevista no art. 475, J, do CPC, e, independentemente de nova intimação (Enunciado 105-FONAJE), expeça-se o mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação para impugnação, querendo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
17/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
30/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
30/08/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 04:42
Decorrido prazo de TIM S.A em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL DE SOUSA AGUIAR em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de KIZAN SAVIO BENTES VIANA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL DE SOUSA AGUIAR em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de KIZAN SAVIO BENTES VIANA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802554-87.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: KIZAN SAVIO BENTES VIANA Endereço: Rua Belo Horizonte, 5015, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-067 Nome: ITALO GABRIEL DE SOUSA AGUIAR Endereço: Avenida Irurá, 797, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-110 RECLAMADO: TIM S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/08/2023 15:50h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curt.link/XHLk03 Altamira/PA, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023, às 10:56:09hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
20/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
18/04/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 23:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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